PORTARIA Nº 375/2019
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 375 | 26/02/2019 | 26/02/2019 | REVOGADO |
Ementa
Atualiza os parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos estratégicos.
Anexos
Atualiza os parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos estratégicos.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância da disseminação da cultura do gerenciamento de projetos no Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 11, de 12 de abril de 2018, que instituiu os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) a gerentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório Corporativo de Projetos (ECP) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As concessões de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTRs) aos gerentes de projetos estratégicos, previstas no art. 62, inciso IV, da Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, serão regidas pelas normas desta Portaria.
Art. 2º A GTR de que trata esta Portaria, que possui natureza individual e transitória, será devida a servidores previamente designados para atuarem como gerentes de projetos.
Art. 3º Os gerentes de projetos deverão realizar seus trabalhos sob a orientação do Escritório Corporativo de Projetos (ECP) seguindo metodologia específica.
Art. 4º O ECP é o responsável pela elaboração, revisão e publicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a qual está disponível para consulta na intranet, no espaço reservado aos projetos estratégicos.
CAPÍTULO II
DA LISTA CLASSIFICATÓRIA DE PROJETOS
Art. 5° A concessão de GTR aos gerentes de projetos será feita com base na lista classificatória de projetos, a qual abrangerá uma relação de todos os projetos classificados em ordem decrescente de contribuição para o alcance da estratégia do Poder Judiciário e de sua complexidade.
Parágrafo Único. Apenas projetos estratégicos que estiverem ativos serão considerados para constituição da referida lista.
Art. 6° Para fins de obtenção da lista classificatória de projetos de que trata o art. 5°, serão considerados o balanceamento estratégico e o nível de complexidade dos projetos.
§ 1º O balanceamento estratégico é a lista na qual os projetos são escalonados a partir do potencial de contribuição para o cumprimento da estratégia do Poder Judiciário. A Presidência do TJCE definirá a ordem final da classificação dos projetos para a obtenção da lista do balanceamento estratégico, que poderá ser alterada a qualquer tempo.
§ 2º O nível de complexidade dos projetos possui suas especificidades descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
Art. 7° As fórmulas a serem utilizadas para fins de obtenção da lista classificatória de projetos encontram-se descritas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Em caso de empate na classificação dos projetos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – maior valor da complexidade do projeto;
II – necessidade de realização de processo licitatório na execução do projeto;
III – maior número de unidades funcionais envolvidas na execução do projeto;
IV – maior valor do orçamento do projeto (em moeda corrente nacional); e
V – maior duração do tempo de execução do projeto (em dias).
§ 2º Os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior estão dispostos em ordem decrescente de predominância. Tão logo o desempate seja desfeito pela utilização de um dos critérios elencados, os demais serão desconsiderados.
Art. 8° Os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles responsáveis pelo gerenciamento dos projetos melhores colocados na lista classificatória de projetos, conforme previsto no art. 5° desta Portaria, observando-se o limite de GTRs destinadas aos gerentes de projetos constantes na Lei n° 16.208/2017.
Parágrafo único. A lista classificatória de projetos e o rol classificatório dos gerentes de projetos passíveis de receberem GTR serão atualizados e publicados trimestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs aos gerentes de projetos estratégicos.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DOS GERENTES DE PROJETOS E DA PERCEPÇÃO DA GTR
Seção I
Da designação
Art. 9º Os gerentes de projetos são os profissionais responsáveis pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades dos projetos estratégicos.
Art. 10. Para cada projeto estratégico será designado um gerente de projeto.
§ 1º A indicação de um servidor como gerente de projeto estratégico cabe ao patrocinador do projeto e ao ECP, conjuntamente, observado o perfil mínimo definido na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§ 2º No caso de servidores com experiência prévia no gerenciamento de projetos estratégicos da instituição, a referida indicação será pautada, ainda, no desempenho e no envolvimento do servidor quando de sua atuação como gerente de projetos.
§ 3º Para fins desta Portaria, a formalização da designação de um servidor como gerente de projeto estratégico se dará por meio de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça ou artefato da Metodologia de Gerenciamento de Projetos assinado pelo patrocinador.
§ 4º O projeto que estiver sob patrocínio de uma determinada unidade funcional será gerenciado, preferencialmente, por servidor lotado nessa mesma unidade, salvo caso justificado.
§ 5º Na ocasião em que o patrocinador não for o gestor da unidade de lotação do servidor indicado como gerente de projeto, a indicação da qual trata o §1º deste artigo será feita em comum acordo com o gestor da área de lotação do servidor.
§ 6º O servidor em regime de teletrabalho, regulamentado pela Resolução do Órgão Especial n° 01/2019, somente poderá ser designado para atuar como gerente de projetos mediante parecer favorável do ECP, o qual avaliará, além do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, outros critérios técnicos e comportamentais específicos para atuação remota do gerente de projetos.
§ 7º Uma vez aprovada a designação do servidor em regime de teletrabalho como gerente de projetos, devererá ser pactuado entre o ECP e o servidor, e sob a anuência do patrocinador, plano de trabalho específico para as atividades relacionadas ao gerenciamento do projeto.
Seção II
Da manutenção da designação
Art. 11. A permanência ou interrupção da designação de um servidor como gerente de projetos dependerá do desempenho e do envolvimento dele no gerenciamento do(s) projeto(s) a ele atribuído(s).
§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de iniciação ou de planejamento, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, os quais devem ser estipulados pelo gerente do projeto em conjunto com o ECP.
§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não seja cumprido, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do gerente de projeto.
§3º A partir do momento em que o projeto passar para a fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo gerente será determinada por avaliação a ser realizada trimestralmente pelo ECP, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§4º O gerente de projetos deverá zelar pela manutenção da aderência do projeto à Metodologia de Gerenciamento de Projetos vigente, independentemente da fase em que se encontrar o projeto.
Art. 12. A nota da avaliação geral do projeto, prevista no §3º do artigo anterior, será composta a partir do cálculo envolvendo as seguintes variáveis relativas ao gerenciamento do projeto e ao desempenho do gerente:
I – Índice de Desempenho de Prazo (IDP) do projeto; e
II – nota da Avaliação Técnica do Gerente de Projetos (ATGP).
§ 1º O resultado da avaliação geral do projeto assumirá valor entre zero e dez e será dado pela soma dos valores do IDP e da nota da ATGP, sendo esta última dividida por 10 (dez), atribuídos os seguintes pesos:
I – IDP, peso 3 (três); e
II – ATGP, peso 7 (sete).
§ 2º O Anexo II desta Portaria apresenta a fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto.
Art. 13. O Índice de Desempenho de Prazo (IDP) é o indicador responsável por medir a eficiência do cumprimento do cronograma de um projeto, e as instruções para a realização de seu cálculo encontram-se descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§ 1º O valor do IDP de um projeto variará entre zero e um. Para efeitos desta Portaria, caso o IDP do projeto seja menor do que zero, seu valor será igualado a zero e caso o IDP seja maior do que um, seu valor será igualado a um.
§ 2º O IDP do projeto será mensurado por meio do Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP), cujo envio ao ECP é de responsabilidade do gerente de projeto.
§ 3º Para fins de cálculo da nota da avaliação geral do projeto, conforme estabelecido no art. 12 desta Portaria, será considerado o IDP do mês anterior ao da avaliação.
Art. 14. A nota da ATGP, que poderá variar entre 0 (zero) e 10 (dez), será atribuída pelo ECP, e os critérios para realização da referida avaliação estão descritos na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§ 1º Caso a nota obtida pelo gerente de projetos na ATGP seja menor que 0 (zero), será igualada a 0 (zero) e caso a nota seja maior que 10 (dez), será igualada a 10 (dez).
§ 2º O período correspondente à ATGP equivale aos três meses anteriores ao da avaliação geral do projeto. Por exemplo, a avaliação referente ao mês de junho corresponde aos meses de março, abril e maio do ano corrente.
§ 3º Caso o projeto passe para a fase de realização em data posterior ao início do período da avaliação, será considerado o período executado dentro do trimestre.
Art. 15. Os gerentes de projetos que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.
§ 1º O gerente de projetos deverá informar ao ECP o período referente às férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo casos justificados.
§ 2º Considerando a relevância das atividades do gerente de projetos, é recomendável que, durante o período de férias, este indique outro servidor que possa responder ao ECP pelo projeto.
