Edição Extraordinária n° Sem número

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Processo

3000640-92.2025.8.06.0143 , Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/04/2026, DJe N/D.

Destaque

A extinção imediata do processo sem resolução de mérito, por alegado fracionamento de ações, configura nulidade quando não oportunizada à parte autora a possibilidade de manifestação ou emenda da inicial, em violação ao contraditório e ao Tema 1198 do STJ.

Ramos direito

Direito Civil e Direito Processual Civil

Assunto/Tema

Extinção prematura de ação por suposto fracionamento de demandas semelhantes

Informações do Inteiro Teor

A apelação cível foi interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob alegação de litigância abusiva decorrente do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes.  O Tribunal destacou que, segundo o Tema 1198 do STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, mas deve oportunizar manifestação da parte. A decisão de primeiro grau, ao extinguir a ação imediatamente após o protocolo da exordial, configurou decisão surpresa e violou o art. 9º do CPC. Assim, foi reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos para regular processamento, garantindo o acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito. 

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV . Código de Processo Civil (CPC), arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, I e VI

Precedentes Citados

STJ, Tema 1198 (Recursos repetitivos). TJCE, Apelação Cível nº 30001987920248060170, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 10/04/2025. TJCE, Apelação Cível nº 30002316420258060031, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 07/05/2025