PORTARIA Nº 1071/2017
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1071 | 27/06/2017 | 27/06/2017 | REVOGADO |
Ementa
Estabelece conceitos e parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos estratégicos.
Anexos
Estabelece conceitos e parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos estratégicos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995;
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2011, de 20 de dezembro de 2011, do Órgão Especial do TJCE, que institui o Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade vinculada à Secretaria Planejamento e Gestão (Seplag) do TJCE e definida como responsável por gerenciar informações, apoiar o planejamento e a estruturação dos projetos estratégicos e dos demais projetos relevantes para a instituição;
CONSIDERANDO a importância da disseminação da cultura do gerenciamento de projetos no Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) a gerentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo ECP do TJCE;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer conceitos fundamentais acerca do gerenciamento de projetos para fins de designação de servidores como gerentes de projetos:
I – projeto é um empreendimento temporário que possui datas de início e fim devidamente definidas, objetivando criar um produto, serviço ou resultado exclusivo a partir de atividades sequenciadas, alinhadas, planejadas, executadas, monitoradas e controladas por um gerente de projeto;
II – projeto estratégico é aquele assim escolhido pelo Comitê Executivo do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relacionado a um ou mais objetivos estratégicos e contribui diretamente para o alcance de uma ou mais metas institucionais estabelecidas no Plano Estratégico do órgão;
III – gerenciamento de projetos é a aplicação de conhecimentos e técnicas para planejamento e acompanhamento das atividades de um projeto, visando ao atendimento dos resultados, requisitos, prazos e orçamentos estabelecidos. O gerenciamento de projetos é exercido pelo gerente de projeto em conformidade com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos adotada pelo TJCE;
IV – gerente de projeto é o profissional responsável pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades do projeto, tendo como foco o cumprimento dos prazos, respeitando as restrições de escopo, qualidade e custos;
V – Metodologia de Gerenciamento de Projetos é a junção de ferramentas e técnicas que possibilitam um maior profissionalismo e integração dos processos de trabalho relacionados ao gerenciamento de projetos, que trazem uma melhor definição e controle desses processos, que auxiliam na avaliação e na prevenção de riscos e que, em última instância, facilitam o alcance dos objetivos propostos pelos projetos; e
VI – patrocinador é a pessoa que dá o suporte institucional ao projeto, busca resolver os riscos, conflitos e problemas que estão além da alçada do gerente de projeto, e apóia a articulação do esforço necessário das diversas áreas durante o andamento dos trabalhos relativos ao projeto.
§1º O Escritório Corporativo de Projetos (ECP) é o responsável pela elaboração, revisão e publicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§2º A Metodologia de Gerenciamento de Projetos encontra-se publicada na intranet do TJCE, no espaço dedicado ao ECP.
Art. 2º Para cada Projeto Estratégico será designado um gerente de projeto.
§1º A indicação de um servidor como gerente de projeto estratégico cabe ao patrocinador do projeto sendo, este último, definido pela Presidência do TJCE.
§2º Para fins desta Portaria, a formalização de um servidor como gerente de projeto estratégico junto ao ECP se dará por meio do Termo de Abertura do Projeto (TAP), documento assinado pelo patrocinador que marca a ativação do projeto.
§3º O projeto que estiver sob patrocínio de uma determinada área de atuação funcional será gerenciado por servidor lotado nessa mesma área, salvo caso devidamente justificado.
§4º Na ocasião em que o patrocinador do projeto não for o gestor da unidade de lotação do servidor indicado a ser designado como gerente de projeto, a indicação da qual trata o §1º deste artigo será feita pelo patrocinador do projeto em conjunto com o gestor da unidade de lotação do servidor indicado.
§5º O servidor designado como gerente de projeto nos termos desta Portaria só poderá perceber gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) pelo gerenciamento de um projeto estratégico por vez.
§6º Servidores lotados na Secretaria de Planejamento e Gestão do TJCE não farão jus à concessão de GTR de que trata esta Portaria.
Art. 3º O servidor designado como gerente de projeto estratégico poderá perceber GTR mediante ato do Presidente do TJCE.
§1º A concessão de GTR de que trata o caput deste artigo será feita com base em Lista Classificatória de Projetos, a qual ordenará os projetos considerando sua contribuição para o alcance da Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como sua complexidade.
§2º Apenas projetos estratégicos que estiverem ativos serão considerados para a composição da Lista Classificatória de Projetos de que trata o §1º deste artigo.
§3º São considerados ativos os projetos que atenderem à regra prevista no §2º do art. 2º desta Portaria e que não estiverem suspensos ou cancelados.
§4º Para fins de obtenção da Lista Classificatória de Projetos de que trata o §1º deste artigo, serão considerados os seguintes elementos:
I – balanceamento estratégico, lista na qual os projetos são escalonados a partir do potencial de contribuição para o cumprimento da Estratégia do Poder Judiciário. A Presidência do TJCE definirá a ordem final da classificação dos projetos para a obtenção da lista do Balanceamento estratégico, a qual pode ser alterada a qualquer tempo; e
II – nível de complexidade dos projetos, conforme especificidades descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§5º O Anexo I desta Portaria apresenta as fórmulas a serem utilizadas para a obtenção da Lista Classificatória de Projetos de que tratam os §§1º, 2º e 4º deste artigo.
§6º Em caso de empate na classificação de projetos quando da composição da Lista Classificatória de Projetos, serão utilizados critérios para efeito de desempate, na seguinte ordem:
I – maior valor da complexidade do projeto (conforme descrito na Metodologia de Gerenciamento de Projetos);
II – necessidade de realização de processo licitatório na execução do projeto;
III – maior número de unidades funcionais envolvidas na execução do projeto;
IV – maior valor do orçamento do projeto (em R$); e
V – maior duração do tempo de execução do projeto (em dias).
§7º Os critérios de desempate de que trata o §6º deste artigo estão dispostos em ordem decrescente de predominância. Tão logo o desempate seja desfeito pela utilização de um dos critérios elencados no §6º deste artigo, os demais critérios do referido parágrafo serão desconsiderados.
§8º Os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR (conforme inciso IV, do art. 62, da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017 e seu anexo IV) serão aqueles responsáveis pelo gerenciamento dos 15 projetos melhor colocados na Lista Classificatória de Projetos de que trata este artigo, respeitadas as disposições contidas nos §§5º e 6º do art. 2º e as regras dispostas nos art. 4º, 5º e 6º desta Portaria.
§9º A Lista Classificatória de Projetos de que trata este artigo, bem como o consequente rol classificatório dos gerentes de projetos passíveis de receberem GTR, serão atualizados e publicados trimestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTR aos gerentes de projetos estratégicos conforme descrito no §8º deste artigo.
Art. 4º A permanência da designação de um servidor como gerente de projeto dependerá do desempenho e envolvimento do mesmo no gerenciamento do projeto a ele atribuído.
§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de preparação ou de concepção, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, prazos estes estipulados pelo gerente do projeto em conjunto com o ECP.
§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não seja cumprido, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do gerente de projeto.
§3º A partir do momento em que o projeto passar para sua fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo gerente será determinada por avaliação a ser realizada trimestralmente.
§4º A avaliação geral do projeto em fase de realização será efetuada trimestralmente pelo ECP, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. A avaliação de desempenho individual, por sua vez, será realizada pelo patrocinador semestralmente, nos meses de maio e novembro.
§5º O ECP poderá, a qualquer momento, solicitar comprovantes que atestem o resultado da avaliação de qualquer projeto.
§6º O gerente do projeto deverá zelar pela manutenção da total aderência do projeto à Metodologia referenciada no inciso V do art. 1º desta Portaria, independentemente da fase em que se encontrar o projeto.
§7º O gerente de projeto deverá obter 100% dos certificados das capacitações sobre gerenciamento de projetos para os quais o ECP o convocar, ressalvadas as hipóteses devidamente motivadas. Em caso de capacitações ou eventos da mesma natureza em que não haja emissão de certificado, o gerente de projeto deverá perfazer, no mínimo, 75% da freqüência, salvo caso devidamente justificado.
Art. 5º A nota da avaliação geral do projeto, que determinará a permanência ou a interrupção da designação do servidor como gerente de projeto, será composta a partir de cálculo envolvendo as seguintes variáveis, ambas relativas ao gerenciamento do projeto e ao desempenho do gerente:
I – Índice de Desempenho de Prazo (IDP) do projeto; e
II – avaliação de desempenho individual.
§1º A Metodologia de Gerenciamento de Projetos contém instruções para o cálculo do valor do IDP.
§2º O valor do IDP de um projeto variará entre zero e um. Para efeitos desta Portaria, caso o IDP do projeto seja menor do que zero, seu valor será igualado a zero e caso o IDP seja maior do que um, seu valor será igualado a um.
