Informativo n° 24

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Processo

3012119-26.2025.8.06.0000 , Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Seção de Direito Público, julgado em 28/07/2026.

Destaque

Não há erro de fato apto a justificar ação rescisória quando a matéria probatória foi expressamente apreciada na decisão rescindenda. Também não configura ofensa à coisa julgada a existência de sentenças favoráveis obtidas por terceiros em processos distintos.

Ramo do direito

Direito Processual Civil e Direito Administrativo

Assunto

Ação rescisória. Terço constitucional de férias de professor municipal. Erro de fato. Coisa julgada.

Informações do inteiro teor

A Seção de Direito Público examinou ação rescisória proposta por servidora municipal que pretendia desconstituir sentença que rejeitara pedido de pagamento do terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias de férias, benefício destinado aos professores em efetiva regência de classe. A autora sustentava ocorrência de erro de fato e violação à coisa julgada.

Ao analisar o pedido, o colegiado ressaltou que a ação rescisória possui caráter excepcional e exige a demonstração rigorosa das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Constatou que a sentença rescindenda examinou expressamente a ausência de prova acerca do exercício da regência de classe, concluindo pela inexistência do requisito legal para o recebimento da vantagem.

Destacou ainda que a própria autora, na ação originária, renunciou à produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco decorrente da insuficiência probatória. Diante disso, concluiu que a pretensão buscava reexaminar a valoração do conjunto probatório, circunstância incompatível com o cabimento da ação rescisória.

Quanto à alegação de violação à coisa julgada, o Tribunal observou que os julgados apresentados pela autora foram proferidos em demandas ajuizadas por terceiros, não produzindo efeitos fora dos limites subjetivos das respectivas relações processuais. Assim, a diversidade de soluções judiciais entre processos distintos não caracteriza afronta à coisa julgada.

Por fim, também foi afastado o pedido de indenização por danos morais, por inexistir conduta ilícita imputável ao Município e por se tratar de mera divergência funcional relacionada a verbas remuneratórias. A ação rescisória foi julgada integralmente improcedente.

Legislação

Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 487, I, 506 e 966, IV e VIII, §1º;

Lei Municipal nº 1.478/2008, art. 49, I, “a”

Precedentes citados

Lei Municipal nº 1.478/2008, art. 49, I, “a”;

TJCE, Agravo Regimental Cível nº 0045994-36.2005.8.06.000.