PORTARIA Nº 1256/2021
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 1256 | 03/08/2021 | 03/08/2021 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre operacionalização do auxílio-saúde.
Anexos
Dispõe sobre operacionalização do auxílio-saúde.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 207, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, bem como a determinação constante do art. 2º, da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, atos normativos de caráter primário, nos moldes da decisão proferida na ADC nº 12/DF;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10, de 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO a previsão do art. 5º, §§ 2º e 3º, da citada Resolução CNJ nº 294/2019, que determina a observância, em caso de reembolso de despesas, da faixa etária do(a) beneficiário(a) e a remuneração do cargo ocupado;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 18/2021, de 23 de julho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento inicial para o pagamento do auxílio-saúde, referido no art. 4º, § 2º da Resolução n.º 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, deverá ser realizado eletronicamente, dele devendo constar pelo menos as seguintes informações:
a) nome completo do beneficiário;
b) número de matrícula;
c) cargo ocupado;
d) lotação;
e) nome, CPF e data de nascimento dos dependentes;
f) valor exato e individualizado da parcela mensal dispendida pelo beneficiário e cada um de seus dependentes com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica;
g) declaração, sob as penas da lei, de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
§1º Os documentos necessários à comprovação das despesas e da condição de dependência deverão ser apresentadas à Secretaria de Gestão de Pessoas anualmente, na forma do quanto disposto no art. 5º da Resolução nº 18/2021.
§2º Para a realização do primeiro pagamento após a edição da Resolução nº 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, o formulário eletrônico deve ser devidamente preenchido e remetido até 09/08/2021.
§3º Requerimentos apresentados posteriormente, inclusive para a inserção de eventuais novos dependentes, devem ser preenchidos e remetidos até o dia 05 (cinco) de cada mês, para viabilizar o pagamento no mês do requerimento.
Art. 2º O beneficiário deve comunicar à Secretária de Gestão de Pessoas a cessação da condição de dependência acaso antes informada até 15 (quinze) dias depois da respectiva ocorrência.
§ 1º Detecção posterior de omissão que enseje pagamento a maior ensejará ordem de restituição com desconto em folha de pagamento, em única parcela.
§ 2º A superveniência da idade de 21 (vinte e um) anos faz cessar a presunção da condição de dependência econômica e autoriza imediata redução proporcional do benefício, incumbindo ao interessado comprovar documentalmente a existência de situação que a faça perdurar (como, por exemplo, a condição de estudante de ensino superior, até o limite de 24 anos de idade), observados os termos da legislação que rege o imposto de renda da pessoa física.
Art. 3º Em caso de cessação total ou parcial do benefício, o ressarcimento será realizado proporcionalmente, considerada a data do fato que a originou.
Parágrafo único. Pagamento acaso realizado a maior será objeto de desconto em folha de pagamento, na forma prevista no art. 8º, Parágrafo Único, da Resolução n. º 18/2021 do Órgão Especial do TJCE.
Art. 4º O ajuste necessário no ressarcimento, quando ocorrer mudança de enquadramento nas faixas de idade do magistrado ou servidor constante dos Anexos I e II da Resolução nº 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, ocorrerá no mês seguinte ao do seu aniversário.
Art. 5º Nos casos de planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica em regime coparticipação, somente serão considerados, para fins de ressarcimento, os valores fixos mensais efetivamente pagos pelo beneficiário.
Parágrafo Único. Nos casos referidos no caput, quando o valor da parcela mensal não exceder o máximo fixado para a respectiva faixa etária, o beneficiário poderá requerer o ressarcimento da diferença entre o que efetivamente pagou naquele mês e o limite do que poderia nele receber.
Art. 6º O beneficiário que tenha aderido ao plano de saúde do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) deverá considerar como gasto de saúde apenas o valor por ele efetivamente pago, em benefício próprio e/ou de seus dependentes.
Art. 7º Somente terá repercussão financeira na folha de pagamento do mês corrente o requerimento formulado até o respectivo dia 05 (cinco).
Parágrafo Único. A regra do caput não se aplica à situação descrita no art. 1º, § 2º, desta Portaria.
Art. 8º Na forma prevista no art. 5º da Resolução n.º 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, os beneficiários do auxílio-saúde deverão, até o final do mês de abril de cada ano, apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) documentos que comprovem a exatidão das informações prestadas quando do requerimento inicial, correspondentes ao exercício financeiro do ano anterior, a fim de conservar o recebimento do benefício.
§1º Constatada a inexatidão das informações prestadas, a SGP promoverá a imediata correção dos valores implantados na folha de pagamento do beneficiário, isto sem prejuízo da ulterior manifestação da parte interessada.
§2º Após a correção dos valores em folha de pagamento, o beneficiário será notificado para prestar esclarecimentos acerca das divergências identificadas, tendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
§3º Caso os documentos apresentados pelo beneficiário não comprovem ser devido o pagamento inicial, haverá desconto do valor em folha de pagamento.
§ 4º O desconto será realizado em tantas parcelas quantas tiver havido ressarcimento indevido, até o limite de 12 (doze).
§ 5º Na hipótese de a documentação apresentada comprovar situação fática que afaste a dúvida da Administração, os valores descontados e/ou não recebidos pelo beneficiário serão restituídos em parcela única.
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos complementares aos estabelecidos nesta Portaria para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de registros funcionais.