§3º O IDP do projeto será mensurado por meio do Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP), cuja responsabilidade pelo envio ao ECP cabe ao gerente de projeto.
§4º O modelo de avaliação de desempenho individual a ser seguido constará na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§5º O valor da avaliação de desempenho individual variará entre zero e um.
§6º A avaliação de desempenho individual de cada gerente de projeto será realizada pelo patrocinador do projeto e enviada ao ECP.
§7º O resultado da avaliação geral do projeto assumirá valor entre zero e dez e será dado pela soma dos valores do IDP e da avaliação de desempenho individual ponderadas pelos seguintes pesos:
I – IDP, peso seis;
II – avaliação de desempenho individual, peso quatro.
§8º O Anexo II desta Portaria apresenta a fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto.
§9º Uma vez que, de acordo com o §4º do art. 4º desta Portaria, a avaliação de desempenho individual do gerente de projeto será realizada pelo patrocinador semestralmente, nos meses de maio e novembro, para fins de composição da nota da avaliação geral nos meses de fevereiro e agosto, será repetida a última nota de avaliação de desempenho individual obtida pelo gerente nos meses novembro e maio, respectivamente.
Art. 6º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto e a consequente cessação da respectiva GTR, independentemente da atualização trimestral da Lista Classificatória de Projetos a que se refere o §9º do art. 3º desta Portaria, em razão de:
I – não cumprimento dos prazos para conclusão das fases preparação e concepção do projeto, conforme estabelecido no §2º do art. 4º desta Portaria;
II – acúmulo de duas notas da avaliação geral do projeto cujos valores sejam menores que sete (conforme disposições do art. 5º desta Portaria), implicando, assim, a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto por avaliação insatisfatória;
III – não atendimento aos §§6º e 7º do art. 4º desta Portaria;
IV – afastamento, a qualquer título, por mais de 30 (trinta) dias corridos.
V – suspensão do projeto;
VI – cancelamento do projeto; e
VII – conclusão do projeto;
§1º Em caso de suspensão do projeto (conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos), a designação do respectivo gerente permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará da Lista Classificatória de Projetos de que trata o art. 3º desta Portaria pelo período que durar sua suspensão.
§2º Havendo a disponibilidade de GTR em virtude da interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto por um dos motivos previstos neste artigo, o gerente do projeto estratégico melhor classificado dentre os que não estiverem contemplados com GTR, conforme última atualização do rol classificatório dos gerentes de projetos de que trata o §9º do Art. 3º, passará a receber a GTR correspondente.
Art. 7º O servidor outrora designado como gerente de projeto que tiver sua designação interrompida por avaliação insatisfatória (conforme disposições contidas nos art. 5º e 6º desta Portaria) passará, no mínimo, um trimestre sem poder ser designado como gerente de projeto.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 681, de 09 de abril de 2014, e nº 1929, de 03 de novembro de 2016.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 27 dias do mês de junho de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Anexo I – Art. 3º da Portaria nº 1.071/2017
Art. 1º A nota final de cada projeto estratégico, obtida para fins de composição da Lista Classificatória de Projetos, será calculada conforme a fórmula “Nf = [(2xNb)+Nc]/3”.
§1º Para fórmula presente no art. 1ª deste Anexo, considere-se:
Nf = Nota final;
Nb = Nota de classificação pelo balanceamento estratégico;
Nc = Nota da complexidade.
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VIII – Edição 1700
§2º Para fins de obtenção da nota de classificação pelo balanceamento estratégico (inc. II, do §1º do art. 1º deste Anexo), após o ordenamento feito pela Presidência, (conforme inc. I, §3º, art. 3º desta Portaria), será atribuída nota “10” ao projeto estratégico que corresponder à 1ª posição no ordenamento. Em seguida, a nota das demais posições será calculada conforme a fórmula “Nb=[N(b-1) – (10/U)]”. Para a fórmula presente neste §, considere-se:
b = posição no ordenamento, sendo b ={2, 3, …, U}
U = Última posição do ordenamento
Art. 2º Para fins de cálculo da nota da complexidade (Nc), serão atribuídas as notas 1, 3 e 5 para as complexidades baixa, média e alta, respectivamente.
Anexo II – Art. 5º da Portaria nº 1.071/2017
Fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto
Resultado da avaliação geral do projeto = (IDP x 6) + (avaliação de desempenho individual x 4)
Texto Original
Estabelece conceitos e parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos estratégicos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995;
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2011, de 20 de dezembro de 2011, do Órgão Especial do TJCE, que institui o Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade vinculada à Secretaria Planejamento e Gestão (Seplag) do TJCE e definida como responsável por gerenciar informações, apoiar o planejamento e a estruturação dos projetos estratégicos e dos demais projetos relevantes para a instituição;
CONSIDERANDO a importância da disseminação da cultura do gerenciamento de projetos no Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO a Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) a gerentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo ECP do TJCE;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer conceitos fundamentais acerca do gerenciamento de projetos para fins de designação de servidores como gerentes de projetos:
I – projeto é um empreendimento temporário que possui datas de início e fim devidamente definidas, objetivando criar um produto, serviço ou resultado exclusivo a partir de atividades sequenciadas, alinhadas, planejadas, executadas, monitoradas e controladas por um gerente de projeto;
II – projeto estratégico é aquele assim escolhido pelo Comitê Executivo do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relacionado a um ou mais objetivos estratégicos e contribui diretamente para o alcance de uma ou mais metas institucionais estabelecidas no Plano Estratégico do órgão;
III – gerenciamento de projetos é a aplicação de conhecimentos e técnicas para planejamento e acompanhamento das atividades de um projeto, visando ao atendimento dos resultados, requisitos, prazos e orçamentos estabelecidos. O gerenciamento de projetos é exercido pelo gerente de projeto em conformidade com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos adotada pelo TJCE;
IV – gerente de projeto é o profissional responsável pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades do projeto, tendo como foco o cumprimento dos prazos, respeitando as restrições de escopo, qualidade e custos;
V – Metodologia de Gerenciamento de Projetos é a junção de ferramentas e técnicas que possibilitam um maior profissionalismo e integração dos processos de trabalho relacionados ao gerenciamento de projetos, que trazem uma melhor definição e controle desses processos, que auxiliam na avaliação e na prevenção de riscos e que, em última instância, facilitam o alcance dos objetivos propostos pelos projetos; e
VI – patrocinador é a pessoa que dá o suporte institucional ao projeto, busca resolver os riscos, conflitos e problemas que estão além da alçada do gerente de projeto, e apóia a articulação do esforço necessário das diversas áreas durante o andamento dos trabalhos relativos ao projeto.
§1º O Escritório Corporativo de Projetos (ECP) é o responsável pela elaboração, revisão e publicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§2º A Metodologia de Gerenciamento de Projetos encontra-se publicada na intranet do TJCE, no espaço dedicado ao ECP.
Art. 2º Para cada Projeto Estratégico será designado um gerente de projeto.
§1º A indicação de um servidor como gerente de projeto estratégico cabe ao patrocinador do projeto sendo, este último, definido pela Presidência do TJCE.
§2º Para fins desta Portaria, a formalização de um servidor como gerente de projeto estratégico junto ao ECP se dará por meio do Termo de Abertura do Projeto (TAP), documento assinado pelo patrocinador que marca a ativação do projeto.
§3º O projeto que estiver sob patrocínio de uma determinada área de atuação funcional será gerenciado por servidor lotado nessa mesma área, salvo caso devidamente justificado.
§4º Na ocasião em que o patrocinador do projeto não for o gestor da unidade de lotação do servidor indicado a ser designado como gerente de projeto, a indicação da qual trata o §1º deste artigo será feita pelo patrocinador do projeto em conjunto com o gestor da unidade de lotação do servidor indicado.
§5º O servidor designado como gerente de projeto nos termos desta Portaria só poderá perceber gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) pelo gerenciamento de um projeto estratégico por vez.
§6º Servidores lotados na Secretaria de Planejamento e Gestão do TJCE não farão jus à concessão de GTR de que trata esta Portaria.
Art. 3º O servidor designado como gerente de projeto estratégico poderá perceber GTR mediante ato do Presidente do TJCE.
§1º A concessão de GTR de que trata o caput deste artigo será feita com base em Lista Classificatória de Projetos, a qual ordenará os projetos considerando sua contribuição para o alcance da Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem como sua complexidade.
§2º Apenas projetos estratégicos que estiverem ativos serão considerados para a composição da Lista Classificatória de Projetos de que trata o §1º deste artigo.
§3º São considerados ativos os projetos que atenderem à regra prevista no §2º do art. 2º desta Portaria e que não estiverem suspensos ou cancelados.
§4º Para fins de obtenção da Lista Classificatória de Projetos de que trata o §1º deste artigo, serão considerados os seguintes elementos:
I – balanceamento estratégico, lista na qual os projetos são escalonados a partir do potencial de contribuição para o cumprimento da Estratégia do Poder Judiciário. A Presidência do TJCE definirá a ordem final da classificação dos projetos para a obtenção da lista do Balanceamento estratégico, a qual pode ser alterada a qualquer tempo; e
II – nível de complexidade dos projetos, conforme especificidades descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§5º O Anexo I desta Portaria apresenta as fórmulas a serem utilizadas para a obtenção da Lista Classificatória de Projetos de que tratam os §§1º, 2º e 4º deste artigo.
§6º Em caso de empate na classificação de projetos quando da composição da Lista Classificatória de Projetos, serão utilizados critérios para efeito de desempate, na seguinte ordem:
I – maior valor da complexidade do projeto (conforme descrito na Metodologia de Gerenciamento de Projetos);
II – necessidade de realização de processo licitatório na execução do projeto;
III – maior número de unidades funcionais envolvidas na execução do projeto;
IV – maior valor do orçamento do projeto (em R$); e
V – maior duração do tempo de execução do projeto (em dias).
§7º Os critérios de desempate de que trata o §6º deste artigo estão dispostos em ordem decrescente de predominância. Tão logo o desempate seja desfeito pela utilização de um dos critérios elencados no §6º deste artigo, os demais critérios do referido parágrafo serão desconsiderados.
§8º Os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR (conforme inciso IV, do art. 62, da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017 e seu anexo IV) serão aqueles responsáveis pelo gerenciamento dos 15 projetos melhor colocados na Lista Classificatória de Projetos de que trata este artigo, respeitadas as disposições contidas nos §§5º e 6º do art. 2º e as regras dispostas nos art. 4º, 5º e 6º desta Portaria.
§9º A Lista Classificatória de Projetos de que trata este artigo, bem como o consequente rol classificatório dos gerentes de projetos passíveis de receberem GTR, serão atualizados e publicados trimestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTR aos gerentes de projetos estratégicos conforme descrito no §8º deste artigo.
Art. 4º A permanência da designação de um servidor como gerente de projeto dependerá do desempenho e envolvimento do mesmo no gerenciamento do projeto a ele atribuído.
§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de preparação ou de concepção, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, prazos estes estipulados pelo gerente do projeto em conjunto com o ECP.
§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não seja cumprido, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do gerente de projeto.
§3º A partir do momento em que o projeto passar para sua fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo gerente será determinada por avaliação a ser realizada trimestralmente.
§4º A avaliação geral do projeto em fase de realização será efetuada trimestralmente pelo ECP, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. A avaliação de desempenho individual, por sua vez, será realizada pelo patrocinador semestralmente, nos meses de maio e novembro.
§5º O ECP poderá, a qualquer momento, solicitar comprovantes que atestem o resultado da avaliação de qualquer projeto.
§6º O gerente do projeto deverá zelar pela manutenção da total aderência do projeto à Metodologia referenciada no inciso V do art. 1º desta Portaria, independentemente da fase em que se encontrar o projeto.
§7º O gerente de projeto deverá obter 100% dos certificados das capacitações sobre gerenciamento de projetos para os quais o ECP o convocar, ressalvadas as hipóteses devidamente motivadas. Em caso de capacitações ou eventos da mesma natureza em que não haja emissão de certificado, o gerente de projeto deverá perfazer, no mínimo, 75% da freqüência, salvo caso devidamente justificado.
Art. 5º A nota da avaliação geral do projeto, que determinará a permanência ou a interrupção da designação do servidor como gerente de projeto, será composta a partir de cálculo envolvendo as seguintes variáveis, ambas relativas ao gerenciamento do projeto e ao desempenho do gerente:
I – Índice de Desempenho de Prazo (IDP) do projeto; e
II – avaliação de desempenho individual.
§1º A Metodologia de Gerenciamento de Projetos contém instruções para o cálculo do valor do IDP.
§2º O valor do IDP de um projeto variará entre zero e um. Para efeitos desta Portaria, caso o IDP do projeto seja menor do que zero, seu valor será igualado a zero e caso o IDP seja maior do que um, seu valor será igualado a um.
§3º O IDP do projeto será mensurado por meio do Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP), cuja responsabilidade pelo envio ao ECP cabe ao gerente de projeto.
§4º O modelo de avaliação de desempenho individual a ser seguido constará na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§5º O valor da avaliação de desempenho individual variará entre zero e um.
§6º A avaliação de desempenho individual de cada gerente de projeto será realizada pelo patrocinador do projeto e enviada ao ECP.
§7º O resultado da avaliação geral do projeto assumirá valor entre zero e dez e será dado pela soma dos valores do IDP e da avaliação de desempenho individual ponderadas pelos seguintes pesos:
I – IDP, peso seis;
II – avaliação de desempenho individual, peso quatro.
§8º O Anexo II desta Portaria apresenta a fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto.
§9º Uma vez que, de acordo com o §4º do art. 4º desta Portaria, a avaliação de desempenho individual do gerente de projeto será realizada pelo patrocinador semestralmente, nos meses de maio e novembro, para fins de composição da nota da avaliação geral nos meses de fevereiro e agosto, será repetida a última nota de avaliação de desempenho individual obtida pelo gerente nos meses novembro e maio, respectivamente.
Art. 6º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto e a consequente cessação da respectiva GTR, independentemente da atualização trimestral da Lista Classificatória de Projetos a que se refere o §9º do art. 3º desta Portaria, em razão de:
I – não cumprimento dos prazos para conclusão das fases preparação e concepção do projeto, conforme estabelecido no §2º do art. 4º desta Portaria;
II – acúmulo de duas notas da avaliação geral do projeto cujos valores sejam menores que sete (conforme disposições do art. 5º desta Portaria), implicando, assim, a interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto por avaliação insatisfatória;
III – não atendimento aos §§6º e 7º do art. 4º desta Portaria;
IV – afastamento, a qualquer título, por mais de 30 (trinta) dias corridos.
V – suspensão do projeto;
VI – cancelamento do projeto; e
VII – conclusão do projeto;
§1º Em caso de suspensão do projeto (conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos), a designação do respectivo gerente permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará da Lista Classificatória de Projetos de que trata o art. 3º desta Portaria pelo período que durar sua suspensão.
§2º Havendo a disponibilidade de GTR em virtude da interrupção da designação de um servidor como gerente de projeto por um dos motivos previstos neste artigo, o gerente do projeto estratégico melhor classificado dentre os que não estiverem contemplados com GTR, conforme última atualização do rol classificatório dos gerentes de projetos de que trata o §9º do Art. 3º, passará a receber a GTR correspondente.
Art. 7º O servidor outrora designado como gerente de projeto que tiver sua designação interrompida por avaliação insatisfatória (conforme disposições contidas nos art. 5º e 6º desta Portaria) passará, no mínimo, um trimestre sem poder ser designado como gerente de projeto.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 681, de 09 de abril de 2014, e nº 1929, de 03 de novembro de 2016.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 27 dias do mês de junho de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Anexo I – Art. 3º da Portaria nº 1.071/2017
Art. 1º A nota final de cada projeto estratégico, obtida para fins de composição da Lista Classificatória de Projetos, será calculada conforme a fórmula “Nf = [(2xNb)+Nc]/3”.
§1º Para fórmula presente no art. 1ª deste Anexo, considere-se:
Nf = Nota final;
Nb = Nota de classificação pelo balanceamento estratégico;
Nc = Nota da complexidade.
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1700
§2º Para fins de obtenção da nota de classificação pelo balanceamento estratégico (inc. II, do §1º do art. 1º deste Anexo), após o ordenamento feito pela Presidência, (conforme inc. I, §3º, art. 3º desta Portaria), será atribuída nota “10” ao projeto estratégico que corresponder à 1ª posição no ordenamento. Em seguida, a nota das demais posições será calculada conforme a fórmula “Nb=[N(b-1) - (10/U)]”. Para a fórmula presente neste §, considere-se:
b = posição no ordenamento, sendo b ={2, 3, ..., U}
U = Última posição do ordenamento
Art. 2º Para fins de cálculo da nota da complexidade (Nc), serão atribuídas as notas 1, 3 e 5 para as complexidades baixa, média e alta, respectivamente.
Anexo II – Art. 5º da Portaria nº 1.071/2017
Fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto
Resultado da avaliação geral do projeto = (IDP x 6) + (avaliação de desempenho individual x 4)