PORTARIA Nº 268/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 268 09/02/2023 09/02/2023 ALTERADO
Ementa

Altera os critérios para concessão de gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico a agentes de projetos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 268/2023

Altera os critérios para concessão de gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico a agentes de projetos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 11, de 12 de abril de 2018, que instituiu os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, e suas alterações, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) a agentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório Corporativo de Projetos (ECP) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que instituiu o Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud) e criou seu Sistema de Governança, especificamente os anexos I e II da referida Resolução, que tratam das atribuições do sistema de governança do Promojud;

CONSIDERANDO a necessidade de contínua evolução nas práticas constantes na Metodologia de Gerenciamento de Projetos vigente no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) aos agentes de projetos estratégicos obedecerão aos critérios previstos nesta Portaria.

§ 1° Consideram-se projetos estratégicos, para os fins deste normativo, as iniciativas relacionadas a um ou mais objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Estratégico vigente e no Portfólio de Projetos Estratégicos aprovado pela alta administração.

§ 2° Os projetos estratégicos de que trata esta Portaria são classificados em:

I – Projetos de transformação digital: iniciativas que se ancoram no uso da tecnologia em prol do aprimoramento dos serviços e da ampliação do desempenho da instituição, relacionadas a um dos componentes do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud), conforme disposto na Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que institui o modelo de governança do Promojud;

II – Outros projetos estratégicos: iniciativas que contribuem diretamente para os objetivos estratégicos da instituição, mas que não integram o escopo dos projetos de transformação digital do Promojud.

§ 3° Os agentes de projetos de que trata esta Portaria são classificados em:

I – Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A);

II – Líder técnico;

III – Gerente de projetos; e

IV – Assistente de monitoramento.

Art. 2º O Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade funcional vinculada à Seplag, é o responsável por prestar orientação técnica aos envolvidos no gerenciamento de projetos estratégicos por meio de metodologias específicas.

CAPÍTULO II

DA PRIORIZAÇÃO ESTRATÉGICA

Art. 3° A concessão de GTR aos líderes técnicos e aos gerentes de projetos será feita com base na lista da priorização estratégica atualizada do Portfólio de Projetos Estratégicos vigente, a ser publicada por meio de ato normativo da Presidência do TJCE.

Parágrafo único. Os critérios levados em consideração para a lista da priorização estratégica são:

I – O cumprimento de uma determinação legal;

II – O pertencimento à categoria de projetos de transformação digital; e

III – O valor estratégico.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE PROJETOS E DA PERCEPÇÃO E MANUTENÇÃO DA GTR

Seção I

Da designação

Art. 4° Serão designados até 4 (quatro) Coordenadores de Monitoramento e Avaliação (M&A) e 1 (um) Assistente de Monitoramento, que estarão aptos a perceber GTR por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, independente da nota da priorização estratégica do portfólio.

Art. 5° Os líderes técnicos e os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles envolvidos no gerenciamento dos projetos ativos e mais bem colocados na lista da priorização estratégica, conforme previsto no art. 3° desta Portaria, obedecendo aos limites estabelecidos por Lei.

Art. 6° Para cada projeto estratégico, será designado um líder técnico ou um gerente de projetos, podendo esse número ser alterado, a depender da complexidade e unidades de negócio envolvidas, ficando a decisão a critério da Administração.

§ 1º A indicação de um servidor como agente de projetos cabe ao patrocinador/cogestor do projeto e ao ECP, conjuntamente.

§ 2º No caso de servidores com experiência prévia no gerenciamento de projetos estratégicos da instituição, a referida indicação será pautada, ainda, no desempenho e no envolvimento do servidor quando de sua atuação no gerenciamento de projetos estratégicos.

Seção II

Da percepção e manutenção da gratificação

Art. 7° O rol classificatório dos agentes de projetos passíveis de receberem GTR será atualizado e publicado semestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs com base na lista de priorização estratégica de que trata o art. 3º desta Portaria, considerando os limites dispostos em Lei vigente.

