Informativo n° 24

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Processo

0200204-84.2022.8.06.0151 , Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, julgado em 28/07/2026.

Destaque

A inexistência de prova suficiente acerca da estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados impede a condenação por associação para o tráfico, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo diante de lacunas probatórias relevantes.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto

Tráfico de drogas. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. Associação para o tráfico.

Informações do inteiro teor

A 4ª Câmara Criminal analisou recursos da acusação e da defesa contra sentença que condenou um dos réus pelos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso proibido e crime ambiental, absolvendo outros acusados quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico.

O Tribunal observou que o material probatório demonstrou a apreensão de crack, cocaína, maconha, revólver com numeração suprimida, munições e aves silvestres mantidas em cativeiro. Também ressaltou que o acusado Victor de Freitas assumiu o transporte dos entorpecentes e foi visto tentando fugir portando arma de fogo.

Quanto aos demais acusados, a Câmara concluiu que não havia elementos capazes de demonstrar divisão de tarefas, estabilidade ou permanência exigidas para o reconhecimento da associação para o tráfico, tampouco prova segura de participação nos delitos de tráfico e posse de arma. Diante das dúvidas relevantes, aplicou-se a máxima do in dubio pro reo.

Em relação ao acusado condenado, o colegiado reafirmou a validade dos depoimentos policiais prestados sob contraditório, reconheceu a robustez da prova técnica relativa às drogas e ao armamento e manteve as condenações por tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso proibido e crime ambiental.

A Câmara também rejeitou o pedido defensivo de afastamento da Súmula 231 do STJ, reafirmando que atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, e afastou alegação de bis in idem na consideração da reincidência, por terem sido utilizados fundamentos distintos na dosimetria. Ao final, negou provimento aos recursos ministerial e defensivo

Legislação

Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; Lei nº 9.605/1998, art. 29, §1º, III; Código de Processo Penal, arts. 386, V, e 617.

Precedentes citados

STJ, AgRg no REsp nº 2.193.976/MG;
STJ, AgRg no HC nº 729.926/PR; Súmula 231 do STJ;
TJCE, Processo nº 0171613-19.2018.8.06.0001; TJCE, Processo nº 0007717-33.2016.8.06.0140; TJCE, Processo nº 0027313-90.2020.8.06.0001.