PORTARIA Nº 2273/2018
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 2273 | 21/11/2018 | 21/11/2018 | ALTERADO |
Ementa
Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos aos Juízes de Direito e Diretores de Fóruns das Comarcas do Interior do Estado.
Anexos
Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos aos Juízes de Direito e Diretores de Fóruns das Comarcas do Interior do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 23, de 12 de julho de 2018, que institui e regulamenta o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário;
CONSIDERANDO as solicitações de Juízes de Direito, Diretores de Fóruns das Comarcas do Interior do Estado, objetivando atendimento, de pronto pagamento, de despesas de pequeno vulto para a plena realização de atividades administrativas e forenses;
CONSIDERANDO que o regime de adiantamento, suprimento de fundos, é instrumento apropriado para custear despesas de pequeno vulto, com adequação às necessidades emergenciais, de caráter inadiável e que satisfaça ao interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que para o atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento direcionados às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, será concedido adiantamento, por meio de crédito em cartão de pagamento, ao Juiz de Direito Diretor do Fórum ou seu substituto na forma da lei, conforme previsão de valores máximos constantes do anexo único desta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos Juizados Especiais que exercerem suas atividades jurisdicionais em prédios distintos das sedes dos Fóruns das Comarcas, e quanto aos demais, serão concedidos valores diferenciados aos Juízes Diretores dos Fóruns, para o atendimento de todas as unidades jurisdicionais, conforme anexo único desta Portaria.
Art. 1º O atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento direcionadas às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, será concedido adiantamento, por meio de crédito em cartão de pagamento, do seguinte modo: (redação dada pela Portaria nº 168/2023, de 27.1.2023)
I – para todas as unidades que exerçam suas atividades dentro da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, ao(à) Juiz(Juíza) Diretor(a) do Fórum ou a seu(sua) substituto(a) na forma da lei; ou (incluído pela Portaria nº 168/2023, de 27.1.2023)
II – para todas as unidades que exerçam suas atividades fora da estrutura predial da sede do fórum principal da comarca, ao(à) magistrado(a) responsável pela respectiva unidade ou a seu(sua) substituto(a) na forma da lei. (incluído pela Portaria nº 168/2023, de 27.1.2023)
Parágrafo único. Em caso de afastamento eventual do agente suprido, a prestação de contas do suprimento de fundo será obrigação do(a) responsável imediato, quando se tratar de servidor(a) efetivo(a), ou o(a) magistrado(a) substituto(a). (redação dada pela Portaria nº 168/2023, de 27.1.2023)
Art. 2º Fixar os seguintes elementos de despesas como opção na requisição de adiantamento:
I – material de consumo;
II – serviços de terceiros pessoa física;
III- serviços de terceiros pessoa jurídica.
Art. 3º Considera-se despesas de pequeno vulto, do tipo material de consumo, para os fins previstos nesta portaria, preferencialmente, as realizadas com aquisição de:
I – garrafões de água mineral;
II – café e açúcar;
III – peças de reposição.
Art. 4º Considera-se despesas de pequeno vulto, do tipo serviços, para os fins previstos nesta portaria, as realizadas com:
I – serviços de recuperação e conservação de bens;
II- pequenos reparos;
III – outros serviços de caráter eventual.
Art. 5º As requisições de suprimento de fundos deverão ser formalizadas por meio do Sistema SAJADM (CPA), sendo exigível para a sua concessão que o agente suprido esteja habilitado legalmente, conforme previsão estabelecida no art. 125 da Lei Estadual nº 9.809/1973.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO
| Divisão de comarcas por entrância (porte) | |||
| Valor do Adiantamento |
Valor adicional – Juizado Especial que exerça suas atividades na estrutura predial da sede do fórum principal |
Valor adicional – Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos que exerça suas atividades na estrutura predial da sede do fórum principal |
|
| Comarca de Entrância Inicial | R$ 500,00 | R$ 100,00 | R$ 200,00 |
| Comarca de Entrância Intermediária |
R$ 700,00 | R$ 100,00 | R$ 300,00 |
| Comarcas de Entrância Final | R$ 1.000,00 | R$ 200,00 | R$ 300,00 |
| Comarcas Vinculadas | R$ 400,00 | – | – |
| Unidades que exerçam suas atividades fora da estrutura predial da sede do fórum principal | |||
| Valor do Adiantamento | |||
| Juizado Especial | R$ 500,00 | ||
| Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos |
R$ 500,00 | ||
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos aos Juízes de Direito e Diretores de Fóruns das Comarcas do Interior do Estado.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.208, de 03 de abril de 2017;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 23, de 12 de julho de 2018, que institui e regulamenta o suprimento de fundos institucional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à realização de despesas por meio de cartão de pagamento bancário;
CONSIDERANDO as solicitações de Juízes de Direito, Diretores de Fóruns das Comarcas do Interior do Estado, objetivando atendimento, de pronto pagamento, de despesas de pequeno vulto para a plena realização de atividades administrativas e forenses;
CONSIDERANDO que o regime de adiantamento, suprimento de fundos, é instrumento apropriado para custear despesas de pequeno vulto, com adequação às necessidades emergenciais, de caráter inadiável e que satisfaça ao interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que para o atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento direcionados às atividades administrativas e forenses das unidades do interior do Estado do Ceará, será concedido adiantamento, por meio de crédito em cartão de pagamento, ao Juiz de Direito Diretor do Fórum ou seu substituto na forma da lei, conforme previsão de valores máximos constantes do anexo único desta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também aos Juizados Especiais que exercerem suas atividades jurisdicionais em prédios distintos das sedes dos Fóruns das Comarcas, e quanto aos demais, serão concedidos valores diferenciados aos Juízes Diretores dos Fóruns, para o atendimento de todas as unidades jurisdicionais, conforme anexo único desta Portaria.
Art. 2º Fixar os seguintes elementos de despesas como opção na requisição de adiantamento:
I - material de consumo;
II - serviços de terceiros pessoa física;
III- serviços de terceiros pessoa jurídica.
Art. 3º Considera-se despesas de pequeno vulto, do tipo material de consumo, para os fins previstos nesta portaria, preferencialmente, as realizadas com aquisição de:
I - garrafões de água mineral;
II - café e açúcar;
III - peças de reposição.
Art. 4º Considera-se despesas de pequeno vulto, do tipo serviços, para os fins previstos nesta portaria, as realizadas com:
I - serviços de recuperação e conservação de bens;
II- pequenos reparos;
III - outros serviços de caráter eventual.
Art. 5º As requisições de suprimento de fundos deverão ser formalizadas por meio do Sistema SAJADM (CPA), sendo exigível para a sua concessão que o agente suprido esteja habilitado legalmente, conforme previsão estabelecida no art. 125 da Lei Estadual nº 9.809/1973.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO
| Divisão de Comarcas por Entrância (porte) | Valor do Adiantamento (R$) |
| Comarcas de Entrância Inicial | 500,00 |
| Comarcas de Entrância Inicial com Juizado Especial no âmbito do Fórum | 600,00 |
| Comarcas de Entrância Intermediária | 700,00 |
| Comarcas de Entrância Intermediária com Juizado Especial no âmbito do Fórum | 800,00 |
| Comarcas de Entrância Final | 1.000,00 |
| Entrância Final com Juizado Especial no âmbito do Fórum | 1.200,00 |
| Comarcas Vinculadas | 400,00 |
| Juizados Especiais (parágrafo único do art. 1º) | 500,00 |