Informativo n° 24
Processo
0032437-88.2019.8.06.0001 , Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Penal e Processual Penal
Assunto
Prisão domiciliar e monitoração eletrônica em execução penal. Regime semiaberto harmonizado
Informações do inteiro teor
A 2ª Câmara Criminal apreciou agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que havia concedido prisão domiciliar com monitoração eletrônica a condenado em regime semiaberto, sob fundamento de déficit de vagas no sistema prisional.
O Tribunal observou que a prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal possui caráter excepcional e, em regra, destina-se aos apenados em regime aberto, admitindo flexibilização apenas em hipóteses legalmente previstas ou em situações extraordinárias reconhecidas pela jurisprudência.
A Câmara ressaltou que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e o julgamento do RE nº 641.320/RS (Tema 423) não asseguram direito automático à prisão domiciliar em razão da superlotação carcerária. Exige-se análise individualizada das condições do apenado, observando-se critérios de proporcionalidade, gradualidade e isonomia.
No caso concreto, verificou-se que o agravado possuía cinco condenações por roubo majorado, algumas cumuladas com associação criminosa, além de saldo remanescente superior a trinta e um anos de pena, tendo cumprido apenas cerca de 21% da reprimenda. Também se destacou que a progressão para o regime aberto estava prevista apenas para setembro de 2030.
Segundo o colegiado, a gravidade concreta dos delitos, a recente progressão ao regime semiaberto e o expressivo saldo de pena remanescente afastavam a aplicação dos parâmetros excepcionais que autorizariam a saída antecipada com prisão domiciliar. Assim, determinou-se a revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica.
O recurso ministerial foi conhecido e provido.
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117; Código Penal, art. 33, § 1º.