Informativo n° 23
Processo
3000147-64.2025.8.06.0160 , Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/06/2026.
Destaque
Ramo do direito
Direito Administrativo
Assunto
Servidor público municipal – adicional por tempo de serviço – anuênio
Informações do inteiro teor
A 3ª Câmara de Direito Público do TJCE apreciou recurso do Município de Santa Quitéria contra sentença que reconheceu aos servidores municipais o direito ao adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio.
O Tribunal examinou inicialmente a natureza jurídica do art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/1993, concluindo que a norma possui eficácia plena e autoaplicável, por estabelecer de maneira completa os requisitos e critérios para concessão da vantagem.
A Câmara afastou a alegação de necessidade de regulamentação específica, ressaltando que o dispositivo já contém todos os elementos necessários à produção de seus efeitos jurídicos.
Também foi afastada a tese de revogação do benefício pelo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério instituído pela Lei Municipal nº 647/2009, por não tratar especificamente do adicional por tempo de serviço.
Contudo, reconheceu-se que a Lei Municipal nº 506/2007 revogou expressamente o adicional por tempo de serviço previsto na legislação anterior.
Apesar disso, o colegiado afirmou que a revogação não alcança situações já consolidadas, uma vez que os servidores que preencheram os requisitos durante a vigência da norma originária adquiriram direito subjetivo à vantagem.
Em razão da proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica, concluiu-se que o pagamento do anuênio deve ser mantido apenas relativamente ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 506/2007.
O recurso foi parcialmente provido para limitar a incidência do benefício ao período anterior à revogação legislativa.
Legislação
- Lei Municipal nº 081-A/1993, art. 68
- Lei Municipal nº 506/2007
- Lei Municipal nº 647/2009
- Código de Processo Civil, art. 85, §4º, II
Precedentes citados
- STJ, REsp 939.439/PR
- TJCE, Apelação 0050377-74.2019.8.06.0160
- TJCE, Apelação 0051246-66.2021.8.06.016