Art. 16. Para fins de designação do servidor como gerente de projetos futuros, ao final de cada projeto haverá a Avaliação de Desempenho Individual (ADI), a ser realizada pelo patrocinador do projeto.
Parágrafo único. O formulário da ADI será elaborado e disponibilizado pelo ECP.
Seção III
Da percepção da gratificação
Art. 17. Os servidores designados para as atividades de gerente de projetos estratégicos poderão perceber GTR, a qual será concedida por meio de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Coordenador de Acompanhamento da Estratégia e o Supervisor Operacional do Serviço de Acompanhamento de Projetos da Seplag não farão jus à percepção da GTR em tela, por serem responsáveis pelo processo de avaliação de que trata a seção II desta Portaria.
§ 2º O servidor que estiver atuando como gerente de projetos em regime de teletrabalho não fará jus à percepção de GTR.
Art. 18. A percepção da GTR somente será possível após a assinatura do Termo de Abertura do Projeto (TAP), documento que determina que um projeto encontra-se ativo.
Art. 19. O gerenciamento concomitante de mais de um projeto pelo gerente não ensejará a percepção cumulativa de gratificações.
Seção IV
Da cessação da gratificação
Art. 20. A perda da percepção da GTR poderá acontecer a qualquer momento.
§ 1º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como gerente de projetos e a consequente cessação da respectiva GTR, quando couber, independentemente da atualização trimestral da lista classificatória de projetos a que se refere o parágrafo único do art. 8° desta Portaria, em razão de:
I – não cumprimento dos prazos para conclusão das fases de iniciação e de planejamento do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 11 desta Portaria;
II – acúmulo de duas notas da avaliação geral do projeto cujos valores sejam menores que sete (art. 12), implicando, assim, a interrupção da designação de um servidor como gerente de projetos por avaliação insatisfatória;
III – afastamento, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;
IV- suspensão do projeto;
V- cancelamento do projeto;
VI- conclusão do projeto; e
VII – alteração do gerente de projetos.
§ 2º Em caso de suspensão do projeto, conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos, a designação do respectivo gerente permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará da lista classificatória de projetos de que trata o capítulo II desta Portaria pelo período que durar sua suspensão.
Art. 21. O servidor que tiver sua designação como gerente de projetos interrompida por avaliação insatisfatória passará, no mínimo, um semestre, contado da data da avaliação, sem poder ser indicado como gerente de projetos, além de ter a designação como gerente de outros projetos interrompida, quando couber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1071, de 27 de junho de 2017.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Anexo I – Art. 7° da Portaria nº 375/2019
Art. 1º A nota final de cada projeto estratégico, obtida para fins de composição da lista classificatória de projetos, será calculada conforme a fórmula “Nf = [(2xNb)+Nc]/3”.
§1º Para fórmula presente no art. 1° deste Anexo, considere-se:
Nf = Nota final;
Nb = Nota de classificação pelo balanceamento estratégico;
Nc = Nota da complexidade.
§2º Para fins de obtenção da nota de classificação pelo balanceamento estratégico, após o ordenamento feito pela Presidência, será atribuída nota “10” ao projeto estratégico que corresponder à 1ª posição no ordenamento. Em seguida, a nota das demais posições será calculada conforme a fórmula “Nb=[N(b-1) – (10/U)]”. Para a fórmula presente neste §, considere-se:
b = posição no ordenamento, sendo b ={2, 3, …, U};
U = Última posição do ordenamento.
Art. 2º Para fins de cálculo da nota da complexidade (Nc), serão atribuídas as notas 1, 3 e 5 para as complexidades baixa, média e alta, respectivamente.
Anexo II – § 2º do art. 12 da Portaria nº 375/2019
Fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto
Resultado da avaliação geral do projeto = {(IDPx3) + [(Nota ATGP/10)x7]}
Texto Original
Atualiza os parâmetros para a concessão de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico a gerentes de projetos estratégicos.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância da disseminação da cultura do gerenciamento de projetos no Poder Judiciário cearense;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 11, de 12 de abril de 2018, que instituiu os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) a gerentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório Corporativo de Projetos (ECP) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As concessões de Gratificações por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTRs) aos gerentes de projetos estratégicos, previstas no art. 62, inciso IV, da Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, serão regidas pelas normas desta Portaria.
