Informativo n° 23
Processo
0200264-31.2024.8.06.0137 , Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Civil, Consumidor e Processual Civil
Assunto/Tema
Empréstimos consignados não reconhecidos e descontos indevidos em benefício previdenciário.
Informações do inteiro teor
O Tribunal examinou apelação interposta por instituição financeira condenada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. O Banco sustentava a regularidade das contratações e pleiteava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação.
A Câmara verificou que a instituição financeira não apresentou, no momento oportuno, documentos aptos a comprovar a contratação dos empréstimos consignados contestados. Os contratos foram juntados apenas após o encerramento da instrução processual, sem justificativa plausível, incidindo a preclusão temporal prevista no art. 435 do CPC.
Reconheceu-se a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, destacando-se que eventual fraude de terceiros constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar. Restou demonstrado que descontos mensais relevantes incidiam sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, afetando verba de natureza alimentar.
Embora mantida a condenação por danos morais, o colegiado aplicou o método bifásico para reduzir a indenização de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00. Também confirmou a repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme orientação firmada pelo STJ.
Por fim, ajustou de ofício os consectários legais da condenação e fixou teto de R$ 10.000,00 para incidência das astreintes.