Informativo n° 24

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Processo

0640013-81.2022.8.06.0000 , Desa. Vanja Fontenele Pontes, Órgão Especial, julgado em 02/07/2026.

Destaque

É inconstitucional norma municipal que exige que os ocupantes dos cargos de Ouvidor e Corregedor-Geral da Guarda Civil Municipal não integrem os quadros da própria corporação, por afronta ao regime constitucional dos cargos em comissão e às normas gerais federais que disciplinam as guardas municipais.

Ramo do direito

Constitucional e Administrativo

Assunto

Guarda Civil Municipal. Ouvidoria e Corregedoria. Requisitos para ocupação dos cargos de Ouvidor e Corregedor-Geral. Controle concentrado de constitucionalidade

Informações do inteiro teor

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará analisou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canindé contra dispositivos da Lei Municipal nº 2.557/2022, que criou a Ouvidoria e a Corregedoria da Guarda Civil Municipal e estabeleceu, como requisito para os cargos de Ouvidor e Corregedor-Geral, a condição de que seus ocupantes não integrassem os quadros da Guarda Municipal.

A Corte observou que a Constituição Federal e a Constituição Estadual privilegiam a profissionalização da Administração Pública, reservando as funções de confiança a servidores efetivos e exigindo que os cargos em comissão guardem compatibilidade com funções de direção, chefia e assessoramento. Destacou ainda que o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) determina que os cargos em comissão das guardas municipais sejam providos por membros efetivos da carreira.

Segundo o acórdão, a legislação municipal instituiu requisito diametralmente oposto ao previsto na norma geral federal, ao vedar a nomeação de integrantes da própria Guarda para funções diretamente relacionadas ao controle institucional, à fiscalização e à apuração disciplinar. A medida foi considerada incompatível com os princípios constitucionais da eficiência, impessoalidade e valorização do servidor efetivo.

O Tribunal também reconheceu a inconstitucionalidade da revogação dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 49 da Lei Municipal nº 2.385/2018, por entender que a revogação foi instrumental à implantação de regime incompatível com a Constituição. Em consequência, determinou a repristinação da disciplina anterior.

Por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão foram modulados para produzir eficácia ex nunc, preservando-se os atos administrativos praticados sob a vigência da norma declarada inconstitucional até a publicação do acórdão

Legislação

Constituição Federal, arts. 37, II e V; 125, §2º; 144, §8º; Constituição do Estado do Ceará, art. 154, V; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 13.022/2014, arts. 13 e 15; Lei Municipal nº 2.557/2022, arts. 1º, 4º, I, e 8º, I; Lei Municipal nº 2.385/2018, art. 49, §§1º, 2º e 3

Precedentes citados

STF, Tema 1.010 da Repercussão Geral
STF, RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral)