RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 17 | 30/07/2026 | 30/07/2026 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece e regulamenta o fluxo administrativo de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e apurados no momento da audiência de custódia e instrução e julgamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Anexos
Estabelece e regulamenta o fluxo administrativo de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e apurados no momento da audiência de custódia e instrução e julgamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 30 de julho de 2026,
CONSIDERANDO os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, bem assim os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especialmente o disposto no art. 5°, inciso III, segundo o qual ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII do mesmo artigo, que determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem se;
CONSIDERANDO o disposto nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil relativos à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e seu Protocolo Facultativo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Nelson Mandela);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias e os direitos da pessoa presa;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, prevendo no ordenamento jurídico brasileiro tipo penal autônomo para a conduta, bem como a Lei Federal n° 12.847, de 2 de agosto de 2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 2°, § 2°, II);
CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2000;
CONSIDERANDO as recomendações formuladas pelos mecanismos internacionais de prevenção e combate à tortura das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos acerca da prevenção da tortura e da proteção dos direitos das pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021, a qual estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593/2024, que dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade, estabelecendo diretrizes para inspeções periódicas e sistemáticas, orientadas por metodologia nacional de inspeção, com vistas à prevenção de violações de direitos fundamentais e ao aprimoramento do controle judicial das condições de custódia;
CONSIDERANDO as diretrizes técnicas constantes da Coleção de Manuais “Fortalecimento das Audiências de Custódia”, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), especialmente o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-Tratos para Audiência de Custódia e o Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os fluxos administrativos de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos envolvendo pessoas privadas de liberdade, oriundas de estabelecimentos de privação de liberdade ou identificadas durante a realização de audiências de custódia, instrução e julgamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991;
II – maus-tratos: expressão utilizada para abranger as condutas caracterizadas como tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito do Direito Internacional, não se restringindo ao tipo penal do art. 136 do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
III – estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição da liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito de crime ou por mandado judicial, em cumprimento de pena em qualquer regime ou que estejam submetidas à medida de segurança ou à internação provisória;
IV – pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos submetida à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;
V – monitoramento institucional: conjunto de procedimentos destinados ao acompanhamento contínuo das providências adotadas, da tramitação das notícias e da implementação das medidas decorrentes desta Resolução;
VI – inspeção judicial: atividade de fiscalização realizada pela autoridade judicial competente em estabelecimentos de privação de liberdade, observadas as diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, bem como instituição pública ou privada, organização da sociedade civil ou qualquer outro interessado poderá comunicar notícia de prática de tortura ou de maus-tratos envolvendo pessoa privada de liberdade, assegurada a preservação de sua identidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Diante da notícia ou da presença de indícios de prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial competente deverá adotar providências visando ao cumprimento dos seguintes objetivos:
I – documentar eficazmente os fatos, de modo a viabilizar o prosseguimento de medidas de responsabilização, reparação e proteção;
II – garantir o atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima de tortura ou maus-tratos; e
III – garantir proteção à possível vítima e a eventuais testemunhas dos fatos, de modo a minorar os riscos de possíveis represálias.
Parágrafo único. Na adoção das providências previstas neste artigo, a autoridade judiciária observará, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021, da Resolução CNJ nº 593, de 8 de novembro de 2024, e dos demais atos normativos aplicáveis à matéria.
Art. 5º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (GMF/TJCE) é o órgão responsável por coordenar, acompanhar, monitorar e consolidar as informações relativas às notícias de tortura ou maus-tratos disciplinadas nesta Resolução, promovendo a articulação institucional necessária ao seu adequado encaminhamento e monitoramento dos casos.
§1º As informações produzidas no âmbito das inspeções judiciais realizadas em estabelecimentos de privação de liberdade, registradas na forma da metodologia nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive por meio do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), poderão subsidiar o monitoramento, a análise e a adoção das providências previstas nesta Resolução.
§2º Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, o GMF/TJCE poderá, nos termos do art. 6º, inciso X, da Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, receber, processar, encaminhar e acompanhar reclamações sobre possível ocorrência de tortura ou maus-tratos, utilizando-se, para tanto, dos seguintes canais de recebimento de notícias:
I – correio eletrônico de comunicação: gmf@tjce.jus.br;
II – atendimento telefônico: (85) 3108-2291;
III – protocolo físico de alegações escritas;
IV – atendimento presencial, com redução a termo ou registro audiovisual das alegações, mediante anuência do noticiante; e
V – formulário online disponibilizado na página eletrônica do GMF no portal do TJCE.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Art. 6° Se a notícia de suposta tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade for comunicada diretamente ao GMF/TJCE, nos termos do art. 5° desta Resolução, este deverá, inicialmente, adotar as seguintes providências:
I – registrar a notícia no Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos, que constitui anexo da presente Resolução;
II – diligenciar para a abertura de procedimento administrativo no âmbito do TJCE;
III – encaminhar, via procedimento administrativo, Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus tratos à autoridade judicial com poder correcional sobre o estabelecimento de privação de liberdade em que supostamente ocorreu o fato da notícia, para a adoção das providências elencadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Resolução; e
IV – comunicar ao noticiante o número do procedimento administrativo, para fins de acompanhamento e transparência.
Parágrafo único. As notícias de torturas e maus-tratos também podem ser feitas junto às Corregedorias de Presídios do Poder Judiciário, que as encaminharão ao GMF/TJCE para a adoção das providências cabíveis, nos moldes do art. 8º desta Resolução.
Art. 7º Quando a autoridade judicial tomar conhecimento de notícia ou de indícios da prática de tortura ou maus-tratos no momento de inspeção judicial realizada em estabelecimento de privação de liberdade, observada a metodologia nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá adotar, de imediato, as providências elencadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Resolução, sempre que cabíveis e necessárias à luz do caso concreto.
Art. 8º Quando a notícia de prática de tortura ou maus-tratos chegar ao conhecimento da autoridade judicial por meio do GMF/TJCE, no momento de audiência judicial ou de outros atos processuais da jurisdição criminal e, estando o estabelecimento de privação de liberdade sob sua responsabilidade correcional, deverá adotar as providências elencadas nos arts. 9º, 10 e 11, avaliando a pertinência de sua visita in loco.
Parágrafo único. A autoridade judicial que tomar conhecimento de notícia de prática de tortura ou de maus tratos durante audiência ou em outros atos jurisdicionais deverá realizar comunicação ao GMF/TJCE, com as informações de que disponha, para a adoção das providências elencadas nesta Resolução.
Art. 9º Para a documentação eficaz da suposta prática de tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade judicial com atribuição correcional observará, sempre que cabível, os instrumentos, protocolos e diretrizes previstos pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente aqueles constantes do Manual da Resolução CNJ nº 593/2024, podendo adotar, conforme as circunstâncias do caso concreto, as seguintes providências, desde que necessárias à preservação dos elementos de informação e à adequada instrução dos fatos:
I – ouvir e reduzir a termo, preferencialmente com recursos audiovisuais, as declarações da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido a prática de tortura ou maus-tratos;
II – ouvir e reduzir a termo, preferencialmente com recursos audiovisuais, as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam estas pessoas também privadas de liberdade ou agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento;
III – determinar a realização de exame de corpo de delito, observando a quesitação e demais disposições da Resolução CNJ n° 414/2021;
IV – requisitar à direção do estabelecimento de privação de liberdade ou seu substituto imediato:
a) o livro de registro de ocorrências do dia do fato, bem como, se necessário, dos dias imediatamente anteriores e posteriores à ocorrência relatada;
b) o livro de registro da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos que possam ser úteis à instrução do caso;
c) o livro de plantão dos policiais penais no dia da ocorrência relatada, bem como, se necessário, dos dias que o antecederam e sucederam;
d) os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais no local, com a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados;
e) os registros audiovisuais ou visuais provenientes das câmeras de monitoramento do estabelecimento de privação de liberdade, se houver, bem como os objetos, vestígios e demais elementos materiais relacionados aos fatos, tais como cartuchos de munições letais ou menos letais, artefatos de efeito moral e outros elementos que possam contribuir para a elucidação da ocorrência; e
f) a listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
V – requisitar prontuário de saúde da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus tratos, além de outros documentos pessoais que possam ser úteis à compreensão do caso;
VI – requisitar registros audiovisuais de câmeras corporais (bodycams), se houver;
VII – verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade que alega ter sido vítima de tortura ou maus-tratos; e
VIII – realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos descritos.
§1º A autoridade judicial com atribuição correcional poderá, sempre que necessário à adequada apuração dos fatos, realizar inspeção judicial ou verificação in loco no estabelecimento de privação de liberdade, observando, no que couber, a metodologia nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
§2º A autoridade judicial, a partir da avaliação do caso concreto, poderá acionar a Delegacia de Assuntos Internos (DAI) da Polícia Civil para a realização conjunta das providências elencadas nos incisos I e II deste artigo, além de outras medidas que entender necessárias.
Art. 10. Para garantir a atenção à saúde e a reabilitação da pessoa que alega ser vítima de tortura ou maus tratos, a autoridade judicial poderá adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico;
II – notificar o Centro de Referência e Atendimento a Vítimas de Violência (CRAVV), ou instituição congênere de proteção social, para as providências psicossociais cabíveis;
III – notificar o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência do Ministério Público do Estado (NUAVV), para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Caso a oitiva da pessoa que alega ter sofrido tortura ou maus-tratos seja realizada pela autoridade judicial no estabelecimento de privação de liberdade, a equipe técnica do CRAVV, ou de instituição congênere de proteção social, poderá ser convidada para prestar suporte técnico e auxiliar o atendimento.
Art. 11. Para garantir a proteção da pessoa que alega ter sido vítima de tortura ou de maus-tratos, bem como de eventuais testemunhas, a autoridade judicial poderá adotar as seguintes providências:
I – determinar, quando necessária escolta externa para a realização de exame de corpo de delito, que ela não seja integrada por servidores a quem a pessoa atribui participação na prática de tortura ou maus-tratos;
II – determinar que, durante a realização do exame de corpo de delito, não estejam presentes policiais penais ou outros agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento em que supostamente se deram os fatos noticiados;
III – determinar o afastamento cautelar de servidor que supostamente tenha cometido ato de tortura ou maus tratos;
IV – determinar a transferência da pessoa privada de liberdade que possa ter sido vítima de tortura ou maus tratos para outro estabelecimento, ouvida previamente a pessoa custodiada, nos termos dos arts. 7º, inciso I, e 10 da Resolução CNJ nº 404/2021;
V – proibir a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato da pessoa privada de liberdade com seus familiares, por qualquer via, quando esta tenha relatado ser vítima de tortura ou maus-tratos, vedando sua incomunicabilidade;
VI – determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou de maus-tratos e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato descrito;
VII – determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a colocação da possível vítima de tortura ou maus-tratos em ala que disponha de equipamento de videomonitoramento, quando houver;
VIII – informar à direção do estabelecimento a realização de visitas de seguimento pelo GMF/TJCE ou por outro órgão de monitoramento, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias subsequentes à oitiva da suposta vítima, e daí a cada 3 (três) meses e sempre que necessário, enquanto persistir a possibilidade de retaliação do noticiante;
IX – encaminhar ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA) possíveis vítimas, testemunhas e familiares, para avaliação sobre a necessidade de inclusão em programa de proteção, desde que não estejam privadas de liberdade;
X – adotar, quando cabível, medidas destinadas a evitar a transferência ou o recambiamento da possível vítima de tortura ou maus-tratos para outro estabelecimento de privação de liberdade, sempre que tal medida puder comprometer sua proteção, a preservação dos elementos de informação ou a adequada apuração dos fatos.
Art. 12. Após a adoção das providências para garantir a documentação dos fatos, a atenção à saúde e a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial deverá adotar as seguintes medidas de seguimento:
I – encaminhar relatório sintético do caso, via procedimento administrativo, ao GMF/TJCE, com breve descrição dos fatos e das providências e determinações realizadas, anexando as documentações requisitadas e demais informações que reputar necessário; e
II – encaminhar o relatório referido no inciso I ao juízo criminal do processo de conhecimento, em se tratando de pessoa presa provisoriamente, para ciência e análise de possíveis reflexos na situação processual e na adoção de medidas cautelares.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Resolução.
Art. 13. Após o recebimento do relatório sintético da autoridade judicial, deverá o GMF/TJCE adotar as providências com vistas à apuração de responsabilidade de agente público pela prática de tortura ou maus tratos, encaminhando notícia do fato e documentação correlata:
I – ao Ministério Público Estadual, por intermédio da Secretaria Executiva Criminal da Comarca respectiva, para instauração de procedimento visando à apuração na esfera criminal;
II – à Delegacia de Assuntos Internos da Polícia Civil, para a apuração de infrações penais, excetuando-se as tipicamente de natureza militar, caso ainda não tenha sido acionada na hipótese do parágrafo único do artigo 9º;
III – à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), para instauração de procedimento visando à apuração na esfera administrativa; e
IV – à Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Direitos Humanos, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil.
§1º Deverá ser registrado, no procedimento administrativo aberto relativo à notícia de origem sobre a prática de tortura ou maus-tratos, o número de protocolo de cada uma das comunicações realizadas para apuração criminal e administrativa, de modo a viabilizar o seu monitoramento, nos termos do Capítulo IV desta Resolução.
§2º O GMF/TJCE deverá comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição noticiante dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E DEMAIS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS
Art. 14. A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades identificar e materializar indícios de possível prática de tortura ou maus-tratos, de modo a viabilizar providências eficazes de responsabilização de eventuais autores, possibilitar o controle de legalidade da prisão realizada e garantir a reabilitação e proteção de possíveis vítimas e testemunhas.
§1º Para a identificação, o registro e os encaminhamentos administrativos referentes a indícios da prática de tortura ou de maus-tratos de pessoa presa que será submetida à audiência de custódia, devem ser observados o Protocolo II da Resolução CNJ n° 213/2015, os dispositivos da Resolução CNJ n° 414/2021 e o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia do CNJ.
§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a todas as audiências judiciais realizadas no âmbito da jurisdição criminal do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 15. Para que a audiência de custódia se realize em condições adequadas para o eventual relato de prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial deve, inicialmente:
I – verificar se à pessoa apresentada foram asseguradas condições adequadas, no que concerne à alimentação, à hidratação, ao vestuário e ao atendimento à saúde, garantindo-se a coleta e o registro de indícios eventualmente presentes no corpo e na roupa utilizada;
II – garantir que a pessoa não esteja algemada durante a audiência, somente se admitindo o uso de instrumento de contenção nos termos restritivos da Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal e no disposto no Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais do CNJ;
III – assegurar que a pessoa custodiada esteja sempre acompanhada de advogado ou defensor público, assegurando-lhe entrevista prévia sigilosa, sem a presença de agente policial e em local reservado, de modo a lhe garantir efetiva assistência judiciária; e
IV – garantir que o agente público responsável pela custódia, prisão ou investigação do crime imputado não estará presente durante a audiência.
Art. 16. Para a coleta idônea e eficaz de informações relacionadas à possível prática de tortura ou de maus tratos, a autoridade judicial deve:
I – informar à pessoa custodiada que a tortura é expressamente proibida, independentemente dos fatos que lhes forem imputados por ocasião da prisão, ressaltando que eventual notícia de tortura ou de maus-tratos será prontamente encaminhada às autoridades competentes;
II – informar à pessoa custodiada a finalidade da audiência, referindo-se expressamente às medidas de proteção que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros;
III – assegurar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou de maus-tratos, com garantia de sigilo;
IV – solicitar suporte de equipe de proteção social em casos de grave expressão de sofrimento físico ou mental da pessoa custodiada, para acolhimento e orientação quanto à melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso; e
V – questionar a pessoa custodiada sobre o tratamento recebido desde a sua prisão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzida, mantendo-se atento a relatos e sinais que possam indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos.
Art. 17. A autoridade judicial deverá observar as orientações técnicas do Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia, do CNJ, quanto a perguntas específicas sobre a ocorrência de tortura ou de maus-tratos, garantindo sempre que a pergunta inicial seja aberta e que haja perguntas de seguimento em linguagem acessível e objetiva, contemplando aspectos como método utilizado, finalidade da prática, atos discriminatórios em razão da raça, cor, etnia, gênero ou orientação sexual, local, data e horários aproximados dos fatos alegados, identificação de autores ou de elementos que viabilizem sua identificação e necessidade da adoção de medidas de proteção.
Parágrafo único. A autoridade judicial deve informar à pessoa custodiada, no ato da audiência, de modo objetivo e em linguagem acessível, as providências que serão adotadas para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes públicos envolvidos, bem como as providências para a reabilitação e a proteção da vítima e das eventuais testemunhas.
Art. 18. As informações extraídas da oitiva da pessoa custodiada devem ser cotejadas com os registros documentais disponíveis à autoridade judicial na audiência de custódia, em especial com o relatório médico ou laudo de exame pericial e com registros documentais do auto de prisão em flagrante, de modo a permitir a reunião do máximo de indícios sobre a possível ocorrência da prática de tortura ou de maus-tratos.
§1º Caso os registros sejam considerados inadequados ou insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar registro audiovisual da oitiva, registro fotográfico de possível lesão macroscópica e determinar a elaboração de novo exame pericial, a ser realizado nos termos da Resolução CNJ n° 414/2021.
§2º A autoridade judicial deverá requisitar a realização de novo exame pericial, nos seguintes casos:
I – quando este não tiver sido realizado;
II – quando os registros se mostrarem insuficientes quanto à descrição dos fatos e das lesões;
III – quando a alegação de tortura e maus-tratos se referir a momento posterior ao exame realizado; ou
IV – quando o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, policial penal ou outro agente responsável pela custódia da pessoa periciada, ou em circunstâncias que possam comprometer a independência, a imparcialidade, a privacidade ou a confidencialidade necessária à adequada realização do exame pericial.
§3º A autoridade judicial deverá diligenciar para que o resultado do novo exame pericial seja juntado, o mais brevemente possível, ao processo de conhecimento em que a possível vítima figura como acusada, por meio de envio de senha de acesso ao órgão pericial ou outra diligência que produza efeito equivalente.
Art. 19. Diante da presença de indícios da prática de tortura ou de maus-tratos, deverá ser elaborado Relatório Sintético da Oitiva de Tortura, o qual conterá as seguintes informações:
I – descrição dos fatos narrados, compreendendo a dinâmica da ocorrência, o método empregado para a inflição de dor ou sofrimento e demais circunstâncias relevantes relatadas pela pessoa custodiada;
II – resultados causados, do ponto de vista médico-legal;
III – identificação dos agressores ou informações úteis para a sua identificação;
IV – local, a data e o horário aproximados dos fatos;
V – indicação de outros meios de prova mencionados;
VI – encaminhamentos realizados durante a audiência, quanto à requisição de exames periciais, às medidas de proteção adotadas e às comunicações encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Relatório de que trata este artigo terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Resolução.
