Informativo n° 24
Processo
3012119-26.2025.8.06.0000 , Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Seção de Direito Público, julgado em 28/07/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto
Ação rescisória. Terço constitucional de férias de professor municipal. Erro de fato. Coisa julgada.
Informações do inteiro teor
A Seção de Direito Público examinou ação rescisória proposta por servidora municipal que pretendia desconstituir sentença que rejeitara pedido de pagamento do terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias de férias, benefício destinado aos professores em efetiva regência de classe. A autora sustentava ocorrência de erro de fato e violação à coisa julgada.
Ao analisar o pedido, o colegiado ressaltou que a ação rescisória possui caráter excepcional e exige a demonstração rigorosa das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Constatou que a sentença rescindenda examinou expressamente a ausência de prova acerca do exercício da regência de classe, concluindo pela inexistência do requisito legal para o recebimento da vantagem.
Quanto à alegação de violação à coisa julgada, o Tribunal observou que os julgados apresentados pela autora foram proferidos em demandas ajuizadas por terceiros, não produzindo efeitos fora dos limites subjetivos das respectivas relações processuais. Assim, a diversidade de soluções judiciais entre processos distintos não caracteriza afronta à coisa julgada.
Legislação
Código de Processo Civil, arts. 98, §3º, 487, I, 506 e 966, IV e VIII, §1º;
Precedentes citados
Lei Municipal nº 1.478/2008, art. 49, I, “a”;