Informativo n° 23

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Processo

0261669-88.2024.8.06.0001 , Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, julgado em 02/06/2026.

Destaque

A ausência das formalidades do art. 226 do CPP não impede a condenação quando existirem outros elementos autônomos de prova aptos a confirmar a autoria delitiva. Além disso, a inversão da posse do bem consuma o crime de roubo, nos termos da teoria da amotio.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Roubo majorado. Reconhecimento de pessoa. Desclassificação para receptação. Detração penal. Dosimetria.

Informações do inteiro teor

A 4ª Câmara Criminal apreciou apelação interposta por condenado pelo crime de roubo majorado praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

A defesa postulava absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação, aplicação da detração penal e revisão da dosimetria da pena.

Inicialmente, o Tribunal deixou de conhecer do pedido de detração penal, por entender que a matéria é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal.

Quanto à autoria, o colegiado destacou a relevância das declarações da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroboradas por outros elementos probatórios. Verificou-se que a vítima identificou de forma segura o acusado como autor da subtração e que o réu foi localizado na posse dos bens roubados após rastreamento do aparelho celular levado durante a ação criminosa.

A Câmara assinalou que eventual inobservância ao procedimento descrito no art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação quando existirem provas independentes, como reconhecimento judicial ratificado, posse da res furtiva e depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão.

Também afastou a pretensão de desclassificação para receptação, entendendo demonstrada a grave ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo. Consignou que a consumação do roubo ocorre com a mera inversão da posse do bem, ainda que por breve período, adotando a teoria da amotio.

Ao final, foi mantida a condenação e a pena privativa de liberdade, concedendo-se parcial provimento apenas para redução da pena de multa.

Legislação

Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226 e 617; Lei de Execução Penal, art. 66, III, “c”.

Precedentes citados

STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN;
STJ, AgRg no HC 918.770/SP;
TJCE, Apelação Criminal nº 0033713-96.2015.8.06.0001;
TJCE, Apelação Criminal nº 0053475-93.2021.8.06.0064;
TJCE, Apelação Criminal nº 0061191-16.2017.8.06.0064.