Informativo n° 24

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Processo

0221508-02.2025.8.06.0001 , Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/07/2026.

Destaque

A cobrança do ICMS-DIFAL introduzida pela Lei Complementar nº 190/2022 somente é inexigível durante os noventa dias posteriores à sua publicação, sendo inaplicável a anterioridade anual. Em mandado de segurança preventivo que impugna obrigação tributária de trato sucessivo, não incide o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Ramo do direito

Tributário e Processual Civil

Assunto

ICMS-DIFAL. Lei Complementar nº 190/2022. Anterioridade tributária. Decadência em mandado de segurança. Compensação tributária.

Informações do inteiro teor

A 1ª Câmara de Direito Público apreciou apelação interposta por empresa contribuinte em mandado de segurança preventivo envolvendo a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). A sentença havia reconhecido decadência em relação aos pedidos referentes ao exercício de 2022 e entendido legítima a cobrança do tributo após o decurso do prazo nonagesimal previsto na Lei Complementar nº 190/2022.

Inicialmente, o Tribunal afastou a decadência, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.273, segundo a qual o prazo decadencial do mandado de segurança não se aplica às obrigações tributárias de trato sucessivo, pois a ameaça ao direito do contribuinte renova-se a cada fato gerador.

No mérito, destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da repercussão geral, condicionou a cobrança do DIFAL à edição de lei complementar. A Lei Complementar nº 190/2022 supriu essa exigência, mas não criou nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar normas gerais de repartição de receitas. Por essa razão, sujeita-se apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal
A Câmara concluiu que a cobrança do DIFAL era indevida apenas entre janeiro e abril de 2022, tornando-se legítima a partir de 5 de abril de 2022. Rejeitou, portanto, a tese de que a exigibilidade dependeria também da observância da anterioridade anual.
Reconhecida a inexigibilidade parcial da cobrança, o Tribunal declarou ainda o direito da empresa à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente no referido período, a ser exercido e apurado administrativamente perante o Fisco estadual.

Legislação

Constituição Federal, arts. 146, III; 150, III, “b” e “c”; 155, §2º, VII, VIII e XII; 24, §3º; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Estadual nº 15.863/2015; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25.

Precedentes citados

STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral); STF, ADI 5.469/DF; STF, ADI 4.628/DF; STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STJ, Tema 1.273 (REsp 2.103.305/MG e REsp 2.109.221/MG); STJ, Tema Repetitivo 118 (REsp 1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP); STJ, Súmula 213.