Informativo n° 22
Processo
3016445-29.2025.8.06.0000 , Desa. Lisete de Sousa Gadelha, Seção de Direito Público, julgado em 01/04/2026.
Destaque
A ação rescisória é incabível quando o acórdão rescindendo adota interpretação razoável e sistemática da legislação municipal, inexistindo violação manifesta de norma jurídica. É vedada a substituição de gratificação de representação já incorporada por outra mais vantajosa exercida posteriormente, nos termos dos arts. 121 e 122 da Lei Municipal nº 6.794/1990
Ramo do direito
Direito Processual Civil e Direito Administrativo
Assunto
Incorporação de gratificação de representação – impossibilidade de substituição por vantagem superveniente – ação rescisória
Informações do inteiro teor
A controvérsia analisada decorre de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que manteve a improcedência de pedido formulado em ação ordinária, por meio do qual se pretendia substituir gratificação de representação já incorporada aos proventos do servidor público municipal por outra, decorrente de exercício posterior de cargo comissionado mais vantajoso. A pretensão rescisória foi fundamentada, principalmente, na alegação de violação manifesta de norma jurídica, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria aplicado retroativamente entendimento constante de parecer administrativo, afrontando princípios como o tempus regit actum, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido. Sustentou-se, ainda, a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada. Ao apreciar o pedido, o Tribunal ressaltou, inicialmente, o caráter excepcional da ação rescisória, que somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de interpretação jurídica razoavelmente adotada no julgamento originário. No caso concreto, constatou-se que o acórdão rescindendo apoiou-se em interpretação sistemática e coerente dos arts. 121 e 122 da Lei Municipal nº 6.794/1990. A legislação autoriza a incorporação da gratificação de representação após o preenchimento do período aquisitivo, mas estabelece vedação expressa à incorporação de nova gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado posterior à primeira incorporação, impedindo a substituição por vantagem superveniente, ainda que mais benéfica. A decisão destacou que a ratio decidendi do julgado rescindendo não se baseou na retroatividade de parecer administrativo, mas em atividade hermenêutica própria do órgão jurisdicional, aplicada diretamente à legislação municipal vigente à época dos fatos. Assim, não se verificou violação ao princípio do tempus regit actum, pois a vedação já estava expressamente prevista na norma legal aplicável, afastando qualquer alegação de direito adquirido a nova incorporação. O Tribunal também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Assentou-se que o dever constitucional de fundamentação exige o enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia, não impondo ao julgador a obrigação de rebater, individualmente, todos os argumentos trazidos pelas partes. No caso, o acórdão rescindendo apresentou motivação suficiente, clara e adequada, apta a justificar a conclusão adotada. Ressaltou-se, ainda, que eventual divergência interpretativa sobre o alcance da norma municipal não configura violação manifesta de norma jurídica, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. Diante da inexistência de violação direta e inequívoca à norma jurídica, bem como da ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pedido rescisório foi julgado improcedente, preservando-se a coisa julgada formada no processo originário.
Legislação
Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI; e 93, IX Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV; 966, V, VIII e §1º; 85, §§2º e 3º Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII LINDB, art. 24 Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 121 e 122
Precedentes citados
STF, Tema 339 da Repercussão Geral – dever de fundamentação STF, AR 2.370, Rel. Min. Dias Toffoli STJ, AR 3.866, Rel. Min. Nancy Andrighi STJ, AR 5.611/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria