Informativo n° 23
Processo
0201079-21.2024.8.06.0301 , Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Penal e Processual Penal
Assunto/Tema
Recurso em Sentido Estrito. Rejeição da denúncia. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Preclusão pro judicato.
Informações do inteiro teor
A 2ª Câmara Criminal apreciou recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, após já ter recebido a denúncia, retratou-se e rejeitou a peça acusatória sob o fundamento da ausência de justificativa para não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal observou inicialmente que, uma vez recebida a denúncia, opera-se a chamada preclusão pro judicato, não sendo facultado ao magistrado reexaminar posteriormente a própria decisão para rejeitar a exordial acusatória. Salientou que tal vedação decorre dos princípios da segurança jurídica e da estabilização dos atos processuais.
No mérito, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.098, consolidaram o entendimento de que cabe ao Ministério Público manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do ANPP, inclusive em ações penais em curso. Quando inexistente tal manifestação, o procedimento adequado consiste na provocação do órgão ministerial para que se pronuncie sobre a matéria.
A Câmara ressaltou que a ausência de oferecimento do ANPP não integra nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP. Nessa situação, eventual discordância quanto à negativa ministerial deve ser solucionada mediante remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos moldes do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Concluiu-se que a decisão combatida violou o sistema acusatório ao substituir a atuação do titular da ação penal e rejeitar a denúncia sem observar o procedimento legalmente previsto. Por essa razão, o recurso ministerial foi provido para anular a decisão e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para análise do cabimento do ANPP.