Informativo n° 23

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Processo

0270777-83.2020.8.06.0001 , Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, julgado em 02/06/2026.

Destaque

A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando estiver amparada em elementos probatórios concretos constantes dos autos, prevalecendo o princípio constitucional da soberania dos vereditos.

Ramo do direito

Direito Penal e Processual Penal

Assunto/Tema

Tribunal do Júri. Homicídio qualificado. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Informações do inteiro teor

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará analisou apelação interposta por condenado pela prática de homicídio qualificado, que pretendia a realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri sob o argumento de que o veredicto condenatório seria manifestamente contrário à prova dos autos.

A defesa sustentou haver contradições entre os depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente quanto à autoria do delito, requerendo a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença.

O Tribunal destacou que a apelação fundada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal possui fundamentação vinculada e exige demonstração inequívoca de que a decisão dos jurados está totalmente dissociada do conjunto probatório produzido. Ressaltou, ainda, que a soberania dos vereditos constitui garantia constitucional expressa e impede a substituição da valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença quando existir versão plausível amparada pelos autos.

No caso concreto, observou-se que a materialidade delitiva estava comprovada por laudo pericial cadavérico e que os indícios de autoria decorriam de depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. O colegiado salientou que os jurados optaram por uma das versões possíveis dos fatos, respaldada por prova judicializada, não se verificando qualquer situação de manifesta contrariedade às provas produzidas.

Assim, concluiu-se que a condenação possuía suporte probatório suficiente, devendo ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. O recurso foi conhecido e desprovido.

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, “c”; Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, “d”.

Precedentes citados

Súmula 6 do TJCE; STJ, AgRg no HC 893.546/PE; STJ, AgRg no REsp 1.829.443/RN; STJ, AgRg no AREsp 2.466.551/SP; STJ, AgRg no AREsp 1.866.503/CE; STJ, AgRg no REsp 2.162.994/PR.