Informativo n° 23

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Processo

0102895-38.2016.8.06.0001 , Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/06/2026.

Destaque

O pagamento apenas da franquia em acordo firmado no Juizado Móvel não afasta o direito regressivo da seguradora sub-rogada, sendo indispensável a quitação integral dos prejuízos para incidência da mitigação prevista na jurisprudência do STJ relativa ao art. 786, §2º, do Código Civil.

Ramo do direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Ação regressiva securitária; sub-rogação; acordo parcial; pagamento de franquia

Informações do inteiro teor

A 3ª Câmara de Direito Privado analisou embargos de declaração opostos por HDI Seguros S.A. contra acórdão que havia mantido a improcedência de ação regressiva ajuizada contra a causadora de acidente automobilístico.

A seguradora alegou omissão quanto à correta interpretação do art. 786, §2º, do Código Civil e ao valor probatório do acordo firmado perante o Juizado Móvel, no qual a ré assumiu o pagamento da franquia do veículo segurado.

Ao reapreciar a matéria, a Câmara concluiu que o acórdão anterior aplicou equivocadamente a mitigação construída pelo STJ no REsp 1.639.037/RJ, uma vez que tal entendimento somente se aplica quando o causador do dano comprova ter promovido a quitação integral dos prejuízos sofridos pela vítima.

No caso concreto, houve apenas pagamento parcial correspondente à franquia do seguro, circunstância insuficiente para afastar o direito regressivo da seguradora.

O colegiado também reconheceu que o termo de conciliação firmado perante órgão judicial constitui prova relevante da responsabilidade pelo acidente, pois demonstra reconhecimento expresso da obrigação decorrente do sinistro.

Foi rejeitada a alegação de que o acordo teria sido celebrado sob abalo emocional, por inexistirem provas de vício de consentimento capazes de invalidar o negócio jurídico realizado perante autoridade judicial.

Verificou-se ainda que a seguradora comprovou o pagamento da indenização securitária, os danos decorrentes do acidente e a responsabilidade da ré mediante apólice, notas fiscais, comprovantes de pagamento e termo de conciliação.

Diante disso, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior e julgar procedente a ação regressiva de ressarcimento securitário.

Legislação

  • Código Civil, art. 786, caput e §2º
  • Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.022; e 1.025

Precedentes citados

  • STJ, REsp 1.639.037/RJ
  • STF, Súmula 188
  • TJCE, Apelação Cível nº 0160687-76.2018.8.06.0001
  • TJCE, Apelação Cível nº 0008776-23.2019.8.06.0117