Art. 20. Em havendo indícios da ocorrência da prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia ou qualquer outra audiência da jurisdição criminal adotará as providências necessárias com vistas à instauração de procedimento destinado à responsabilização de agente público, devendo encaminhar a notícia do fato e documentação correlata:
I – ao órgão do Ministério Público Estadual responsável pelo controle externo da atividade policial;
II – à Delegacia de Assuntos Internos da Polícia Civil, para a apuração de infrações penais, sendo o agente membro das Polícias Militar, Civil ou Penal;
III – à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), em sendo o agente membro das Polícias Militar, Civil ou Penal;
IV – às corregedorias municipais competentes, em sendo o agente membro de Guarda Municipal; e
V – à Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Direitos Humanos, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil.
Parágrafo único. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá notificar os órgãos de controles interno e externo de que tratam este artigo, para que comuniquem o desdobramento da apuração do possível caso de tortura ou de maus-tratos ao juízo do conhecimento.
Art. 21. A documentação correlata de que trata o art. 20 desta Resolução, a ser encaminhada aos órgãos responsáveis pela apuração criminal e administrativa dos fatos, deverá conter:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia da ata de audiência correspondente;
III – cópia do Relatório Sintético da Oitiva de Tortura;
IV – cópia da mídia da gravação da audiência correspondente;
V – registros fotográficos realizados em audiência, em havendo;e
VI – cópia do laudo pericial.
Art. 22. Para garantir a atenção à saúde e a reabilitação da possível vítima, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico, sempre que necessário;
II – solicitar suporte imediato da equipe do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), e nas Comarcas onde não haja esse serviço especializado, de outros equipamentos e equipes de proteção social;
III – notificar o Centro de Referência e Atendimento a Vítimas de Violência (CRAVV) ou instituição de proteção social congênere, para as providências cabíveis; e
IV – notificar o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência do Ministério Público do Estado (NUAVV), para as providências cabíveis.
Art. 23. Para garantir a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia deve, quando considerar cabível, encaminhar o caso para o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA), para a avaliação sobre a inclusão ou não em programa de proteção, observado o disposto na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Art. 24. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá comunicar, por meio da ata de audiência, a verificação de indícios de possível prática de tortura ou de maus-tratos ao juízo de conhecimento ao qual o processo foi distribuído.
Parágrafo único. Na ata de audiência de que trata o caput deverão constar os órgãos de controle interno e externo para quem foi enviada a notícia de possível prática de tortura ou de maus-tratos, bem como o registro de que fora encaminhada ao GMF/TJCE, para fins de monitoramento.
Art. 25. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia comunicará ao GMF/TJCE toda e qualquer notícia de indícios de tortura ou maus-tratos verificados em audiência, de modo a viabilizar o monitoramento administrativo de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
Parágrafo único. A autoridade judicial fornecerá ao GMF/TJCE as informações necessárias à padronização do monitoramento das notícias de tortura ou de maus-tratos advindos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive as informações que constam da documentação elencada no art. 21 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS POR PARTE DO GMF/TJCE
Art. 26. Compete ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (GMF/TJCE) promover o monitoramento administrativo das notícias de tortura ou de maus tratos disciplinadas nesta Resolução, acompanhando o andamento das apurações e das medidas de proteção adotadas em favor das possíveis vítimas e eventuais testemunhas.
§1° O GMF/TJCE disporá de Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou de Maus-tratos, preferencialmente em meio eletrônico, destinado ao registro padronizado de notícias de prática de tortura ou de maus-tratos, sejam elas advindas de comunicações diretas, nos termos do art. 5° desta Resolução, sejam elas oriundas de inspeções judiciais, de audiências de custódia ou de demais atos processuais da jurisdição criminal.
§2° A equipe técnica do GMF/TJCE receberá capacitação continuada sobre o recebimento de notícias de tortura ou de maus-tratos e sobre o acolhimento a vítimas de violência.
Art. 27. O GMF/TJCE realizará o monitoramento administrativo periódico das notícias de tortura ou de maus tratos disciplinadas nesta Resolução, mediante as seguintes ações:
I – atualizar, a cada 3 (três) meses, junto aos órgãos competentes, o andamento das apurações e das medidas
adotadas em cada caso monitorado;
II – manter base de dados institucional atualizada das notícias de tortura ou de maus-tratos acompanhadas e, a cada 6 (seis) meses, elaborar relatório quantitativo consolidado do monitoramento realizado, encaminhando-o aos órgãos estaduais de acompanhamento da política de prevenção e combate à tortura, tais como, a título exemplificativo, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT), a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará;
III – elaborar, anualmente, relatório quantitativo e qualitativo das ações desenvolvidas, das principais ocorrências identificadas e das medidas institucionais adotadas no âmbito da prevenção e do combate à tortura, o qual será público e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O GMF/TJCE encaminhará os relatórios de monitoramento de que trata este artigo ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 28. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e contará com o apoio técnico do GMF/TJCE.
Parágrafo único. Para a realização das providências constantes desta Resolução, o Tribunal de Justiça buscará dotar o GMF/TJCE de recursos materiais e humanos, em consonância com a Resolução CNJ n° 214/2015.
Art. 29. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial n° 10/2023, excetuados os seus anexos.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 dias de julho de 2026.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Estabelece e regulamenta o fluxo administrativo de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e apurados no momento da audiência de custódia e instrução e julgamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 30 de julho de 2026,
CONSIDERANDO os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, bem assim os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especialmente o disposto no art. 5°, inciso III, segundo o qual ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, e o inciso XLIII do mesmo artigo, que determina que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem se;
CONSIDERANDO o disposto nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil relativos à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e seu Protocolo Facultativo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Nelson Mandela);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias e os direitos da pessoa presa;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, prevendo no ordenamento jurídico brasileiro tipo penal autônomo para a conduta, bem como a Lei Federal n° 12.847, de 2 de agosto de 2013, que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura a ser integrado pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 2°, § 2°, II);
CONSIDERANDO os parâmetros internacionais estabelecidos no Manual para investigação e documentação eficazes da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul), aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2000;
CONSIDERANDO as recomendações formuladas pelos mecanismos internacionais de prevenção e combate à tortura das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos acerca da prevenção da tortura e da proteção dos direitos das pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o Protocolo II da Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que traz procedimentos para oitiva, coleta de informações, registro e encaminhamento de casos com indícios de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021, a qual estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593/2024, que dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade, estabelecendo diretrizes para inspeções periódicas e sistemáticas, orientadas por metodologia nacional de inspeção, com vistas à prevenção de violações de direitos fundamentais e ao aprimoramento do controle judicial das condições de custódia;
CONSIDERANDO as diretrizes técnicas constantes da Coleção de Manuais "Fortalecimento das Audiências de Custódia", elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), especialmente o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-Tratos para Audiência de Custódia e o Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os fluxos administrativos de recebimento, processamento, qualificação, encaminhamento e monitoramento de notícias de tortura ou de maus-tratos envolvendo pessoas privadas de liberdade, oriundas de estabelecimentos de privação de liberdade ou identificadas durante a realização de audiências de custódia, instrução e julgamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991;
II – maus-tratos: expressão utilizada para abranger as condutas caracterizadas como tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito do Direito Internacional, não se restringindo ao tipo penal do art. 136 do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
III – estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição da liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito de crime ou por mandado judicial, em cumprimento de pena em qualquer regime ou que estejam submetidas à medida de segurança ou à internação provisória;
IV – pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos submetida à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;
V – monitoramento institucional: conjunto de procedimentos destinados ao acompanhamento contínuo das providências adotadas, da tramitação das notícias e da implementação das medidas decorrentes desta Resolução;
VI – inspeção judicial: atividade de fiscalização realizada pela autoridade judicial competente em estabelecimentos de privação de liberdade, observadas as diretrizes e metodologias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, bem como instituição pública ou privada, organização da sociedade civil ou qualquer outro interessado poderá comunicar notícia de prática de tortura ou de maus-tratos envolvendo pessoa privada de liberdade, assegurada a preservação de sua identidade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Diante da notícia ou da presença de indícios de prática de tortura ou maus-tratos, a autoridade judicial competente deverá adotar providências visando ao cumprimento dos seguintes objetivos:
I – documentar eficazmente os fatos, de modo a viabilizar o prosseguimento de medidas de responsabilização, reparação e proteção;
II – garantir o atendimento à saúde e à reabilitação da possível vítima de tortura ou maus-tratos; e
III – garantir proteção à possível vítima e a eventuais testemunhas dos fatos, de modo a minorar os riscos de possíveis represálias.
Parágrafo único. Na adoção das providências previstas neste artigo, a autoridade judiciária observará, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 414, de 2 de setembro de 2021, da Resolução CNJ nº 593, de 8 de novembro de 2024, e dos demais atos normativos aplicáveis à matéria.
Art. 5º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (GMF/TJCE) é o órgão responsável por coordenar, acompanhar, monitorar e consolidar as informações relativas às notícias de tortura ou maus-tratos disciplinadas nesta Resolução, promovendo a articulação institucional necessária ao seu adequado encaminhamento e monitoramento dos casos.
§1º As informações produzidas no âmbito das inspeções judiciais realizadas em estabelecimentos de privação de liberdade, registradas na forma da metodologia nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive por meio do Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), poderão subsidiar o monitoramento, a análise e a adoção das providências previstas nesta Resolução.
§2º Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, o GMF/TJCE poderá, nos termos do art. 6º, inciso X, da Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015, receber, processar, encaminhar e acompanhar reclamações sobre possível ocorrência de tortura ou maus-tratos, utilizando-se, para tanto, dos seguintes canais de recebimento de notícias:
I – correio eletrônico de comunicação: gmf@tjce.jus.br;
II – atendimento telefônico: (85) 3108-2291;
III – protocolo físico de alegações escritas;
IV – atendimento presencial, com redução a termo ou registro audiovisual das alegações, mediante anuência do noticiante; e
V – formulário online disponibilizado na página eletrônica do GMF no portal do TJCE.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Art. 6° Se a notícia de suposta tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade for comunicada diretamente ao GMF/TJCE, nos termos do art. 5° desta Resolução, este deverá, inicialmente, adotar as seguintes providências:
I – registrar a notícia no Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus-tratos, que constitui anexo da presente Resolução;
II – diligenciar para a abertura de procedimento administrativo no âmbito do TJCE;
III – encaminhar, via procedimento administrativo, Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou Maus tratos à autoridade judicial com poder correcional sobre o estabelecimento de privação de liberdade em que supostamente ocorreu o fato da notícia, para a adoção das providências elencadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Resolução; e
IV – comunicar ao noticiante o número do procedimento administrativo, para fins de acompanhamento e transparência.
Parágrafo único. As notícias de torturas e maus-tratos também podem ser feitas junto às Corregedorias de Presídios do Poder Judiciário, que as encaminharão ao GMF/TJCE para a adoção das providências cabíveis, nos moldes do art. 8º desta Resolução.
Art. 7º Quando a autoridade judicial tomar conhecimento de notícia ou de indícios da prática de tortura ou maus-tratos no momento de inspeção judicial realizada em estabelecimento de privação de liberdade, observada a metodologia nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá adotar, de imediato, as providências elencadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Resolução, sempre que cabíveis e necessárias à luz do caso concreto.
Art. 8º Quando a notícia de prática de tortura ou maus-tratos chegar ao conhecimento da autoridade judicial por meio do GMF/TJCE, no momento de audiência judicial ou de outros atos processuais da jurisdição criminal e, estando o estabelecimento de privação de liberdade sob sua responsabilidade correcional, deverá adotar as providências elencadas nos arts. 9º, 10 e 11, avaliando a pertinência de sua visita in loco.
Parágrafo único. A autoridade judicial que tomar conhecimento de notícia de prática de tortura ou de maus tratos durante audiência ou em outros atos jurisdicionais deverá realizar comunicação ao GMF/TJCE, com as informações de que disponha, para a adoção das providências elencadas nesta Resolução.
Art. 9º Para a documentação eficaz da suposta prática de tortura ou maus-tratos ocorrida em estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade judicial com atribuição correcional observará, sempre que cabível, os instrumentos, protocolos e diretrizes previstos pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente aqueles constantes do Manual da Resolução CNJ nº 593/2024, podendo adotar, conforme as circunstâncias do caso concreto, as seguintes providências, desde que necessárias à preservação dos elementos de informação e à adequada instrução dos fatos:
I – ouvir e reduzir a termo, preferencialmente com recursos audiovisuais, as declarações da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido a prática de tortura ou maus-tratos;
II – ouvir e reduzir a termo, preferencialmente com recursos audiovisuais, as declarações de possíveis testemunhas do fato descrito, sejam estas pessoas também privadas de liberdade ou agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento;
III – determinar a realização de exame de corpo de delito, observando a quesitação e demais disposições da Resolução CNJ n° 414/2021;
IV – requisitar à direção do estabelecimento de privação de liberdade ou seu substituto imediato:
a) o livro de registro de ocorrências do dia do fato, bem como, se necessário, dos dias imediatamente anteriores e posteriores à ocorrência relatada;
b) o livro de registro da utilização de armamento, inclusive menos letal, e outros documentos que possam ser úteis à instrução do caso;
c) o livro de plantão dos policiais penais no dia da ocorrência relatada, bem como, se necessário, dos dias que o antecederam e sucederam;
d) os registros documentais a respeito de eventual ingresso de forças policiais no local, com a identificação dos agentes estatais e os procedimentos de uso da força realizados;
e) os registros audiovisuais ou visuais provenientes das câmeras de monitoramento do estabelecimento de privação de liberdade, se houver, bem como os objetos, vestígios e demais elementos materiais relacionados aos fatos, tais como cartuchos de munições letais ou menos letais, artefatos de efeito moral e outros elementos que possam contribuir para a elucidação da ocorrência; e
f) a listagem geral das pessoas que se encontravam no local dos fatos, incluindo pessoas privadas de liberdade, visitantes, funcionários, entre outros;
V – requisitar prontuário de saúde da pessoa privada de liberdade que relata haver sofrido tortura ou maus tratos, além de outros documentos pessoais que possam ser úteis à compreensão do caso;
VI – requisitar registros audiovisuais de câmeras corporais (bodycams), se houver;
VII – verificar a situação processual da pessoa privada de liberdade que alega ter sido vítima de tortura ou maus-tratos; e
VIII – realizar outras diligências que entender cabíveis para a elucidação dos fatos descritos.
§1º A autoridade judicial com atribuição correcional poderá, sempre que necessário à adequada apuração dos fatos, realizar inspeção judicial ou verificação in loco no estabelecimento de privação de liberdade, observando, no que couber, a metodologia nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
§2º A autoridade judicial, a partir da avaliação do caso concreto, poderá acionar a Delegacia de Assuntos Internos (DAI) da Polícia Civil para a realização conjunta das providências elencadas nos incisos I e II deste artigo, além de outras medidas que entender necessárias.
Art. 10. Para garantir a atenção à saúde e a reabilitação da pessoa que alega ser vítima de tortura ou maus tratos, a autoridade judicial poderá adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico;
II – notificar o Centro de Referência e Atendimento a Vítimas de Violência (CRAVV), ou instituição congênere de proteção social, para as providências psicossociais cabíveis;
III – notificar o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência do Ministério Público do Estado (NUAVV), para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Caso a oitiva da pessoa que alega ter sofrido tortura ou maus-tratos seja realizada pela autoridade judicial no estabelecimento de privação de liberdade, a equipe técnica do CRAVV, ou de instituição congênere de proteção social, poderá ser convidada para prestar suporte técnico e auxiliar o atendimento.
Art. 11. Para garantir a proteção da pessoa que alega ter sido vítima de tortura ou de maus-tratos, bem como de eventuais testemunhas, a autoridade judicial poderá adotar as seguintes providências:
I – determinar, quando necessária escolta externa para a realização de exame de corpo de delito, que ela não seja integrada por servidores a quem a pessoa atribui participação na prática de tortura ou maus-tratos;
II – determinar que, durante a realização do exame de corpo de delito, não estejam presentes policiais penais ou outros agentes públicos que prestam serviço no estabelecimento em que supostamente se deram os fatos noticiados;
III – determinar o afastamento cautelar de servidor que supostamente tenha cometido ato de tortura ou maus tratos;
IV – determinar a transferência da pessoa privada de liberdade que possa ter sido vítima de tortura ou maus tratos para outro estabelecimento, ouvida previamente a pessoa custodiada, nos termos dos arts. 7º, inciso I, e 10 da Resolução CNJ nº 404/2021;
V – proibir a aplicação de sanção disciplinar que implique restrição do contato da pessoa privada de liberdade com seus familiares, por qualquer via, quando esta tenha relatado ser vítima de tortura ou maus-tratos, vedando sua incomunicabilidade;
VI – determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a garantia da integridade física e psicológica da possível vítima de tortura ou de maus-tratos e de outras pessoas privadas de liberdade que tenham prestado declaração como testemunha do fato descrito;
VII – determinar à direção do estabelecimento de privação de liberdade a colocação da possível vítima de tortura ou maus-tratos em ala que disponha de equipamento de videomonitoramento, quando houver;
VIII – informar à direção do estabelecimento a realização de visitas de seguimento pelo GMF/TJCE ou por outro órgão de monitoramento, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias subsequentes à oitiva da suposta vítima, e daí a cada 3 (três) meses e sempre que necessário, enquanto persistir a possibilidade de retaliação do noticiante;
IX – encaminhar ao Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA) possíveis vítimas, testemunhas e familiares, para avaliação sobre a necessidade de inclusão em programa de proteção, desde que não estejam privadas de liberdade;
X – adotar, quando cabível, medidas destinadas a evitar a transferência ou o recambiamento da possível vítima de tortura ou maus-tratos para outro estabelecimento de privação de liberdade, sempre que tal medida puder comprometer sua proteção, a preservação dos elementos de informação ou a adequada apuração dos fatos.
Art. 12. Após a adoção das providências para garantir a documentação dos fatos, a atenção à saúde e a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial deverá adotar as seguintes medidas de seguimento:
I – encaminhar relatório sintético do caso, via procedimento administrativo, ao GMF/TJCE, com breve descrição dos fatos e das providências e determinações realizadas, anexando as documentações requisitadas e demais informações que reputar necessário; e
II – encaminhar o relatório referido no inciso I ao juízo criminal do processo de conhecimento, em se tratando de pessoa presa provisoriamente, para ciência e análise de possíveis reflexos na situação processual e na adoção de medidas cautelares.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Resolução.
Art. 13. Após o recebimento do relatório sintético da autoridade judicial, deverá o GMF/TJCE adotar as providências com vistas à apuração de responsabilidade de agente público pela prática de tortura ou maus tratos, encaminhando notícia do fato e documentação correlata:
I – ao Ministério Público Estadual, por intermédio da Secretaria Executiva Criminal da Comarca respectiva, para instauração de procedimento visando à apuração na esfera criminal;
II – à Delegacia de Assuntos Internos da Polícia Civil, para a apuração de infrações penais, excetuando-se as tipicamente de natureza militar, caso ainda não tenha sido acionada na hipótese do parágrafo único do artigo 9º;
III – à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), para instauração de procedimento visando à apuração na esfera administrativa; e
IV – à Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Direitos Humanos, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil.
§1º Deverá ser registrado, no procedimento administrativo aberto relativo à notícia de origem sobre a prática de tortura ou maus-tratos, o número de protocolo de cada uma das comunicações realizadas para apuração criminal e administrativa, de modo a viabilizar o seu monitoramento, nos termos do Capítulo IV desta Resolução.
§2º O GMF/TJCE deverá comunicar as medidas adotadas à pessoa física ou à instituição noticiante dos fatos objeto da apuração, para fins de acompanhamento e transparência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS ORIUNDAS DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E DEMAIS AUDIÊNCIAS JUDICIAIS
Art. 14. A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades identificar e materializar indícios de possível prática de tortura ou maus-tratos, de modo a viabilizar providências eficazes de responsabilização de eventuais autores, possibilitar o controle de legalidade da prisão realizada e garantir a reabilitação e proteção de possíveis vítimas e testemunhas.
§1º Para a identificação, o registro e os encaminhamentos administrativos referentes a indícios da prática de tortura ou de maus-tratos de pessoa presa que será submetida à audiência de custódia, devem ser observados o Protocolo II da Resolução CNJ n° 213/2015, os dispositivos da Resolução CNJ n° 414/2021 e o Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia do CNJ.
§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, a todas as audiências judiciais realizadas no âmbito da jurisdição criminal do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 15. Para que a audiência de custódia se realize em condições adequadas para o eventual relato de prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial deve, inicialmente:
I – verificar se à pessoa apresentada foram asseguradas condições adequadas, no que concerne à alimentação, à hidratação, ao vestuário e ao atendimento à saúde, garantindo-se a coleta e o registro de indícios eventualmente presentes no corpo e na roupa utilizada;
II – garantir que a pessoa não esteja algemada durante a audiência, somente se admitindo o uso de instrumento de contenção nos termos restritivos da Súmula Vinculante n° 11 do Supremo Tribunal Federal e no disposto no Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais do CNJ;
III – assegurar que a pessoa custodiada esteja sempre acompanhada de advogado ou defensor público, assegurando-lhe entrevista prévia sigilosa, sem a presença de agente policial e em local reservado, de modo a lhe garantir efetiva assistência judiciária; e
IV – garantir que o agente público responsável pela custódia, prisão ou investigação do crime imputado não estará presente durante a audiência.
Art. 16. Para a coleta idônea e eficaz de informações relacionadas à possível prática de tortura ou de maus tratos, a autoridade judicial deve:
I – informar à pessoa custodiada que a tortura é expressamente proibida, independentemente dos fatos que lhes forem imputados por ocasião da prisão, ressaltando que eventual notícia de tortura ou de maus-tratos será prontamente encaminhada às autoridades competentes;
II – informar à pessoa custodiada a finalidade da audiência, referindo-se expressamente às medidas de proteção que poderão ser adotadas para garantia de sua segurança e de terceiros;
III – assegurar a indicação de testemunhas ou outras fontes de informação que possam corroborar a veracidade do relato de tortura ou de maus-tratos, com garantia de sigilo;
IV – solicitar suporte de equipe de proteção social em casos de grave expressão de sofrimento físico ou mental da pessoa custodiada, para acolhimento e orientação quanto à melhor abordagem ou encaminhamento imediato do caso; e
V – questionar a pessoa custodiada sobre o tratamento recebido desde a sua prisão, em todos os locais e órgãos por onde foi conduzida, mantendo-se atento a relatos e sinais que possam indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos.
Art. 17. A autoridade judicial deverá observar as orientações técnicas do Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia, do CNJ, quanto a perguntas específicas sobre a ocorrência de tortura ou de maus-tratos, garantindo sempre que a pergunta inicial seja aberta e que haja perguntas de seguimento em linguagem acessível e objetiva, contemplando aspectos como método utilizado, finalidade da prática, atos discriminatórios em razão da raça, cor, etnia, gênero ou orientação sexual, local, data e horários aproximados dos fatos alegados, identificação de autores ou de elementos que viabilizem sua identificação e necessidade da adoção de medidas de proteção.
Parágrafo único. A autoridade judicial deve informar à pessoa custodiada, no ato da audiência, de modo objetivo e em linguagem acessível, as providências que serão adotadas para a possível responsabilização criminal e administrativa dos agentes públicos envolvidos, bem como as providências para a reabilitação e a proteção da vítima e das eventuais testemunhas.
Art. 18. As informações extraídas da oitiva da pessoa custodiada devem ser cotejadas com os registros documentais disponíveis à autoridade judicial na audiência de custódia, em especial com o relatório médico ou laudo de exame pericial e com registros documentais do auto de prisão em flagrante, de modo a permitir a reunião do máximo de indícios sobre a possível ocorrência da prática de tortura ou de maus-tratos.
§1º Caso os registros sejam considerados inadequados ou insuficientes, poderá a autoridade judicial realizar registro audiovisual da oitiva, registro fotográfico de possível lesão macroscópica e determinar a elaboração de novo exame pericial, a ser realizado nos termos da Resolução CNJ n° 414/2021.
§2º A autoridade judicial deverá requisitar a realização de novo exame pericial, nos seguintes casos:
I – quando este não tiver sido realizado;
II – quando os registros se mostrarem insuficientes quanto à descrição dos fatos e das lesões;
III – quando a alegação de tortura e maus-tratos se referir a momento posterior ao exame realizado; ou
IV – quando o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, policial penal ou outro agente responsável pela custódia da pessoa periciada, ou em circunstâncias que possam comprometer a independência, a imparcialidade, a privacidade ou a confidencialidade necessária à adequada realização do exame pericial.
§3º A autoridade judicial deverá diligenciar para que o resultado do novo exame pericial seja juntado, o mais brevemente possível, ao processo de conhecimento em que a possível vítima figura como acusada, por meio de envio de senha de acesso ao órgão pericial ou outra diligência que produza efeito equivalente.
Art. 19. Diante da presença de indícios da prática de tortura ou de maus-tratos, deverá ser elaborado Relatório Sintético da Oitiva de Tortura, o qual conterá as seguintes informações:
I – descrição dos fatos narrados, compreendendo a dinâmica da ocorrência, o método empregado para a inflição de dor ou sofrimento e demais circunstâncias relevantes relatadas pela pessoa custodiada;
II – resultados causados, do ponto de vista médico-legal;
III – identificação dos agressores ou informações úteis para a sua identificação;
IV – local, a data e o horário aproximados dos fatos;
V – indicação de outros meios de prova mencionados;
VI – encaminhamentos realizados durante a audiência, quanto à requisição de exames periciais, às medidas de proteção adotadas e às comunicações encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Relatório de que trata este artigo terá caráter sigiloso, apenas devendo ser encaminhado para os órgãos expressamente indicados nesta Resolução.
Art. 20. Em havendo indícios da ocorrência da prática de tortura ou de maus-tratos, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia ou qualquer outra audiência da jurisdição criminal adotará as providências necessárias com vistas à instauração de procedimento destinado à responsabilização de agente público, devendo encaminhar a notícia do fato e documentação correlata:
I – ao órgão do Ministério Público Estadual responsável pelo controle externo da atividade policial;
II – à Delegacia de Assuntos Internos da Polícia Civil, para a apuração de infrações penais, sendo o agente membro das Polícias Militar, Civil ou Penal;
III – à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), em sendo o agente membro das Polícias Militar, Civil ou Penal;
IV – às corregedorias municipais competentes, em sendo o agente membro de Guarda Municipal; e
V – à Defensoria Pública do Estado, em especial ao seu Núcleo de Direitos Humanos, para assistência jurídica e eventual responsabilização civil.
Parágrafo único. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá notificar os órgãos de controles interno e externo de que tratam este artigo, para que comuniquem o desdobramento da apuração do possível caso de tortura ou de maus-tratos ao juízo do conhecimento.
Art. 21. A documentação correlata de que trata o art. 20 desta Resolução, a ser encaminhada aos órgãos responsáveis pela apuração criminal e administrativa dos fatos, deverá conter:
I – ofício de encaminhamento;
II – cópia da ata de audiência correspondente;
III – cópia do Relatório Sintético da Oitiva de Tortura;
IV – cópia da mídia da gravação da audiência correspondente;
V – registros fotográficos realizados em audiência, em havendo;e
VI – cópia do laudo pericial.
Art. 22. Para garantir a atenção à saúde e a reabilitação da possível vítima, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá adotar as seguintes providências:
I – determinar o imediato atendimento médico, sempre que necessário;
II – solicitar suporte imediato da equipe do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), e nas Comarcas onde não haja esse serviço especializado, de outros equipamentos e equipes de proteção social;
III – notificar o Centro de Referência e Atendimento a Vítimas de Violência (CRAVV) ou instituição de proteção social congênere, para as providências cabíveis; e
IV – notificar o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência do Ministério Público do Estado (NUAVV), para as providências cabíveis.
Art. 23. Para garantir a proteção da possível vítima e de eventuais testemunhas, a autoridade judicial que preside a audiência de custódia deve, quando considerar cabível, encaminhar o caso para o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA), para a avaliação sobre a inclusão ou não em programa de proteção, observado o disposto na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Art. 24. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia deverá comunicar, por meio da ata de audiência, a verificação de indícios de possível prática de tortura ou de maus-tratos ao juízo de conhecimento ao qual o processo foi distribuído.
Parágrafo único. Na ata de audiência de que trata o caput deverão constar os órgãos de controle interno e externo para quem foi enviada a notícia de possível prática de tortura ou de maus-tratos, bem como o registro de que fora encaminhada ao GMF/TJCE, para fins de monitoramento.
Art. 25. A autoridade judicial que preside a audiência de custódia comunicará ao GMF/TJCE toda e qualquer notícia de indícios de tortura ou maus-tratos verificados em audiência, de modo a viabilizar o monitoramento administrativo de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
Parágrafo único. A autoridade judicial fornecerá ao GMF/TJCE as informações necessárias à padronização do monitoramento das notícias de tortura ou de maus-tratos advindos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, inclusive as informações que constam da documentação elencada no art. 21 desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DE NOTÍCIAS DE TORTURA OU MAUS-TRATOS POR PARTE DO GMF/TJCE
Art. 26. Compete ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (GMF/TJCE) promover o monitoramento administrativo das notícias de tortura ou de maus tratos disciplinadas nesta Resolução, acompanhando o andamento das apurações e das medidas de proteção adotadas em favor das possíveis vítimas e eventuais testemunhas.
§1° O GMF/TJCE disporá de Formulário de Registro de Notícias de Tortura ou de Maus-tratos, preferencialmente em meio eletrônico, destinado ao registro padronizado de notícias de prática de tortura ou de maus-tratos, sejam elas advindas de comunicações diretas, nos termos do art. 5° desta Resolução, sejam elas oriundas de inspeções judiciais, de audiências de custódia ou de demais atos processuais da jurisdição criminal.
§2° A equipe técnica do GMF/TJCE receberá capacitação continuada sobre o recebimento de notícias de tortura ou de maus-tratos e sobre o acolhimento a vítimas de violência.
Art. 27. O GMF/TJCE realizará o monitoramento administrativo periódico das notícias de tortura ou de maus tratos disciplinadas nesta Resolução, mediante as seguintes ações:
I – atualizar, a cada 3 (três) meses, junto aos órgãos competentes, o andamento das apurações e das medidas
adotadas em cada caso monitorado;
II – manter base de dados institucional atualizada das notícias de tortura ou de maus-tratos acompanhadas e, a cada 6 (seis) meses, elaborar relatório quantitativo consolidado do monitoramento realizado, encaminhando-o aos órgãos estaduais de acompanhamento da política de prevenção e combate à tortura, tais como, a título exemplificativo, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura (CEPCT), a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará;
III – elaborar, anualmente, relatório quantitativo e qualitativo das ações desenvolvidas, das principais ocorrências identificadas e das medidas institucionais adotadas no âmbito da prevenção e do combate à tortura, o qual será público e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O GMF/TJCE encaminhará os relatórios de monitoramento de que trata este artigo ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 28. O acompanhamento do cumprimento da presente Resolução será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e contará com o apoio técnico do GMF/TJCE.
Parágrafo único. Para a realização das providências constantes desta Resolução, o Tribunal de Justiça buscará dotar o GMF/TJCE de recursos materiais e humanos, em consonância com a Resolução CNJ n° 214/2015.
Art. 29. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial n° 10/2023, excetuados os seus anexos.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 dias de julho de 2026.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior