PORTARIA Nº 1381/2026

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 1381 18/06/2026 19/06/2026 VIGENTE
Ementa

Institui Comitê Interinstitucional visando à construção de estratégias e à pactuação de ações para garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo do Estado do Ceará, em conformidade com Lei Federal nº 10.216/2001.

PORTARIA Nº 1381/2026

Institui Comitê Interinstitucional visando à construção de estratégias e à pactuação de ações para garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo do Estado do Ceará, em conformidade com Lei Federal nº 10.216/2001.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no exercício da Presidência, uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do direito à saúde e à convivência familiar e comunitária (art. 227), o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III);

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que “todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade” (art. 37);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, de 28 de maio de 1999, bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007, por meio dos quais o Estado brasileiro se comprometeu a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação;

CONSIDERANDO a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, bem como seu Protocolo Facultativo, de 18 de dezembro de 2002, e a necessidade de combater tais práticas nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou
privadas; e a Resolução-CNJ nº 414/2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul;

CONSIDERANDO os itens 13.5 e 26.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985, que estabelecem que os jovens em internação provisória e em instituições de meio fechado receberão toda a assistência psicológica e médica de que necessitem; os princípios 44 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), de 1990, que determinam que deve se dar máxima prioridade e orçamento adequado aos serviços de saúde mental, bem como o fomento à interação entre os distintos setores; e as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990, que dispõem, entre outros aspectos, sobre o acesso à saúde por jovens privados de liberdade;

CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro a continuidade do desenvolvimento de programa de formação e capacitação destinado ao pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem, bem como a todas as pessoas vinculadas à atenção em saúde mental, com ênfase nos princípios que devem reger o tratamento das pessoas com deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria;

CONSIDERANDO que adolescentes com sofrimento mental ou transtorno psíquico deverão receber tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, conforme art. 112, §3º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente);

CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências; e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), especialmente no que se refere ao atendimento de adolescentes com transtorno mental e com uso prejudicial de álcool e de substâncias psicoativas, nos termos dos arts. 60 a 65 da referida Lei;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e estabelece o redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Federal nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;

CONSIDERANDO a Portaria Consolidada MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de outubro de 2017, e Portaria Consolidada MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3 de outubro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), inclusive no que se refere ao cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, e estabelecem novos critérios e fluxos para a adesão e a operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;

CONSIDERANDO a proposição do GMF/TJCE, por meio do Procedimento Administrativo nº 8515622-11.2026.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Comitê Interinstitucional destinado à construção conjunta de estratégias, à pactuação e ao fortalecimento de ações voltadas à garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Federal nº 10.216/2001.

§ 1º Entende-se por ciclo socioeducativo o período que se iniciacom o atendimento inicial, incluindo adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, representados em processo de apuração de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, em meio aberto ou fechado, e se estende até o período pós-cumprimento de medida socioeducativa de restrição e privação de liberdade.

§ 2º Deverão ser contemplados,nas discussões e propostas do Comitê, adolescentes com sofrimento mental, transtorno psíquico ou com necessidades relacionadas ao uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como aqueles que apresentem sofrimento mentaldecorrente do contexto de privação ou restrição de liberdade, inerentes às medidas socioeducativas de meio fechado.

Art. 2º O Comitê Interinstitucional terá por objetivos:

I – desenvolver ações conjuntas, intersetoriais e interinstitucionais para a garantia do acesso aos cuidados em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo de maneira corresponsável e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;

II – fomentar a articulação entre o Sistema de Justiça e as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, gestão socioeducativa, cultura, esporte, lazer e direitos humanos, considerando esfera estadual e municipal;

III – contribuir para o fortalecimento e a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) no Estado;

IV – contribuir para o fortalecimento e ampliação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no que tange ao cuidado em rede voltado a adolescentes;

V – propor, apoiar e realizar mapeamento diagnóstico da situação de saúde mental de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo no Estado do Ceará; e

VI – promover capacitações temáticas voltadas à qualificação dos atores do Sistema Socioeducativo e do Sistema de Garantias de Direitos.

Art. 3º O Comitê Interinstitucional terá como atribuições:

I – construir e pactuar ações, facilitando a celebração de acordos de cooperação técnica e protocolos interinstitucionais, em consonância com a Lei Federal nº 10.216/2001 e com a PNAISARI;

II – induzir a criação de dispositivos de gestão que organizem e ampliem o acesso à saúde de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo no Estado, considerando o princípio da prioridade absoluta preconizado no ECA;

III – institucionalizar e fortalecer fluxos interinstitucionais e intersetoriais, com vistas à garantia do cuidado em rede de adolescentes, em todas as fases do ciclo socioeducativo, sob a perspectiva da integralidade do cuidado e do fortalecimento das estratégias do SUS;

IV – estimular a adesão do Estado e dos Municípios à PNAISARI, bem como apoiar a constituição do respectivo Grupo de Trabalho Intersetorial e a elaboração do Plano Operativo e Plano de Ação Anual, entre outras ações;

V – elaborar notas técnicas, recomendações ou outros instrumentos oficiais nos temas abrangidos pelo Comitê;

VI – produzir conhecimento na área, por meio da sistematização de dados e da realização de estudos, pesquisas, avaliações e mapeamentos diagnósticos, com vistas a:

a) identificar os fluxos eos equipamentos de atenção à saúde mental na rede pública;

b) identificar possíveis fragilidades e desafios paraa efetiva atenção à saúde mental de adolescentes em atendimento socioeducativo;

c) identificar o número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas com sofrimento mental, transtornospsíquicos ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas; e

d) identificar o número de adolescentes em atendimento socioeducativo em uso de medicamentos psicotrópicos.

VII – realizar encontros formativos, grupos de estudos e cursos destinados a profissionais do Sistema de Justiça, das políticas de saúde, da política socioeducativa, de assistência social, de direitos humanos e de áreas afins; e

VIII – propor, em caráter excepcional, estudos de caso, com a finalidade de provocar a articulação da rede de atendimento do adolescente, considerando casos de maior complexidade.

Art. 4º O Comitê Interinstitucional será composto por:

I – 1 (um) representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF/TJCE);

II – 1 (um) representante da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (UMF/TJCE);

III – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

IV – 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V – 1 (um) representante da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

VI – 1 (um) representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará;

IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará;

X – 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado do Ceará;

XI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia;

XII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social;

XIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza;

XIV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Sobral;

XV – 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Juazeiro do Norte;

XVI – 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Crateús;

XVII – 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Iguatu;

XVIII – 1 (um) representante do Fórum de Organizações Não Governamentais dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Fórum DCA);

XIX – 1 (um) representante do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA/Ceará);

XX – 1 (um) representante do Coletivo Vozes – Coletivo de familiares de adolescentes no Sistema Socioeducativo;

XXI – 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará (UFC); e

XXII – 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará (UECE).

§ 1º Poderão serconvidados a participar do Comitê representantes da sociedade civil, de instituições de ensino superior e de conselhos profissionais, bem como de outros órgãos, equipamentos da rede e instituições, desde que sua atuação esteja alinhada à Lei Federal nº 10.216/2001.

§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo GMF.

§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar um representante e respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes e respectivos suplentes do Comitê serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos queo compõem,mediante ofício encaminhado ao GMF/TJCE, que dará publicidade à composição.

§ 5º A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada.

Art. 5º Os(as) magistrados(as) e servidores componentes do Comitê exercerão suas atribuições sem prejuízo das respectivas funções administrativas e/ou jurisdicionais.

Art. 6º O Comitê Interinstitucional funcionará pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O Comitê apresentará, no prazo de 90 (noventa dias), plano de trabalho contendo objetivos, metas, responsáveis e prazos para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 18 (dezoito) dias de junho de 2026.

 

Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da Presidência

Texto Original

Institui Comitê Interinstitucional visando à construção de estratégias e à pactuação de ações para garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo do Estado do Ceará, em conformidade com Lei Federal nº 10.216/2001.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no exercício da Presidência, uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do direito à saúde e à convivência familiar e comunitária (art. 227), o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III);

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que “todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade” (art. 37);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, de 28 de maio de 1999, bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007, por meio dos quais o Estado brasileiro se comprometeu a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação;

CONSIDERANDO a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, bem como seu Protocolo Facultativo, de 18 de dezembro de 2002, e a necessidade de combater tais práticas nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou
privadas; e a Resolução-CNJ nº 414/2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul;

CONSIDERANDO os itens 13.5 e 26.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985, que estabelecem que os jovens em internação provisória e em instituições de meio fechado receberão toda a assistência psicológica e médica de que necessitem; os princípios 44 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), de 1990, que determinam que deve se dar máxima prioridade e orçamento adequado aos serviços de saúde mental, bem como o fomento à interação entre os distintos setores; e as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990, que dispõem, entre outros aspectos, sobre o acesso à saúde por jovens privados de liberdade;

CONSIDERANDO o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro a continuidade do desenvolvimento de programa de formação e capacitação destinado ao pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem, bem como a todas as pessoas vinculadas à atenção em saúde mental, com ênfase nos princípios que devem reger o tratamento das pessoas com deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria;

CONSIDERANDO que adolescentes com sofrimento mental ou transtorno psíquico deverão receber tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, conforme art. 112, §3º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente);

CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências; e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), especialmente no que se refere ao atendimento de adolescentes com transtorno mental e com uso prejudicial de álcool e de substâncias psicoativas, nos termos dos arts. 60 a 65 da referida Lei;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e estabelece o redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Federal nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;

CONSIDERANDO a Portaria Consolidada MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de outubro de 2017, e Portaria Consolidada MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3 de outubro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), inclusive no que se refere ao cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, e estabelecem novos critérios e fluxos para a adesão e a operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade;

CONSIDERANDO a proposição do GMF/TJCE, por meio do Procedimento Administrativo nº 8515622-11.2026.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído Comitê Interinstitucional destinado à construção conjunta de estratégias, à pactuação e ao fortalecimento de ações voltadas à garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Federal nº 10.216/2001.