Art. 7° O rol classificatório de agentes de projetos passíveis de receber GTR será atualizado e publicado quadrimestralmente, por ato normativo da Presidência do TJCE, nos meses de março, julho e novembro, momento em que serão concedidas ou renovadas GTRs, com base na lista de priorização estratégica mencionada no art. 3º desta Portaria, considerando os limites dispostos em Lei vigente. (redação dada pela Portaria nº 28/2026 de 12.1.2026)

Art. 8º A percepção da GTR somente será possível após a formalização do início do projeto com a Seplag. Considera-se para fins de formalização, a reunião formal de planejamento do projeto, a data da assinatura do Termo de Abertura do Projeto (TAP); ou o início das atividades do projeto validado pelo cogestor/patrocinador.

Art. 9º A manutenção da percepção da GTR dependerá do desempenho e do envolvimento do servidor no projeto, o qual será avaliado pelo patrocinador ou cogestor a partir de diretrizes e alinhamento de expectativas entre as partes.

Seção III

Da cessação da gratificação

Art. 10. A perda da percepção da GTR poderá acontecer a qualquer momento.

§ 1º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como agente de projetos e a consequente cessação da respectiva GTR, quando couber, independentemente da atualização semestral do rol classificatório a que se refere o art. 7° desta Portaria, em razão de:

I – Afastamento, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;

II – Suspensão do projeto;

III – Cancelamento do projeto;

IV – Conclusão do projeto;

V – Substituição do agente de projetos; e

VI – Desempenho insatisfatório do agente de projetos, conforme trata o Art. 9º desta Portaria.

§ 2º Em caso de suspensão do projeto, conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos, a designação do respectivo líder ou gerente de projeto permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará no rol classificatório a que se refere o art. 7° desta Portaria.

§ 3º Em caso de substituição do agente de projetos, ocorrerá a transferência imediata da percepção da gratificação para o novo agente de projetos, desde que este atenda aos demais requisitos dispostos nesta Portaria.

Art. 11. Os agentes de projetos que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.

§ 1º O agente de projetos deverá informar ao ECP o período referente às férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo casos justificados.

§ 2º Considerando a relevância das atividades do agente de projetos, é recomendável que, durante o período de férias, este indique outro servidor que possa responder ao ECP pelo projeto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará

Texto Original

Altera os critérios para concessão de gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico a agentes de projetos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 11, de 12 de abril de 2018, que instituiu os Sistemas de Governança Corporativa e de Gestão Estratégica do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Lei n° 16.208, de 03 de abril de 2017, e suas alterações, que estipula, em seu art. 62, inciso IV, que poderá ser atribuída Gratificação por Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico (GTR) a agentes de projetos designados mediante ato da autoridade competente, e observados os conceitos e parâmetros definidos pelo Escritório Corporativo de Projetos (ECP) da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag);

CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que instituiu o Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud) e criou seu Sistema de Governança, especificamente os anexos I e II da referida Resolução, que tratam das atribuições do sistema de governança do Promojud;

CONSIDERANDO a necessidade de contínua evolução nas práticas constantes na Metodologia de Gerenciamento de Projetos vigente no Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões de gratificações por execução de trabalho relevante, técnico ou científico (GTR) aos agentes de projetos estratégicos obedecerão aos critérios previstos nesta Portaria.

§ 1° Consideram-se projetos estratégicos, para os fins deste normativo, as iniciativas relacionadas a um ou mais objetivos estratégicos estabelecidos no Plano Estratégico vigente e no Portfólio de Projetos Estratégicos aprovado pela alta administração.

§ 2° Os projetos estratégicos de que trata esta Portaria são classificados em:

I – Projetos de transformação digital: iniciativas que se ancoram no uso da tecnologia em prol do aprimoramento dos serviços e da ampliação do desempenho da instituição, relacionadas a um dos componentes do Programa de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Promojud), conforme disposto na Resolução do Órgão Especial nº 09, de 11 de março de 2021, que institui o modelo de governança do Promojud;

II – Outros projetos estratégicos: iniciativas que contribuem diretamente para os objetivos estratégicos da instituição, mas que não integram o escopo dos projetos de transformação digital do Promojud.

§ 3° Os agentes de projetos de que trata esta Portaria são classificados em:

I – Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A);

II – Líder técnico;

III – Gerente de projetos; e

IV – Assistente de monitoramento.

Art. 2º O Escritório Corporativo de Projetos (ECP), unidade funcional vinculada à Seplag, é o responsável por prestar orientação técnica aos envolvidos no gerenciamento de projetos estratégicos por meio de metodologias específicas.

CAPÍTULO II

DA PRIORIZAÇÃO ESTRATÉGICA

Art. 3° A concessão de GTR aos líderes técnicos e aos gerentes de projetos será feita com base na lista da priorização estratégica atualizada do Portfólio de Projetos Estratégicos vigente, a ser publicada por meio de ato normativo da Presidência do TJCE.

Parágrafo único. Os critérios levados em consideração para a lista da priorização estratégica são:

I – O cumprimento de uma determinação legal;

II – O pertencimento à categoria de projetos de transformação digital; e

III – O valor estratégico.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE PROJETOS E DA PERCEPÇÃO E MANUTENÇÃO DA GTR

Seção I

Da designação

Art. 4° Serão designados até 4 (quatro) Coordenadores de Monitoramento e Avaliação (M&A) e 1 (um) Assistente de Monitoramento, que estarão aptos a perceber GTR por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, independente da nota da priorização estratégica do portfólio.

Art. 5° Os líderes técnicos e os gerentes de projetos que estarão aptos a perceber GTR serão aqueles envolvidos no gerenciamento dos projetos ativos e mais bem colocados na lista da priorização estratégica, conforme previsto no art. 3° desta Portaria, obedecendo aos limites estabelecidos por Lei.

Art. 6° Para cada projeto estratégico, será designado um líder técnico ou um gerente de projetos, podendo esse número ser alterado, a depender da complexidade e unidades de negócio envolvidas, ficando a decisão a critério da Administração.

§ 1º A indicação de um servidor como agente de projetos cabe ao patrocinador/cogestor do projeto e ao ECP, conjuntamente.

§ 2º No caso de servidores com experiência prévia no gerenciamento de projetos estratégicos da instituição, a referida indicação será pautada, ainda, no desempenho e no envolvimento do servidor quando de sua atuação no gerenciamento de projetos estratégicos.

Seção II

Da percepção e manutenção da gratificação

Art. 7° O rol classificatório dos agentes de projetos passíveis de receberem GTR será atualizado e publicado semestralmente por meio de ato normativo da Presidência do TJCE, oportunidade em que serão concedidas ou renovadas as GTRs com base na lista de priorização estratégica de que trata o art. 3º desta Portaria, considerando os limites dispostos em Lei vigente.

Art. 8º A percepção da GTR somente será possível após a formalização do início do projeto com a Seplag. Considera-se para fins de formalização, a reunião formal de planejamento do projeto, a data da assinatura do Termo de Abertura do Projeto (TAP); ou o início das atividades do projeto validado pelo cogestor/patrocinador.

Art. 9º A manutenção da percepção da GTR dependerá do desempenho e do envolvimento do servidor no projeto, o qual será avaliado pelo patrocinador ou cogestor a partir de diretrizes e alinhamento de expectativas entre as partes.

Seção III

Da cessação da gratificação

Art. 10. A perda da percepção da GTR poderá acontecer a qualquer momento.

§ 1º Ocorrerá a interrupção da designação de um servidor como agente de projetos e a consequente cessação da respectiva GTR, quando couber, independentemente da atualização semestral do rol classificatório a que se refere o art. 7° desta Portaria, em razão de:

I – Afastamento, a qualquer título, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias corridos;

II – Suspensão do projeto;

III – Cancelamento do projeto;

IV – Conclusão do projeto;

V – Substituição do agente de projetos; e

VI – Desempenho insatisfatório do agente de projetos, conforme trata o Art. 9º desta Portaria.

§ 2º Em caso de suspensão do projeto, conforme regras estipuladas na Metodologia de Gerenciamento de Projetos, a designação do respectivo líder ou gerente de projeto permanecerá válida, porém a percepção da GTR correspondente será suspensa e o projeto não constará no rol classificatório a que se refere o art. 7° desta Portaria.

§ 3º Em caso de substituição do agente de projetos, ocorrerá a transferência imediata da percepção da gratificação para o novo agente de projetos, desde que este atenda aos demais requisitos dispostos nesta Portaria.

Art. 11. Os agentes de projetos que estiverem em período de férias não terão a percepção da sua GTR cessada.

§ 1º O agente de projetos deverá informar ao ECP o período referente às férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo casos justificados.

§ 2º Considerando a relevância das atividades do agente de projetos, é recomendável que, durante o período de férias, este indique outro servidor que possa responder ao ECP pelo projeto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará