Informativo n° 23

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Processo

3008887-69.2026.8.06.0000 , Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Seção de Direito Público, julgado em 30/06/2026.

Destaque

Não é admissível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando o processo apontado como paradigma já tiver sido julgado pelo Tribunal, por ausência de causa pendente apta a servir de veículo ao incidente

Ramo do direito

Direito Processual Civil e Direito Administrativo

Assunto

IRDR – admissibilidade – processo paradigma já julgado

Informações do inteiro teor

A Seção de Direito Público do TJCE examinou pedido de instauração de IRDR destinado à uniformização da jurisprudência sobre o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios) a servidores do Município de Santa Quitéria.
A parte requerente apontou como causa-piloto uma apelação cível já apreciada pela 3ª Câmara de Direito Público antes mesmo da distribuição do incidente. O Tribunal destacou que a instauração do IRDR depende do preenchimento simultâneo dos pressupostos previstos nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressaltou-se que a existência de causa pendente de julgamento no Tribunal constitui requisito lógico e formal indispensável, conforme interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC. Segundo o acórdão, o processo paradigma funciona como veículo processual da formação do precedente qualificado, razão pela qual sua inexistência impede a própria instauração válida do incidente. A Corte observou que admitir IRDR fundado em processo já julgado transformaria o instituto em mecanismo de consulta abstrata ou sucedâneo recursal, incompatível com sua natureza jurídica. A decisão alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes do próprio TJCE sobre a matéria. Concluiu-se, portanto, pela ausência de pressuposto processual indispensável à admissibilidade do incidente. O IRDR não foi conhecido e, consequentemente, não foi admitido.

Legislação

Código de Processo Civil, arts. 976, 978, parágrafo único, e 987  

Precedentes citados

STJ, AREsp 1.470.017/SP
IRDR nº 0625402-89.2023.8.06.0000