§ 1º Entende-se por ciclo socioeducativo o período que se iniciacom o atendimento inicial, incluindo adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, representados em processo de apuração de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, em meio aberto ou fechado, e se estende até o período pós-cumprimento de medida socioeducativa de restrição e privação de liberdade.

§ 2º Deverão ser contemplados,nas discussões e propostas do Comitê, adolescentes com sofrimento mental, transtorno psíquico ou com necessidades relacionadas ao uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como aqueles que apresentem sofrimento mentaldecorrente do contexto de privação ou restrição de liberdade, inerentes às medidas socioeducativas de meio fechado.

Art. 2º O Comitê Interinstitucional terá por objetivos:

I - desenvolver ações conjuntas, intersetoriais e interinstitucionais para a garantia do acesso aos cuidados em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo de maneira corresponsável e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;

II - fomentar a articulação entre o Sistema de Justiça e as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, gestão socioeducativa, cultura, esporte, lazer e direitos humanos, considerando esfera estadual e municipal;

III - contribuir para o fortalecimento e a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) no Estado;

IV - contribuir para o fortalecimento e ampliação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no que tange ao cuidado em rede voltado a adolescentes;

V - propor, apoiar e realizar mapeamento diagnóstico da situação de saúde mental de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo no Estado do Ceará; e

VI - promover capacitações temáticas voltadas à qualificação dos atores do Sistema Socioeducativo e do Sistema de Garantias de Direitos.

Art. 3º O Comitê Interinstitucional terá como atribuições:

I - construir e pactuar ações, facilitando a celebração de acordos de cooperação técnica e protocolos interinstitucionais, em consonância com a Lei Federal nº 10.216/2001 e com a PNAISARI;

II - induzir a criação de dispositivos de gestão que organizem e ampliem o acesso à saúde de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo no Estado, considerando o princípio da prioridade absoluta preconizado no ECA;

III - institucionalizar e fortalecer fluxos interinstitucionais e intersetoriais, com vistas à garantia do cuidado em rede de adolescentes, em todas as fases do ciclo socioeducativo, sob a perspectiva da integralidade do cuidado e do fortalecimento das estratégias do SUS;

IV - estimular a adesão do Estado e dos Municípios à PNAISARI, bem como apoiar a constituição do respectivo Grupo de Trabalho Intersetorial e a elaboração do Plano Operativo e Plano de Ação Anual, entre outras ações;

V - elaborar notas técnicas, recomendações ou outros instrumentos oficiais nos temas abrangidos pelo Comitê;

VI - produzir conhecimento na área, por meio da sistematização de dados e da realização de estudos, pesquisas, avaliações e mapeamentos diagnósticos, com vistas a:

a) identificar os fluxos eos equipamentos de atenção à saúde mental na rede pública;

b) identificar possíveis fragilidades e desafios paraa efetiva atenção à saúde mental de adolescentes em atendimento socioeducativo;

c) identificar o número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas com sofrimento mental, transtornospsíquicos ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas; e

d) identificar o número de adolescentes em atendimento socioeducativo em uso de medicamentos psicotrópicos.

VII - realizar encontros formativos, grupos de estudos e cursos destinados a profissionais do Sistema de Justiça, das políticas de saúde, da política socioeducativa, de assistência social, de direitos humanos e de áreas afins; e

VIII - propor, em caráter excepcional, estudos de caso, com a finalidade de provocar a articulação da rede de atendimento do adolescente, considerando casos de maior complexidade.

Art. 4º O Comitê Interinstitucional será composto por:

I - 1 (um) representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF/TJCE);

II - 1 (um) representante da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (UMF/TJCE);

III - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

V - 1 (um) representante da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

VI - 1 (um) representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará;

IX - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará;

X - 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado do Ceará;

XI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia;

XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social;

XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza;

XIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Sobral;

XV - 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Juazeiro do Norte;

XVI - 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Crateús;

XVII - 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Iguatu;

XVIII - 1 (um) representante do Fórum de Organizações Não Governamentais dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Fórum DCA);

XIX - 1 (um) representante do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA/Ceará);

XX - 1 (um) representante do Coletivo Vozes - Coletivo de familiares de adolescentes no Sistema Socioeducativo;

XXI - 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará (UFC); e

XXII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará (UECE).

§ 1º Poderão serconvidados a participar do Comitê representantes da sociedade civil, de instituições de ensino superior e de conselhos profissionais, bem como de outros órgãos, equipamentos da rede e instituições, desde que sua atuação esteja alinhada à Lei Federal nº 10.216/2001.

§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo GMF.

§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar um representante e respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes e respectivos suplentes do Comitê serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos queo compõem,mediante ofício encaminhado ao GMF/TJCE, que dará publicidade à composição.

§ 5º A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada.

Art. 5º Os(as) magistrados(as) e servidores componentes do Comitê exercerão suas atribuições sem prejuízo das respectivas funções administrativas e/ou jurisdicionais.

Art. 6º O Comitê Interinstitucional funcionará pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O Comitê apresentará, no prazo de 90 (noventa dias), plano de trabalho contendo objetivos, metas, responsáveis e prazos para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 18 (dezoito) dias de junho de 2026.

 

Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da Presidência