Informativo n° 24
Processo
3002394-94.2025.8.06.0070 , Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto
Licitação. Concorrência eletrônica. Inabilitação de licitante. Perda superveniente do interesse processual em mandado de segurança
Informações do inteiro teor
A 2ª Câmara de Direito Público analisou apelação interposta por empresa licitante contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para questionar sua inabilitação em concorrência eletrônica promovida pelo Município de Crateús. A sentença entendeu que a homologação do certame e a assinatura do contrato administrativo haviam ocasionado a perda superveniente do interesse processual.
A impetrante alegou ter apresentado documentação suficiente para comprovação da regularidade fiscal exigida pelo edital e sustentou ter sido impedida de exercer o direito ao recurso administrativo em razão de falha operacional da plataforma eletrônica utilizada no procedimento licitatório.
Observou-se que a petição inicial não se limitava ao questionamento da inabilitação da empresa, mas também postulava a anulação dos atos posteriores praticados no certame, circunstância que demonstrava a permanência da utilidade da tutela jurisdicional pretendida.