PORTARIA Nº 1152/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1152 18/07/2021 19/07/2021 VIGENTE
Ementa

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

PORTARIA Nº 1152/2021

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO os números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias parcialmente restritivas da locomoção de pessoas adotadas no âmbito do Estado do Ceará desde 17 de fevereiro de 2021 (Decreto Estadual n.º 33.936), bem as deliberações subsequentes, adotadas no âmbito do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o recente avanço do número de vacinados contra a COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 33.965, publicado em 04/03/021, que restabeleceu, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19, especialmente a regra inserida ano respectivo art. 8º, XIII, que autorizou deslocamento de advogados para o exercício de suas atividades profissionais;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.149, publicado em 10/07/2021, que prorrogou extensão para todo o Estado do Ceará da política de isolamento social rígido, como medida de enfrentamento à COVID-19, ampliando-o até 25/07/2021 e mantendo as diretrizes do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04/03/2021;

CONSIDERANDO, especialmente, a regra do art. 1º, X, do Decreto Estadual n.º 34.149, de 10/07/2021, que franqueou aos gestores a retomada do trabalho presencial para atividades ou setores específicos, pela necessidade e essencialidade;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.165, publicado em 16/07/2021, acrescentando o art. 14-A ao Decreto Estadual n.º 34.149, de 10/07/2021, expressamente aludindo à possibilidade de retomada gradual de atividades presenciais;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais referida nos decretos de último referido ainda não viabiliza o restabelecimento do trabalho integralmente presencial no âmbito do serviço público;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a redução da circulação de pessoas e para o isolamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante os anos de 2020 e 2021, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO que, malgrado os esforços empreendidos, a adoção do modelo de teletrabalho dificulta a realização de determinadas atividades inerentes ao serviço judiciário, como a realização de sessões do tribunal do júri, a escuta especializada, o depoimento especial de crianças e adolescentes (Lei n.º 13.431, de 04/04/2017), a oitiva de testemunhas que precisam de condução coercitiva, por terem deixado de atender intimação regular e a efetivação de visitas domiciliares relacionadas com os processos de guarda e adoção;

CONSIDERANDO a conveniência de que mesmo a retomada pontual de alguns poucos serviços seja acompanhada e orientada por profissionais de saúde integrantes da estrutura do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE, adotadas na reunião de 14/07/2021;

CONSIDERANDO a orientação fixada na Resolução n.º 318, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo que, conquanto editado em momento pretérito da pandemia, deixava claro que a suspensão de prazos somente é automática no caso de decretação de restrição total à locomoção de pessoas (lockdown), o que não ocorreu;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, que disciplinou o cumprimento de mandados durante o período excepcional de trabalho preferencialmente remoto;

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas poucas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 1º de agosto de 2021, a suspensão de toda e qualquer atividade presencial nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A prorrogação dar-se-á com atendimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Em atenção à essencialidade e à necessidade dos serviços, fica autorizado, exclusivamente no âmbito da Comarca de Fortaleza, a partir de 19/07/2021, a realização de atividades presenciais apenas para as seguintes finalidades:

I – realização de sessões do tribunal do júri, para os casos de réus presos e/ou de feitos nos quais seja iminente a possibilidade de superveniência da prescrição;

II – realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente, na forma estabelecida na Lei n.º 13.43, de 04/04/2017;

III – realização de visitas domiciliares a cargo do Núcleo de Psicologia e Serviço Social e da Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais da Infância e da Juventude do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza/CE);

IV – realização de oitiva de testemunhas que necessitam de condução coercitiva, por terem ignorado imotivamente a intimação regularmente realizada;

V – realização de acompanhamento da retomada, com atendimentos eventualmente necessários, pela Seção de Saúde Ocupacional da Comarca de Fortaleza.

§ 1º A retomada ora autorizada estende o plano-piloto iniciado em 1º/07/2021, dependendo a expansão para outros setores, atividades e comarcas do êxito da empreitada.

§ 2º A realização de referidos atos e atividades deverá respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as condições sanitárias vigentes, as regras de distanciamento social e assegurar a utilização de equipamentos de proteção individual, como máscaras e protetores faciais (face shields).

§ 3º As audiências para a realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As audiências para a oitiva de testemunhas conduzidas deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato, devendo a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua disponibilizar espaço físico adequado, equipamentos e pessoal de apoio para a realização do ato.

Art. 4º Autorizar, a partir de 02/08/2021, a retomada da realização das atividades descritas no artigo anterior também nas demais comarcas de entrância final.

Art. 5º Determinar que a Secretaria de Administração e Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adote as providências tendentes a viabilizar a disponibilização dos insumos referidos no § 2º do art. 3º desta Portaria aos participantes dos atos/atividades cuja realização foi autorizada.

Art. 6º A Diretora do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza/CE) e os diretores de fórum das demais comarcas de entrância final editarão, no âmbito de sua competência e observando as condições sanitárias vigentes e os espaços físicos existentes, ato delimitando quantidade de pessoas que poderão estar em cada ambiente onde as atividades autorizadas serão desenvolvidas, bem assim os equipamentos de proteção que deverão ser utilizados.

Art. 7º Resta ratificada a autorização para que os diretores de fórum, no âmbito das respectivas competências, regulamentem as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que sejam indispensáveis à prestação regular e ininterrupta do serviço judiciário, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 8º Não haverá suspensão de prazos, nem tampouco da realização de audiências e de sessões de julgamento, as quais deverão ocorrer exclusivamente por meio remoto, preservando a saúde dos envolvidos (excetuada a hipótese referida no  Parágrafo Único do art. 2º da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pertinente aos processos que ainda tramitam em autos de papel).

§ 1º Nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar do ato judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

§ 2º Até que haja autorização do Tribunal Justiça do Estado do Ceará para a retomada da realização de audiências presenciais, o ato de agendamento deve contemplar exclusivamente o meio remoto, observada a diretriz fixada no parágrafo anterior.

§ 3º Caberá ao magistrado responsável pela condução do ato deliberar sobre a efetiva necessidade de reagendamento de cada um deles, desde que haja impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, devidamente comunicada por simples petição.

§ 4º A vedação constante do caput não alcança, por evidente, as atividades expressamente autorizadas pelos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 9º O cumprimento de mandados judiciais observará as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral da Justiça, sendo preferencial a utilização dos meios não presenciais ali referidos, salvo quando houver disposição legal e/ou determinação judicial expressa em sentido diverso.

Parágrafo único. As conduções coercitivas, quando expressamente determinadas pela autoridade judicial competente, deverão ser realizadas por oficial de justiça, presencialmente, na forma prevista em lei.

Art. 10 O funcionamento excepcional das serventias extrajudiciais durante o período de isolamento social rígido é regulado por atos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, especialmente os Provimentos de números 07 e 08/2021.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE

Texto Original

Prorroga a suspensão das atividades presenciais nas unidades do Poder Judiciário cearense, isto em decorrência da pandemia relacionada com a COVID-19, autorizando retomada paulatina das atividades que identifica e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.

CONSIDERANDO os números de contágio e de internação pela COVID-19 e as medidas sanitárias parcialmente restritivas da locomoção de pessoas adotadas no âmbito do Estado do Ceará desde 17 de fevereiro de 2021 (Decreto Estadual n.º 33.936), bem as deliberações subsequentes, adotadas no âmbito do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o recente avanço do número de vacinados contra a COVID-19;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 33.965, publicado em 04/03/021, que restabeleceu, no Município de Fortaleza, a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19, especialmente a regra inserida ano respectivo art. 8º, XIII, que autorizou deslocamento de advogados para o exercício de suas atividades profissionais;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.149, publicado em 10/07/2021, que prorrogou extensão para todo o Estado do Ceará da política de isolamento social rígido, como medida de enfrentamento à COVID-19, ampliando-o até 25/07/2021 e mantendo as diretrizes do Decreto Estadual n.º 33.965, de 04/03/2021;

CONSIDERANDO, especialmente, a regra do art. 1º, X, do Decreto Estadual n.º 34.149, de 10/07/2021, que franqueou aos gestores a retomada do trabalho presencial para atividades ou setores específicos, pela necessidade e essencialidade;

CONSIDERANDO o inteiro teor do Decreto Estadual n.º 34.165, publicado em 16/07/2021, acrescentando o art. 14-A ao Decreto Estadual n.º 34.149, de 10/07/2021, expressamente aludindo à possibilidade de retomada gradual de atividades presenciais;

CONSIDERANDO que a retomada gradual de atividades econômicas e comportamentais referida nos decretos de último referido ainda não viabiliza o restabelecimento do trabalho integralmente presencial no âmbito do serviço público;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, especialmente o respectivo art. 3º, bem assim o quanto disposto na Portaria n.º 376/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a redução da circulação de pessoas e para o isolamento social;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de todos os integrantes e colaboradores do Poder Judiciário cearense, bem assim daqueles que, a qualquer título, frequentam as instalações dos diversos órgãos judiciários e unidades administrativas vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a capacidade técnica e operacional demonstrada durante os anos de 2020 e 2021, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por teletrabalho, prosseguiu prestando, de forma ininterrupta e eficiente, o serviço que lhe incumbe;

CONSIDERANDO que, malgrado os esforços empreendidos, a adoção do modelo de teletrabalho dificulta a realização de determinadas atividades inerentes ao serviço judiciário, como a realização de sessões do tribunal do júri, a escuta especializada, o depoimento especial de crianças e adolescentes (Lei n.º 13.431, de 04/04/2017), a oitiva de testemunhas que precisam de condução coercitiva, por terem deixado de atender intimação regular e a efetivação de visitas domiciliares relacionadas com os processos de guarda e adoção;

CONSIDERANDO a conveniência de que mesmo a retomada pontual de alguns poucos serviços seja acompanhada e orientada por profissionais de saúde integrantes da estrutura do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as deliberações e recomendações do Grupo de Trabalho para Retomada Gradual das Atividades Presenciais, criado por ato da Presidência do TJCE, adotadas na reunião de 14/07/2021;

CONSIDERANDO a orientação fixada na Resolução n.º 318, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo que, conquanto editado em momento pretérito da pandemia, deixava claro que a suspensão de prazos somente é automática no caso de decretação de restrição total à locomoção de pessoas (lockdown), o que não ocorreu;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, que disciplinou o cumprimento de mandados durante o período excepcional de trabalho preferencialmente remoto;

CONSIDERANDO o êxito na retomada da realização de algumas poucas atividades essenciais a partir de 1º/07/2021, sem registro de qualquer intercorrência;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 1º de agosto de 2021, a suspensão de toda e qualquer atividade presencial nas unidades judiciais e administrativas, de primeiro e segundo graus, vinculadas ao Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º A prorrogação dar-se-á com atendimento das diretrizes fixadas na Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º Em atenção à essencialidade e à necessidade dos serviços, fica autorizado, exclusivamente no âmbito da Comarca de Fortaleza, a partir de 19/07/2021, a realização de atividades presenciais apenas para as seguintes finalidades:

I – realização de sessões do tribunal do júri, para os casos de réus presos e/ou de feitos nos quais seja iminente a possibilidade de superveniência da prescrição;

II – realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente, na forma estabelecida na Lei n.º 13.43, de 04/04/2017;

III – realização de visitas domiciliares a cargo do Núcleo de Psicologia e Serviço Social e da Coordenadoria de Processos Administrativos e Judiciais da Infância e da Juventude do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza/CE);

IV – realização de oitiva de testemunhas que necessitam de condução coercitiva, por terem ignorado imotivamente a intimação regularmente realizada;

V – realização de acompanhamento da retomada, com atendimentos eventualmente necessários, pela Seção de Saúde Ocupacional da Comarca de Fortaleza.

§ 1º A retomada ora autorizada estende o plano-piloto iniciado em 1º/07/2021, dependendo a expansão para outros setores, atividades e comarcas do êxito da empreitada.

§ 2º A realização de referidos atos e atividades deverá respeitar o limite máximo de pessoas por ambiente/sessão, as condições sanitárias vigentes, as regras de distanciamento social e assegurar a utilização de equipamentos de proteção individual, como máscaras e protetores faciais (face shields).

§ 3º As audiências para a realização de escutas especializadas e tomada de depoimentos especiais de crianças e adolescente deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato.

§ 4º As audiências para a oitiva de testemunhas conduzidas deverão ser preferencialmente realizadas de forma híbrida, com presença no fórum exclusivamente daquelas pessoas que participarão diretamente do ato, devendo a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua disponibilizar espaço físico adequado, equipamentos e pessoal de apoio para a realização do ato.

Art. 4º Autorizar, a partir de 02/08/2021, a retomada da realização das atividades descritas no artigo anterior também nas demais comarcas de entrância final.

Art. 5º Determinar que a Secretaria de Administração e Infraestrutura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adote as providências tendentes a viabilizar a disponibilização dos insumos referidos no § 2º do art. 3º desta Portaria aos participantes dos atos/atividades cuja realização foi autorizada.

Art. 6º A Diretora do Fórum Clóvis Beviláqua (Fortaleza/CE) e os diretores de fórum das demais comarcas de entrância final editarão, no âmbito de sua competência e observando as condições sanitárias vigentes e os espaços físicos existentes, ato delimitando quantidade de pessoas que poderão estar em cada ambiente onde as atividades autorizadas serão desenvolvidas, bem assim os equipamentos de proteção que deverão ser utilizados.

Art. 7º Resta ratificada a autorização para que os diretores de fórum, no âmbito das respectivas competências, regulamentem as presenças físicas em prédios e unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que sejam indispensáveis à prestação regular e ininterrupta do serviço judiciário, respeitados os limites estabelecidos na Resolução n.º 06/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 8º Não haverá suspensão de prazos, nem tampouco da realização de audiências e de sessões de julgamento, as quais deverão ocorrer exclusivamente por meio remoto, preservando a saúde dos envolvidos (excetuada a hipótese referida no

Parágrafo Único do art. 2º da Resolução n.º 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pertinente aos processos que ainda tramitam em autos de papel).

§ 1º Nos casos de unidades judiciárias atendidas por secretarias judiciárias, deve constar do ato judicial de agendamento de audiência e/ou do encaminhamento dos autos realizado pelo gabinete respectivo o link para a respectiva realização, de forma a permitir que o mesmo seja inserido nos atos de comunicação correlatos.

§ 2º Até que haja autorização do Tribunal Justiça do Estado do Ceará para a retomada da realização de audiências presenciais, o ato de agendamento deve contemplar exclusivamente o meio remoto, observada a diretriz fixada no parágrafo anterior.

§ 3º Caberá ao magistrado responsável pela condução do ato deliberar sobre a efetiva necessidade de reagendamento de cada um deles, desde que haja impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, devidamente comunicada por simples petição.

§ 4º A vedação constante do caput não alcança, por evidente, as atividades expressamente autorizadas pelos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 9º O cumprimento de mandados judiciais observará as diretrizes fixadas na Portaria Conjunta n.º 05/2021, de 08/03/2021, da Presidência do TJCE e da Corregedoria Geral da Justiça, sendo preferencial a utilização dos meios não presenciais ali referidos, salvo quando houver disposição legal e/ou determinação judicial expressa em sentido diverso.

Parágrafo único. As conduções coercitivas, quando expressamente determinadas pela autoridade judicial competente, deverão ser realizadas por oficial de justiça, presencialmente, na forma prevista em lei.

Art. 10 O funcionamento excepcional das serventias extrajudiciais durante o período de isolamento social rígido é regulado por atos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, especialmente os Provimentos de números 07 e 08/2021.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sem prejuízo de sua ulterior submissão a referendo pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 2021.

Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do TJCE