Informativo n° 23
Processo
0201664-84.2022.8.06.0029 , Carliete Roque Gonçalves Palácio - Juíza Convocada, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado 2º Grau, julgado em 30/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Civil, Consumidor e Processual Civil
Assunto/Tema
Cartão de crédito consignado. Falsificação de assinatura. Danos morais. Compensação de valores.
Informações do inteiro teor
A 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Privado julgou apelação interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado em razão de falsificação de assinatura, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 500,00.
O apelante requeria a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a exclusão da atualização monetária incidente sobre os valores disponibilizados pela instituição financeira e sujeitos à compensação.
O colegiado rejeitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e reiterou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço.
Embora tenha reconhecido a ocorrência do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual, o Tribunal entendeu que as circunstâncias específicas do caso não justificavam o aumento da indenização. Destacou que os descontos mensais eram de baixa expressão econômica, inexistiu inscrição em cadastros restritivos, houve efetiva disponibilização do crédito ao consumidor e a demanda somente foi ajuizada anos após o início das cobranças.
Quanto à compensação, decidiu-se que os valores creditados ao consumidor devem ser atualizados monetariamente desde a data da transferência, sem incidência de juros moratórios, como forma de evitar enriquecimento sem causa e preservar o valor real da moeda. Em razão disso, a sentença foi integralmente mantida.