Informativo n° 23
Processo
0231940-56.2020.8.06.0001 , Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhaes, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Penal e Processual Penal
Assunto/Tema
Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Erro material na dosimetria. Fixação da fração redutora
Informações do inteiro teor
A 1ª Câmara Criminal examinou recurso de apelação interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado que buscava a correção de erro material constante da sentença condenatória e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa sustentou que a sentença mencionou equivocadamente a apreensão de “73g de cocaína” ao justificar a aplicação da redução em 1/3, quando os autos demonstravam a apreensão de 48g de crack e 10g de maconha. Alegou que tal equívoco comprometeria a fundamentação da dosimetria e justificaria a incidência do redutor em seu patamar máximo de 2/3.
O Tribunal reconheceu a existência de erro material e determinou a sua correção, consignando expressamente que a droga apreendida correspondia a 48g de crack e 10g de maconha. Todavia, concluiu que a retificação não alterava o resultado da condenação nem exigia nova fixação da fração redutora.
Segundo o colegiado, a natureza altamente deletéria do crack, a diversidade das substâncias apreendidas e a quantidade total de entorpecentes constituem fundamentos idôneos para justificar a redução em apenas 1/3, especialmente porque tais circunstâncias não haviam sido valoradas na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.
A Câmara também rejeitou a pretensão defensiva relacionada à superação da Súmula 231 do STJ, mantendo o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, o recurso foi parcialmente provido apenas para corrigir o erro material da sentença, preservando-se os demais termos da condenação.