Detran deve indenizar comprador de veículo clonado após falha em vistoria
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- 10-07-2026
A falha na identificação de irregularidades durante vistoria de um veículo clonado resultou na condenação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE) ao pagamento de R$ 210 mil em indenizações. A decisão foi da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a punição por danos materiais e morais a um comerciante que adquiriu o carro. A relatora do caso foi a desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro.
Segundo os autos, o autor negociou, em fevereiro de 2023, a aquisição de uma caminhonete e realizou todos os procedimentos exigidos para a transferência da propriedade do veículo. Após vistoria no Detran-CE, ocasião em que os sinais identificadores foram considerados regulares, foi feita a emissão da documentação em nome do comprador.
Meses depois, o proprietário foi surpreendido com a informação de que o automóvel era clonado e, após denúncia do verdadeiro dono do veículo, a caminhonete foi apreendida pela Polícia Civil. Diante do prejuízo e constrangimento, ele ingressou na Justiça alegando ter sofrido perdas financeiras significativas e sustentando que a fraude poderia ter sido identificada durante a vistoria realizada pelo Detran-CE.
Ao analisar o caso, a 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza reconheceu a falha na prestação do serviço público. A sentença, proferida em 11 de agosto de 2025, destacou que a autarquia estadual tem o dever legal de realizar vistoria destinada a verificar, entre outros aspectos, a autenticidade da identificação veicular e a existência de adulterações em suas características originais. Por isso, condenou o Detran-CE ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
O Departamento Estadual de Trânsito recorreu da decisão sob o argumento de que a clonagem foi praticada por terceiros e de que a vistoria administrativa não teria condições de identificar fraudes mais sofisticadas. Também sustentou a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos sofridos pelo cidadão.
Ao julgar a apelação (nº 3033320-42.2023.8.06.0001), a desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro ressaltou que a legislação e as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atribuem ao Detran a responsabilidade pela vistoria veicular, cuja finalidade é verificar a autenticidade do veículo e detectar alterações em seus elementos identificadores.
A magistrada observou ainda que o servidor responsável pela vistoria afirmou, em depoimento, não possuir treinamento específico para detectar adulterações em chassis e motores. Para a relatora, essa circunstância não afasta a responsabilidade da autarquia, mas reforça a falha na prestação do serviço, uma vez que cabe ao Detran assegurar a qualificação dos profissionais encarregados da atividade.
“Sem a vistoria, a transferência não teria sido realizada; e caso a vistoria tivesse constatado devidamente as alterações no chassi do veículo, a transferência também não teria sido concluída. Não restam dúvidas, portanto, que se encontra presente o nexo causal, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro”, argumentou a magistrada.
Com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, e jurisprudência do próprio TJCE sobre o assunto, a 3ª Câmara de Direito Público manteve integralmente a condenação do Detran-CE, entendendo que o comprador agiu de boa-fé e confiou na regularidade atestada pela própria Administração Pública.
O julgamento do caso ocorreu durante a sessão realizada no último dia 29 de junho, com um total de 194 processos julgados. O colegiado é formado pelas desembargadoras Joriza Magalhães Pinheiro e Maria Iracema Martins do Vale, e pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo. As sessões são secretariadas pelo servidor David Aguiar Costa e ocorrem às segundas-feiras, às 14h.