Art. 10 Os casos omissos serão deliberados pela Presidência, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Dispõe sobre operacionalização do auxílio-saúde.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 207, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, bem como a determinação constante do art. 2º, da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, atos normativos de caráter primário, nos moldes da decisão proferida na ADC nº 12/DF;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10, de 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO a previsão do art. 5º, §§ 2º e 3º, da citada Resolução CNJ nº 294/2019, que determina a observância, em caso de reembolso de despesas, da faixa etária do(a) beneficiário(a) e a remuneração do cargo ocupado;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 18/2021, de 23 de julho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento inicial para o pagamento do auxílio-saúde, referido no art. 4º, § 2º da Resolução n.º 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, deverá ser realizado eletronicamente, dele devendo constar pelo menos as seguintes informações:
a) nome completo do beneficiário;
b) número de matrícula;
c) cargo ocupado;
d) lotação;
e) nome, CPF e data de nascimento dos dependentes;
f) valor exato e individualizado da parcela mensal dispendida pelo beneficiário e cada um de seus dependentes com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica;
g) declaração, sob as penas da lei, de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
§1º Os documentos necessários à comprovação das despesas e da condição de dependência deverão ser apresentadas à Secretaria de Gestão de Pessoas anualmente, na forma do quanto disposto no art. 5º da Resolução nº 18/2021.
§2º Para a realização do primeiro pagamento após a edição da Resolução nº 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, o formulário eletrônico deve ser devidamente preenchido e remetido até 09/08/2021.
§3º Requerimentos apresentados posteriormente, inclusive para a inserção de eventuais novos dependentes, devem ser preenchidos e remetidos até o dia 05 (cinco) de cada mês, para viabilizar o pagamento no mês do requerimento.
Art. 2º O beneficiário deve comunicar à Secretária de Gestão de Pessoas a cessação da condição de dependência acaso antes informada até 15 (quinze) dias depois da respectiva ocorrência.
§ 1º Detecção posterior de omissão que enseje pagamento a maior ensejará ordem de restituição com desconto em folha de pagamento, em única parcela.
§ 2º A superveniência da idade de 21 (vinte e um) anos faz cessar a presunção da condição de dependência econômica e autoriza imediata redução proporcional do benefício, incumbindo ao interessado comprovar documentalmente a existência de situação que a faça perdurar (como, por exemplo, a condição de estudante de ensino superior, até o limite de 24 anos de idade), observados os termos da legislação que rege o imposto de renda da pessoa física.
Art. 3º Em caso de cessação total ou parcial do benefício, o ressarcimento será realizado proporcionalmente, considerada a data do fato que a originou.
Parágrafo único. Pagamento acaso realizado a maior será objeto de desconto em folha de pagamento, na forma prevista no art. 8º, Parágrafo Único, da Resolução n. º 18/2021 do Órgão Especial do TJCE.
Art. 4º O ajuste necessário no ressarcimento, quando ocorrer mudança de enquadramento nas faixas de idade do magistrado ou servidor constante dos Anexos I e II da Resolução nº 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, ocorrerá no mês seguinte ao do seu aniversário.
Art. 5º Nos casos de planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica em regime coparticipação, somente serão considerados, para fins de ressarcimento, os valores fixos mensais efetivamente pagos pelo beneficiário.
Parágrafo Único. Nos casos referidos no caput, quando o valor da parcela mensal não exceder o máximo fixado para a respectiva faixa etária, o beneficiário poderá requerer o ressarcimento da diferença entre o que efetivamente pagou naquele mês e o limite do que poderia nele receber.
Art. 6º O beneficiário que tenha aderido ao plano de saúde do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) deverá considerar como gasto de saúde apenas o valor por ele efetivamente pago, em benefício próprio e/ou de seus dependentes.
Art. 7º Somente terá repercussão financeira na folha de pagamento do mês corrente o requerimento formulado até o respectivo dia 05 (cinco).
Parágrafo Único. A regra do caput não se aplica à situação descrita no art. 1º, § 2º, desta Portaria.
Art. 8º Na forma prevista no art. 5º da Resolução n.º 18/2021 do Órgão Especial do TJCE, os beneficiários do auxílio-saúde deverão, até o final do mês de abril de cada ano, apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) documentos que comprovem a exatidão das informações prestadas quando do requerimento inicial, correspondentes ao exercício financeiro do ano anterior, a fim de conservar o recebimento do benefício.
§1º Constatada a inexatidão das informações prestadas, a SGP promoverá a imediata correção dos valores implantados na folha de pagamento do beneficiário, isto sem prejuízo da ulterior manifestação da parte interessada.
§2º Após a correção dos valores em folha de pagamento, o beneficiário será notificado para prestar esclarecimentos acerca das divergências identificadas, tendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
§3º Caso os documentos apresentados pelo beneficiário não comprovem ser devido o pagamento inicial, haverá desconto do valor em folha de pagamento.
§ 4º O desconto será realizado em tantas parcelas quantas tiver havido ressarcimento indevido, até o limite de 12 (doze).
§ 5º Na hipótese de a documentação apresentada comprovar situação fática que afaste a dúvida da Administração, os valores descontados e/ou não recebidos pelo beneficiário serão restituídos em parcela única.
Art. 9º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos complementares aos estabelecidos nesta Portaria para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de registros funcionais.
Art. 10 Os casos omissos serão deliberados pela Presidência, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará