Informativo n° 24
Processo
3006760-79.2025.8.06.0167 , Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/07/2026.
Destaque
Descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral quando realizados em valores irrisórios e incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, caracterizando mero aborrecimento.
Ramo do direito
Civil, Consumidor e Processual Civil
Assunto
Descontos indevidos decorrentes de título de capitalização. Dano moral. Repetição do indébito.
Informações do inteiro teor
A 1ª Câmara de Direito Privado analisou recurso de apelação interposto por consumidor que buscava reformar sentença que reconheceu a inexistência da contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O Tribunal registrou que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. Entretanto, destacou que a simples ocorrência de ato ilícito não implica automaticamente o reconhecimento de dano moral indenizável.
No caso concreto, os descontos indevidos correspondiam a R$ 20,00 mensais, valor considerado inexpressivo e incapaz de provocar abalo relevante à esfera da dignidade do consumidor. A Câmara ressaltou que situações dessa natureza configuram dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade, não havendo demonstração de sofrimento psicológico intenso ou de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A decisão enfatizou que a restituição em dobro dos valores descontados, acrescida de correção monetária e juros de mora, já constitui medida suficiente para recompor os prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, não havendo elementos aptos a justificar a reparação extrapatrimonial pretendida.
Por essas razões, foi mantida integralmente a sentença, com o desprovimento do recurso.
Legislação
Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, V e X;
Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 884;
Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 98, §3º, 373, II, 487, I, e 509;
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Precedentes citados
STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP;
STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS;
STJ, EAREsp 676.608/RS;
TJCE, Apelação Cível nº 0013083-17.2017.8.06.0173;
TJCE, Apelação Cível nº 0295598-83.2022.8.06.0001;
TJCE, Apelação Cível nº 0050276-84.2020.8.06.0036;
TJCE, Apelação Cível nº 0202582-54.2023.8.06.0029.