Informativo n° 22
Processo
0206549-02.2023.8.06.0064 , Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/05/2026.
Destaque
Ramos direito
Direito do Consumidor e Direito Processual Civil
Assunto/Tema
Empréstimos consignados – impugnação de assinatura eletrônica – necessidade de perícia – cerceamento de defesa
Informações do inteiro teor
A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE analisou apelação interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual o autor contestava a contratação de empréstimos consignados, alegando falsidade das assinaturas.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base em julgamento antecipado, sem produção de prova pericial. O autor sustentou cerceamento de defesa, diante da necessidade de perícia para aferição da autenticidade das assinaturas eletrônicas.
O Tribunal reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Destacou-se que, conforme o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, sendo insuficiente a simples juntada de documentos contratuais sem demonstração técnica da regularidade da contratação.
O acórdão enfatizou que, em casos de controvérsia sobre assinatura eletrônica, a perícia técnica especializada é o meio probatório adequado, permitindo análise de elementos como integridade dos arquivos, metadados, certificação digital e demais aspectos técnicos.
A ausência dessa prova compromete o contraditório substancial e impede a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando cerceamento de defesa.
Diante disso, o colegiado concluiu pela necessidade de dilação probatória e deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica e prosseguimento do processo.