PORTARIA CONJUTA Nº 05/2021
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA CONJUNTA | 5 | 08/03/2021 | 08/03/2021 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe a respeito da excepcional autorização para o cumprimento de mandados judiciais dispensando a realização presencial do ato e a coleta de nota de ciente, nos casos que enumera e durante o período de trabalho preferencialmente remoto, deflagrado pelo Decreto Estadual n.º 33.936, de 17/02/2021 e pela Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do TJCE e dá outras providências.
Anexos
Dispõe a respeito da excepcional autorização para o cumprimento de mandados judiciais dispensando a realização presencial do ato e a coleta de nota de ciente, nos casos que enumera e durante o período de trabalho preferencialmente remoto, deflagrado pelo Decreto Estadual n.º 33.936, de 17/02/2021 e pela Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do TJCE e dá outras providências.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Ceará, agindo em conjunto, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.° 13.979/2020, do Decreto Estadual de n.° 33.510/2020 e de suas sucessivas prorrogações/alterações, que dispõem sobre medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO, especialmente, o teor do Decreto Estadual n.º 33.936/2021 que, em face do recrudescimento do quadro de contágio, restringiu circulação de pessoas e retomou o trabalho majoritariamente remoto nos órgãos da administração pública;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual n.º 33.965/2021, que restabeleceu, no âmbito do Município de Fortaleza, o isolamento social rígido, até 18/03/2021, bem assim o teor da Portaria n.º 419/2021, da Presidência do TJCE, que, pelas mesmas razões, reforçou medidas de isolamento social no âmbito do Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 313, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim o da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do coronavírus, preservando a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, estagiários e usuários dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o teor do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 358/2021 que, em face de negócios processuais celebrados com as partes interessadas, fixou a forma como devem acontecer as comunicações urgentes relacionadas com as matérias descritas na Resolução n.º 313, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à administração direta do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 10 da Portaria n.º 514/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual autorizou que o cumprimento dos mandados judiciais e alvarás de soltura nas unidades prisionais dar-se-á pelo sistema de videoconferência ou por meio equivalente;
CONSIDERANDO as regras dos arts. 270 e 277 do Código de Processo Civil vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para cumprimento de mandados que ordinariamente seriam cumpridos presencialmente, a excepcional utilização, de meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento do ato (art. 8º da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a impossibilidade de interrupção do serviço judiciário e a necessidade de que determinados atos sejam realizados com máxima urgência e presencialmente por oficiais de justiça, como forma de evitar perecimento de direito, bem assim a natureza da atividade exercida por referidos profissionais, majoritariamente externa e, por isto mesmo, contemplada com ganhos pecuniários destinados a compensar os riscos inerentes;
RESOLVEM:
Art. 1º Durante a vigência do Decreto n.º 33.936, de 17/02/2021 e da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do TJCE e de suas eventuais prorrogações, serão cumpridas presencialmente apenas os mandados urgentes, correspondentes às hipóteses descritas no art. 4º da Resolução 313, do Conselho Nacional de Justiça e/ou às situações e processos assim identificados por deliberação judicial fundamentada.
§ 1º Os mandados relacionados com situações não urgentes serão cumpridos pela via excepcional aqui disciplinada, sem que haja interrupção na confecção e/ou na regular distribuição de mandados.
§ 2º Resta suspenso o prazo para cumprimento dos mandados não urgentes que não disponham de elementos para viabilizar o cumprimento pelo meio não presencial aqui disciplinado.
§ 3º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, os mandados serão cumpridos pela via usual, quando cessado o período excepcional aqui referido, ou sobrevier deliberação em sentido contrário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º Durante o período excepcional de isolamento social, decorrente da pandemia relacionada com a COVID-19, os mandados judiciais serão cumpridos preferencialmente de forma não presencial, com a utilização de meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.
§ 1º Em tais condições, fica dispensada a colheita da nota de ciência no cumprimento de mandados, devendo o fato constar da certidão circunstanciada, a ser lavrada pelo oficial de justiça responsável pelo ato.
§ 2º As disposições da presente portaria não se estendem às comunicações processuais não urgentes que, por autorização legal, podem ser realizadas na forma prevista na Lei n.º 11.419/06.
Art. 3º Durante o período referido no Art. 2º, o oficial de justiça fica autorizado a realizar comunicações processuais por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo utilizado, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.
§ 1º Para o mesmo fim, resta autorizada a utilização de chamada de áudio ou de áudio e vídeo, por telefone ou aplicativo, para a efetivação de ato de comunicação processual, observado tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado, de tudo devendo o oficial de justiça encarregado lavrar certidão circunstanciada.
§ 2º As formas de cumprimento não presencial antes autorizadas estendem-se ao cumprimento de tutelas provisórias e de medidas de urgência de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais.
§ 3º Havendo dúvida sobre a regularidade da comunicação realizada, nos casos mencionados neste artigo, o juiz ordenará, fundamentadamente, a repetição do ato, pela via usual.
Art. 4º O cumprimento de mandados judiciais e de alvarás de soltura nas unidades prisionais dar-se-á pelo sistema de videoconferência, de e-mail institucional, de malote digital ou de meio eletrônico equivalente, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência lavrar certidão circunstanciada imediatamente depois que a unidade prisional (1) devolver cópia do mandado assinada pelo destinatário, (2) confirmar a soltura ou (3) atestar a impossibilidade de fazê-lo (o que deve ser declarado formalmente pela autoridade pública competente, com explicitação de razões).
§ 1º Nas hipóteses disciplinadas no caput, o oficial de justiça do juízo prolator da decisão encarregar-se-á de dar cumprimento à ordem, dispensando-se a expedição de carta precatória.
§ 2º No cumprimento de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica e familiar, ficam os oficiais de justiça autorizados a se comunicarem com a vítima ou com o agressor por meio eletrônico, a fim de cientificar-lhes da decisão judicial, salvo quando a ordem determinar o imediato afastamento do lar, caso em que o cumprimento dar-se-á de forma presencial, com o apoio da força policial, se necessário.
Art. 5° Durante o período excepcional regulado por esta Portaria, as citações e intimações urgentes dirigidas ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, nas hipóteses descritas no art. 4º da Resolução n.º 313 do Conselho Nacional de Justiça, ocorrerão na forma do disposto na Portaria n.º 358/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 6° As comunicações dirigidas aos órgãos da administração indireta estadual e do Município de Fortaleza, bem assim aquelas dirigidas aos demais municípios e respectivos órgãos, não poderão ser cumpridas na forma referida no artigo anterior.
Parágrafo Único. Em tais casos, o oficial de justiça poderá adotar as providências de que trata o art. 2º desta Portaria; persistindo impossibilidade de concretização da ordem, o oficial de justiça encarregado deverá providenciar para que a mesma seja efetivada na forma usual.
Art. 7º Em situações urgentes, quando inviável o cumprimento pelos meios não presenciais previstos nos arts. 2º ao 6 º ou quando o magistrado responsável pela condução do processo exarar determinação em decisão fundamentada, o mandado será cumprido presencialmente.
Art. 8º Devem constar dos mandados os dados disponíveis nos autos que sejam necessários para a realização das comunicações pelos meios não presenciais aqui autorizadas (e-mails, números de celular/telefone etc.).
§ 1º Eventual omissão da unidade responsável pela expedição do mandado não ensejará, só por só, a respectiva devolução sem cumprimento, incumbindo ao oficial de justiça encarregado consultar os autos e diligenciar junto à secretaria respectiva, tudo de forma a viabilizar o cumprimento pela via excepcional aqui autorizada.
§ 2º O mandado que envolva situação urgente, quando inexistentes nos autos elementos que autorizem a utilização dos meios não presenciais aqui disciplinados, será cumprido presencialmente.
Art. 9º Durante o período de trabalho excepcional aqui referido, prosseguirão sendo realizadas as designações temporárias e excepcionais de que trata a Portaria n.º 375/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo haver priorização, em tais casos, para a utilização dos meios não presenciais de cumprimento de mandados aqui disciplinados.
Parágrafo Único. Nas mesmas condições referidas no § 2º do art. 8º desta Portaria, os oficiais de justiça designados na situação descrita no caput cumprirão os mandados na forma presencial.
Art. 10 Apenas os oficiais de justiça inseridos em grupos de risco e que tenham comunicado previamente a situação à Secretaria de Gestão de Pessoas estão desonerados de cumprir mandados presencialmente, caso em que os mandados por eles acaso recebidos e que não possam ser cumpridos pelos meios não presenciais aqui disciplinados serão redistribuídos, com compensação, pela Central de Mandados, onde houver.
Art. 11 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 2020.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE
Desembargador Paulo Aírton Albuquerque Filho
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Dispõe a respeito da excepcional autorização para o cumprimento de mandados judiciais dispensando a realização presencial do ato e a coleta de nota de ciente, nos casos que enumera e durante o período de trabalho preferencialmente remoto, deflagrado pelo Decreto Estadual n.º 33.936, de 17/02/2021 e pela Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do TJCE e dá outras providências.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Ceará, agindo em conjunto, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal n.° 13.979/2020, do Decreto Estadual de n.° 33.510/2020 e de suas sucessivas prorrogações/alterações, que dispõem sobre medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO, especialmente, o teor do Decreto Estadual n.º 33.936/2021 que, em face do recrudescimento do quadro de contágio, restringiu circulação de pessoas e retomou o trabalho majoritariamente remoto nos órgãos da administração pública;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual n.º 33.965/2021, que restabeleceu, no âmbito do Município de Fortaleza, o isolamento social rígido, até 18/03/2021, bem assim o teor da Portaria n.º 419/2021, da Presidência do TJCE, que, pelas mesmas razões, reforçou medidas de isolamento social no âmbito do Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 313, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim o da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do coronavírus, preservando a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, estagiários e usuários dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o teor do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o teor da Portaria n.º 358/2021 que, em face de negócios processuais celebrados com as partes interessadas, fixou a forma como devem acontecer as comunicações urgentes relacionadas com as matérias descritas na Resolução n.º 313, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente quanto à administração direta do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO o quanto disposto no art. 10 da Portaria n.º 514/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual autorizou que o cumprimento dos mandados judiciais e alvarás de soltura nas unidades prisionais dar-se-á pelo sistema de videoconferência ou por meio equivalente;
CONSIDERANDO as regras dos arts. 270 e 277 do Código de Processo Civil vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para cumprimento de mandados que ordinariamente seriam cumpridos presencialmente, a excepcional utilização, de meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento do ato (art. 8º da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a impossibilidade de interrupção do serviço judiciário e a necessidade de que determinados atos sejam realizados com máxima urgência e presencialmente por oficiais de justiça, como forma de evitar perecimento de direito, bem assim a natureza da atividade exercida por referidos profissionais, majoritariamente externa e, por isto mesmo, contemplada com ganhos pecuniários destinados a compensar os riscos inerentes;
RESOLVEM:
Art. 1º Durante a vigência do Decreto n.º 33.936, de 17/02/2021 e da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do TJCE e de suas eventuais prorrogações, serão cumpridas presencialmente apenas os mandados urgentes, correspondentes às hipóteses descritas no art. 4º da Resolução 313, do Conselho Nacional de Justiça e/ou às situações e processos assim identificados por deliberação judicial fundamentada.
§ 1º Os mandados relacionados com situações não urgentes serão cumpridos pela via excepcional aqui disciplinada, sem que haja interrupção na confecção e/ou na regular distribuição de mandados.
§ 2º Resta suspenso o prazo para cumprimento dos mandados não urgentes que não disponham de elementos para viabilizar o cumprimento pelo meio não presencial aqui disciplinado.
§ 3º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, os mandados serão cumpridos pela via usual, quando cessado o período excepcional aqui referido, ou sobrevier deliberação em sentido contrário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º Durante o período excepcional de isolamento social, decorrente da pandemia relacionada com a COVID-19, os mandados judiciais serão cumpridos preferencialmente de forma não presencial, com a utilização de meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.
§ 1º Em tais condições, fica dispensada a colheita da nota de ciência no cumprimento de mandados, devendo o fato constar da certidão circunstanciada, a ser lavrada pelo oficial de justiça responsável pelo ato.
§ 2º As disposições da presente portaria não se estendem às comunicações processuais não urgentes que, por autorização legal, podem ser realizadas na forma prevista na Lei n.º 11.419/06.
Art. 3º Durante o período referido no Art. 2º, o oficial de justiça fica autorizado a realizar comunicações processuais por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo utilizado, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.
§ 1º Para o mesmo fim, resta autorizada a utilização de chamada de áudio ou de áudio e vídeo, por telefone ou aplicativo, para a efetivação de ato de comunicação processual, observado tempo de contato suficiente para a devida cientificação dos termos do mandado, de tudo devendo o oficial de justiça encarregado lavrar certidão circunstanciada.
§ 2º As formas de cumprimento não presencial antes autorizadas estendem-se ao cumprimento de tutelas provisórias e de medidas de urgência de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais.
§ 3º Havendo dúvida sobre a regularidade da comunicação realizada, nos casos mencionados neste artigo, o juiz ordenará, fundamentadamente, a repetição do ato, pela via usual.
Art. 4º O cumprimento de mandados judiciais e de alvarás de soltura nas unidades prisionais dar-se-á pelo sistema de videoconferência, de e-mail institucional, de malote digital ou de meio eletrônico equivalente, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência lavrar certidão circunstanciada imediatamente depois que a unidade prisional (1) devolver cópia do mandado assinada pelo destinatário, (2) confirmar a soltura ou (3) atestar a impossibilidade de fazê-lo (o que deve ser declarado formalmente pela autoridade pública competente, com explicitação de razões).
§ 1º Nas hipóteses disciplinadas no caput, o oficial de justiça do juízo prolator da decisão encarregar-se-á de dar cumprimento à ordem, dispensando-se a expedição de carta precatória.
§ 2º No cumprimento de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica e familiar, ficam os oficiais de justiça autorizados a se comunicarem com a vítima ou com o agressor por meio eletrônico, a fim de cientificar-lhes da decisão judicial, salvo quando a ordem determinar o imediato afastamento do lar, caso em que o cumprimento dar-se-á de forma presencial, com o apoio da força policial, se necessário.
Art. 5° Durante o período excepcional regulado por esta Portaria, as citações e intimações urgentes dirigidas ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, nas hipóteses descritas no art. 4º da Resolução n.º 313 do Conselho Nacional de Justiça, ocorrerão na forma do disposto na Portaria n.º 358/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 6° As comunicações dirigidas aos órgãos da administração indireta estadual e do Município de Fortaleza, bem assim aquelas dirigidas aos demais municípios e respectivos órgãos, não poderão ser cumpridas na forma referida no artigo anterior.
Parágrafo Único. Em tais casos, o ofi cial de justiça poderá adotar as providências de que trata o art. 2º desta Portaria; persistindo impossibilidade de concretização da ordem, o ofi cial de justiça encarregado deverá providenciar para que a mesma seja efetivada na forma usual.
Art. 7º Em situações urgentes, quando inviável o cumprimento pelos meios não presenciais previstos nos arts. 2º ao 6 º ou quando o magistrado responsável pela condução do processo exarar determinação em decisão fundamentada, o mandado será cumprido presencialmente.
Art. 8º Devem constar dos mandados os dados disponíveis nos autos que sejam necessários para a realização das comunicações pelos meios não presenciais aqui autorizadas (e-mails, números de celular/telefone etc.).
§ 1º Eventual omissão da unidade responsável pela expedição do mandado não ensejará, só por só, a respectiva devolução sem cumprimento, incumbindo ao oficial de justiça encarregado consultar os autos e diligenciar junto à secretaria respectiva, tudo de forma a viabilizar o cumprimento pela via excepcional aqui autorizada.
§ 2º O mandado que envolva situação urgente, quando inexistentes nos autos elementos que autorizem a utilização dos meios não presenciais aqui disciplinados, será cumprido presencialmente.
Art. 9º Durante o período de trabalho excepcional aqui referido, prosseguirão sendo realizadas as designações temporárias e excepcionais de que trata a Portaria n.º 375/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo haver priorização, em tais casos, para a utilização dos meios não presenciais de cumprimento de mandados aqui disciplinados.
Parágrafo Único. Nas mesmas condições referidas no § 2º do art. 8º desta Portaria, os oficiais de justiça designados na situação descrita no caput cumprirão os mandados na forma presencial.
Art. 10 Apenas os oficiais de justiça inseridos em grupos de risco e que tenham comunicado previamente a situação à Secretaria de Gestão de Pessoas estão desonerados de cumprir mandados presencialmente, caso em que os mandados por eles acaso recebidos e que não possam ser cumpridos pelos meios não presenciais aqui disciplinados serão redistribuídos, com compensação, pela Central de Mandados, onde houver.
Art. 11 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 2020.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE
Desembargador Paulo Aírton Albuquerque Filho
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Ceará