Art. 2º A GTR de que trata esta Portaria, que possui natureza individual e transitória, será devida a servidores previamente designados para atuarem como gerentes de projetos.
Art. 3º Os gerentes de projetos deverão realizar seus trabalhos sob a orientação do Escritório Corporativo de Projetos (ECP) seguindo metodologia específica.
Art. 4º O ECP é o responsável pela elaboração, revisão e publicação da Metodologia de Gerenciamento de Projetos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a qual está disponível para consulta na intranet, no espaço reservado aos projetos estratégicos.
CAPÍTULO II
DA LISTA CLASSIFICATÓRIA DE PROJETOS
Art. 5° A concessão de GTR aos gerentes de projetos será feita com base na lista classificatória de projetos, a qual abrangerá uma relação de todos os projetos classificados em ordem decrescente de contribuição para o alcance da estratégia do Poder Judiciário e de sua complexidade.
Parágrafo Único. Apenas projetos estratégicos que estiverem ativos serão considerados para constituição da referida lista.
Art. 6° Para fins de obtenção da lista classificatória de projetos de que trata o art. 5°, serão considerados o balanceamento estratégico e o nível de complexidade dos projetos.
§ 1º O balanceamento estratégico é a lista na qual os projetos são escalonados a partir do potencial de contribuição para o cumprimento da estratégia do Poder Judiciário. A Presidência do TJCE definirá a ordem final da classificação dos projetos para a obtenção da lista do balanceamento estratégico, que poderá ser alterada a qualquer tempo.
§ 2º O nível de complexidade dos projetos possui suas especificidades descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
Art. 7° As fórmulas a serem utilizadas para fins de obtenção da lista classificatória de projetos encontram-se descritas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Em caso de empate na classificação dos projetos, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I - maior valor da complexidade do projeto;
II - necessidade de realização de processo licitatório na execução do projeto;
III - maior número de unidades funcionais envolvidas na execução do projeto;
IV - maior valor do orçamento do projeto (em moeda corrente nacional); e
V - maior duração do tempo de execução do projeto (em dias).
§ 2º Os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior estão dispostos em ordem decrescente de predominância. Tão logo o desempate seja desfeito pela utilização de um dos critérios elencados, os demais serão desconsiderados.
Art. 8° Os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles responsáveis pelo gerenciamento dos projetos melhores colocados na lista classificatória de projetos, conforme previsto no art. 5° desta Portaria, observando-se o limite de GTRs destinadas aos gerentes de projetos constantes na Lei n° 16.208/2017.
Parágrafo único. A lista classificatória de projetos e o rol classificatório dos gerentes de projetos passíveis de receberem GTR serão atualizados e publicados trimestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs aos gerentes de projetos estratégicos.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DOS GERENTES DE PROJETOS E DA PERCEPÇÃO DA GTR
Seção I
Da designação
Art. 9º Os gerentes de projetos são os profissionais responsáveis pelo planejamento detalhado e pelo monitoramento da execução das atividades dos projetos estratégicos.
Art. 10. Para cada projeto estratégico será designado um gerente de projeto.
§ 1º A indicação de um servidor como gerente de projeto estratégico cabe ao patrocinador do projeto e ao ECP, conjuntamente, observado o perfil mínimo definido na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§ 2º No caso de servidores com experiência prévia no gerenciamento de projetos estratégicos da instituição, a referida indicação será pautada, ainda, no desempenho e no envolvimento do servidor quando de sua atuação como gerente de projetos.
§ 3º Para fins desta Portaria, a formalização da designação de um servidor como gerente de projeto estratégico se dará por meio de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça ou artefato da Metodologia de Gerenciamento de Projetos assinado pelo patrocinador.
§ 4º O projeto que estiver sob patrocínio de uma determinada unidade funcional será gerenciado, preferencialmente, por servidor lotado nessa mesma unidade, salvo caso justificado.
§ 5º Na ocasião em que o patrocinador não for o gestor da unidade de lotação do servidor indicado como gerente de projeto, a indicação da qual trata o §1º deste artigo será feita em comum acordo com o gestor da área de lotação do servidor.
§ 6º O servidor em regime de teletrabalho, regulamentado pela Resolução do Órgão Especial n° 01/2019, somente poderá ser designado para atuar como gerente de projetos mediante parecer favorável do ECP, o qual avaliará, além do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, outros critérios técnicos e comportamentais específicos para atuação remota do gerente de projetos.
§ 7º Uma vez aprovada a designação do servidor em regime de teletrabalho como gerente de projetos, devererá ser pactuado entre o ECP e o servidor, e sob a anuência do patrocinador, plano de trabalho específico para as atividades relacionadas ao gerenciamento do projeto.
Seção II
Da manutenção da designação
Art. 11. A permanência ou interrupção da designação de um servidor como gerente de projetos dependerá do desempenho e do envolvimento dele no gerenciamento do(s) projeto(s) a ele atribuído(s).
§1º Quando o projeto se encontrar nas fases de iniciação ou de planejamento, a permanência da designação do gerente de projeto estará condicionada ao cumprimento dos prazos de conclusão das referidas fases, os quais devem ser estipulados pelo gerente do projeto em conjunto com o ECP.
§2º Caso algum dos prazos mencionados no §1º deste artigo não seja cumprido, o ECP avaliará a justificativa apresentada pelo patrocinador do projeto. Havendo aceitação da justificativa, será concedido novo prazo para conclusão da fase que tiver sofrido atraso. Do contrário, não sendo aceita a justificativa, será cessada a designação do gerente de projeto.
§3º A partir do momento em que o projeto passar para a fase de realização, a permanência ou interrupção da designação do respectivo gerente será determinada por avaliação a ser realizada trimestralmente pelo ECP, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§4º O gerente de projetos deverá zelar pela manutenção da aderência do projeto à Metodologia de Gerenciamento de Projetos vigente, independentemente da fase em que se encontrar o projeto.
Art. 12. A nota da avaliação geral do projeto, prevista no §3º do artigo anterior, será composta a partir do cálculo envolvendo as seguintes variáveis relativas ao gerenciamento do projeto e ao desempenho do gerente:
I - Índice de Desempenho de Prazo (IDP) do projeto; e
II - nota da Avaliação Técnica do Gerente de Projetos (ATGP).
§ 1º O resultado da avaliação geral do projeto assumirá valor entre zero e dez e será dado pela soma dos valores do IDP e da nota da ATGP, sendo esta última dividida por 10 (dez), atribuídos os seguintes pesos:
I - IDP, peso 3 (três); e
II - ATGP, peso 7 (sete).
§ 2º O Anexo II desta Portaria apresenta a fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto.
Art. 13. O Índice de Desempenho de Prazo (IDP) é o indicador responsável por medir a eficiência do cumprimento do cronograma de um projeto, e as instruções para a realização de seu cálculo encontram-se descritas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§ 1º O valor do IDP de um projeto variará entre zero e um. Para efeitos desta Portaria, caso o IDP do projeto seja menor do que zero, seu valor será igualado a zero e caso o IDP seja maior do que um, seu valor será igualado a um.
§ 2º O IDP do projeto será mensurado por meio do Relatório de Acompanhamento do Projeto (RAP), cujo envio ao ECP é de responsabilidade do gerente de projeto.
§ 3º Para fins de cálculo da nota da avaliação geral do projeto, conforme estabelecido no art. 12 desta Portaria, será considerado o IDP do mês anterior ao da avaliação.
Art. 14. A nota da ATGP, que poderá variar entre 0 (zero) e 10 (dez), será atribuída pelo ECP, e os critérios para realização da referida avaliação estão descritos na Metodologia de Gerenciamento de Projetos.
§ 1º Caso a nota obtida pelo gerente de projetos na ATGP seja menor que 0 (zero), será igualada a 0 (zero) e caso a nota seja maior que 10 (dez), será igualada a 10 (dez).
§ 2º O período correspondente à ATGP equivale aos três meses anteriores ao da avaliação geral do projeto. Por exemplo, a avaliação referente ao mês de junho corresponde aos meses de março, abril e maio do ano corrente.
§ 3º Caso o projeto passe para a fase de realização em data posterior ao início do período da avaliação, será considerado o período executado dentro do trimestre.
Art. 15. Os gerentes de projetos que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.
§ 1º O gerente de projetos deverá informar ao ECP o período referente às férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo casos justificados.
§ 2º Considerando a relevância das atividades do gerente de projetos, é recomendável que, durante o período de férias, este indique outro servidor que possa responder ao ECP pelo projeto.
Art. 16. Para fins de designação do servidor como gerente de projetos futuros, ao final de cada projeto haverá a Avaliação de Desempenho Individual (ADI), a ser realizada pelo patrocinador do projeto.
Parágrafo único. O formulário da ADI será elaborado e disponibilizado pelo ECP.
Seção III
Da percepção da gratificação
Art. 17. Os servidores designados para as atividades de gerente de projetos estratégicos poderão perceber GTR, a qual será concedida por meio de ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 1º O Coordenador de Acompanhamento da Estratégia e o Supervisor Operacional do Serviço de Acompanhamento de Projetos da Seplag não farão jus à percepção da GTR em tela, por serem responsáveis pelo processo de avaliação de que trata a seção II desta Portaria.
§ 2º O servidor que estiver atuando como gerente de projetos em regime de teletrabalho não fará jus à percepção de GTR.
Art. 18. A percepção da GTR somente será possível após a assinatura do Termo de Abertura do Projeto (TAP), documento que determina que um projeto encontra-se ativo.
Art. 19. O gerenciamento concomitante de mais de um projeto pelo gerente não ensejará a percepção cumulativa de gratificações.
Seção IV
Da cessação da gratificação
Art. 20. A perda da percepção da GTR poderá acontecer a qualquer momento.
§ 1º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como gerente de projetos e a consequente cessação da respectiva GTR, quando couber, independentemente da atualização trimestral da lista classificatória de projetos a que se refere o parágrafo único do art. 8° desta Portaria, em razão de:
I - não cumprimento dos prazos para conclusão das fases de iniciação e de planejamento do projeto, conforme estabelecido no § 1º do art. 11 desta Portaria;
II - acúmulo de duas notas da avaliação geral do projeto cujos valores sejam menores que sete (art. 12), implicando, assim, a interrupção da designação de um servidor como gerente de projetos por avaliação insatisfatória;
III - afastamento, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;
IV- suspensão do projeto;
V- cancelamento do projeto;
VI- conclusão do projeto; e
VII – alteração do gerente de projetos.
§ 2º Em caso de suspensão do projeto, conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos, a designação do respectivo gerente permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará da lista classificatória de projetos de que trata o capítulo II desta Portaria pelo período que durar sua suspensão.
Art. 21. O servidor que tiver sua designação como gerente de projetos interrompida por avaliação insatisfatória passará, no mínimo, um semestre, contado da data da avaliação, sem poder ser indicado como gerente de projetos, além de ter a designação como gerente de outros projetos interrompida, quando couber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1071, de 27 de junho de 2017.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019.
Washington Luís Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Anexo I – Art. 7° da Portaria nº 375/2019
Art. 1º A nota final de cada projeto estratégico, obtida para fins de composição da lista classificatória de projetos, será calculada conforme a fórmula “Nf = [(2xNb)+Nc]/3”.
§1º Para fórmula presente no art. 1° deste Anexo, considere-se:
Nf = Nota final;
Nb = Nota de classificação pelo balanceamento estratégico;
Nc = Nota da complexidade.
§2º Para fins de obtenção da nota de classificação pelo balanceamento estratégico, após o ordenamento feito pela Presidência, será atribuída nota “10” ao projeto estratégico que corresponder à 1ª posição no ordenamento. Em seguida, a nota das demais posições será calculada conforme a fórmula “Nb=[N(b-1) - (10/U)]”. Para a fórmula presente neste §, considere-se:
b = posição no ordenamento, sendo b ={2, 3, ..., U};
U = Última posição do ordenamento.
Art. 2º Para fins de cálculo da nota da complexidade (Nc), serão atribuídas as notas 1, 3 e 5 para as complexidades baixa, média e alta, respectivamente.
Anexo II – § 2º do art. 12 da Portaria nº 375/2019
Fórmula para a obtenção do resultado da avaliação geral do projeto
Resultado da avaliação geral do projeto = {(IDPx3) + [(Nota ATGP/10)x7]}