Informativo n° 24

Selecione uma forma de baixar os arquivos selecionados:

Processo

0050381-77.2021.8.06.0084 , Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026.

Destaque

É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.

Ramo do direito

Civil, Consumidor e Processual Civil

Assunto

Cobrança indevida de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.

Informações do inteiro teor

A 4ª Câmara de Direito Privado analisou recurso interposto por consumidora que alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”. O banco não apresentou contrato ou qualquer documento demonstrando a adesão da cliente ao pacote de serviços tarifados.

O Tribunal destacou que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige autorização prévia ou contratação específica para a cobrança de tarifas bancárias, especialmente quando incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Verificou-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a inexistência de contratação válida, a Câmara declarou a nulidade da cobrança e determinou a restituição dos valores descontados. Quanto à repetição do indébito, aplicou o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, determinando restituição simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados após essa data.

O colegiado também reconheceu a configuração do dano moral, enfatizando que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e geram abalo à esfera patrimonial e emocional do consumidor. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou a indenização em R$ 2.000,00.

Ao final, a sentença de improcedência foi reformada para declarar ilícita a cobrança, condenar o banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º e 8º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.

Precedentes citados

STJ, Súmulas 297, 479, 362 e 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0003550-88.2019.8.06.0100; TJCE, Apelação Cível nº 0019524-14.2016.8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº 0050042-33.2021.8.06.0080; TJCE, Apelação Cível nº 0050196-39.2021.8.06.0084.