PORTARIA Nº 1323/2021
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1323 | 17/08/2021 | 18/08/2021 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina a implantação dos procedimentos de citação e intimação eletrônicas e de audiências por videoconferência no âmbito da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Disciplina a implantação dos procedimentos de citação e intimação eletrônicas e de audiências por videoconferência no âmbito da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da economicidade, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as citações e as intimações eletrônicas e as audiências por videoconferência potencializam a melhoria das atividades desenvolvidas e o aumento da produtividade;
CONSIDERANDO que o uso das ferramentas de comunicação eletrônica e videoconferência favorecem a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação;
RESOLVE:
Art. 1º As citações, as intimações, as notificações e as demais comunicações relativas aos processos disciplinares que tramitam no âmbito da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de endereço eletrônico (e-mail) e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp).
§ 1º Os processos disciplinares de que trata o caput deverão ser instruídos pelas partes com endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico e/ou de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
§ 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte.
§ 3º No caso de comprovada inviabilidade técnica ou na ausência dos dados necessários para a citação/intimação das partes por meio eletrônico, os mandados serão cumpridos por oficiais de justiça, por meio da Central de Cumprimento de Mandados.
Art. 2º As audiências por videoconferência serão realizadas por meio da plataforma digital oferecida pelo TJCE.
§ 1º As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e das sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará a criação e o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência para as partes do procedimento disciplinar e/ou para seus representantes legais, constando data e horário da realização da audiência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Disciplina a implantação dos procedimentos de citação e intimação eletrônicas e de audiências por videoconferência no âmbito da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da economicidade, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as citações e as intimações eletrônicas e as audiências por videoconferência potencializam a melhoria das atividades desenvolvidas e o aumento da produtividade;
CONSIDERANDO que o uso das ferramentas de comunicação eletrônica e videoconferência favorecem a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação;
RESOLVE:
Art. 1º As citações, as intimações, as notificações e as demais comunicações relativas aos processos disciplinares que tramitam no âmbito da Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de endereço eletrônico (e-mail) e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp).
§ 1º Os processos disciplinares de que trata o caput deverão ser instruídos pelas partes com endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico e/ou de aplicativo de mensagens (WhatsApp).
§ 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte.
§ 3º No caso de comprovada inviabilidade técnica ou na ausência dos dados necessários para a citação/intimação das partes por meio eletrônico, os mandados serão cumpridos por oficiais de justiça, por meio da Central de Cumprimento de Mandados.
Art. 2º As audiências por videoconferência serão realizadas por meio da plataforma digital oferecida pelo TJCE.
§ 1º As audiências por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e das sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do Poder Judiciário do Estado do Ceará a criação e o encaminhamento do link de acesso à sala de videoconferência para as partes do procedimento disciplinar e/ou para seus representantes legais, constando data e horário da realização da audiência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará