RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 32/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 32 18/09/2025 18/09/2025 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre o controle jurisdicional e a tramitação de procedimentos investigatórios, inclusive aqueles instaurados pelo Ministério Público, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 32/2025

Dispõe sobre o controle jurisdicional e a tramitação de procedimentos investigatórios, inclusive aqueles instaurados pelo Ministério Público, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, durante sessão realizada em 18 de setembro de 2025,

CONSIDERANDO a matriz estruturante acusatória do modelo de processo penal definido pela Constituição Federal de 1988, com a consequente atribuição ao Ministério Público da titularidade da ação penal pública e do controle externo da atividade policial (art. 129, I e VII, da CF/1988);

CONSIDERANDO que essa estrutura acusatória não exclui a plena possibilidade de atuação do Poder Judiciário na proteção das garantias fundamentais do(a) investigado(a), exercendo o controle de legalidade das investigações que estiverem sendo conduzidas pela polícia judiciária e pelo próprio Ministério Público (STF, HC 89.837/DF);

CONSIDERANDO as funções típicas dessa supervisão judicial expressas no art. 3º-B, incisos IV, VIII e IX, do Código de Processo Penal, sobre as quais o STF, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, deu interpretação conforme a Constituição para determinar que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle jurisdicional, inclusive com ordem para encaminhamento dos procedimentos investigatórios em curso ao juiz natural, independentemente da implantação do juiz de garantias na respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO também as teses definidas pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, em especial o devido registro e distribuição ao juiz competente de investigações protagonizadas pelo Ministério Público; e

CONSIDERANDO que o “magistrado de garantias” próprio da fase pré-processual da persecução (STF, Inq 2.913 AgR) não impede, necessariamente, a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a polícia judiciária, ante a possibilidade de supervisão judicial das investigações;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos investigatórios, independentemente da classe especificada nas tabelas unificadas do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser cadastrados e protocolados pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo(a) interessado(a) junto ao sistema processual eletrônico, cabendo-lhes zelar pela correção das informações e pelo preenchimento de todos os campos disponíveis, inclusive registrando se há bens apreendidos no bojo da investigação.

Parágrafo único. Havendo bens apreendidos, o responsável pelo cadastro e protocolo do procedimento investigatório deverá alimentar o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e gerar o respectivo termo de apreensão.

Art. 2º Todo e qualquer procedimento investigatório deverá ser distribuído entre os juízos criminais, da infância e juventude e militar, conforme as regras de competência, inclusive as que definem o juiz das garantias, permitindo o imediato controle judicial das investigações.

Art. 3º A tramitação dos procedimentos investigatórios ocorrerá por meio de filas ou tarefas próprias do sistema processual, podendo ser criados modelos de documentos, funcionalidades e automação, dentro do fluxo de cada unidade judiciária, para possibilitar que as prorrogações de prazo de conclusão das investigações dispensem a intermediação judicial, quando não houver vedação expressa.

Art. 4º Os procedimentos investigatórios que já se encontram em tramitação no fluxo do “Ambiente de Inquérito” deverão ser redistribuídos aos juízos competentes no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial nº 15, de 10 de junho de 2021.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos18 dias de setembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Texto Original

Dispõe sobre o controle jurisdicional e a tramitação de procedimentos investigatórios, inclusive aqueles instaurados pelo Ministério Público, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, durante sessão realizada em 18 de setembro de 2025,

CONSIDERANDO a matriz estruturante acusatória do modelo de processo penal definido pela Constituição Federal de 1988, com a consequente atribuição ao Ministério Público da titularidade da ação penal pública e do controle externo da atividade policial (art. 129, I e VII, da CF/1988);

CONSIDERANDO que essa estrutura acusatória não exclui a plena possibilidade de atuação do Poder Judiciário na proteção das garantias fundamentais do(a) investigado(a), exercendo o controle de legalidade das investigações que estiverem sendo conduzidas pela polícia judiciária e pelo próprio Ministério Público (STF, HC 89.837/DF);

CONSIDERANDO as funções típicas dessa supervisão judicial expressas no art. 3º-B, incisos IV, VIII e IX, do Código de Processo Penal, sobre as quais o STF, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, deu interpretação conforme a Constituição para determinar que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle jurisdicional, inclusive com ordem para encaminhamento dos procedimentos investigatórios em curso ao juiz natural, independentemente da implantação do juiz de garantias na respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO também as teses definidas pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, em especial o devido registro e distribuição ao juiz competente de investigações protagonizadas pelo Ministério Público; e

CONSIDERANDO que o “magistrado de garantias” próprio da fase pré-processual da persecução (STF, Inq 2.913 AgR) não impede, necessariamente, a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a polícia judiciária, ante a possibilidade de supervisão judicial das investigações;

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos investigatórios, independentemente da classe especificada nas tabelas unificadas do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser cadastrados e protocolados pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo(a) interessado(a) junto ao sistema processual eletrônico, cabendo-lhes zelar pela correção das informações e pelo preenchimento de todos os campos disponíveis, inclusive registrando se há bens apreendidos no bojo da investigação.

Parágrafo único. Havendo bens apreendidos, o responsável pelo cadastro e protocolo do procedimento investigatório deverá alimentar o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e gerar o respectivo termo de apreensão.

Art. 2º Todo e qualquer procedimento investigatório deverá ser distribuído entre os juízos criminais, da infância e juventude e militar, conforme as regras de competência, inclusive as que definem o juiz das garantias, permitindo o imediato controle judicial das investigações.

Art. 3º A tramitação dos procedimentos investigatórios ocorrerá por meio de filas ou tarefas próprias do sistema processual, podendo ser criados modelos de documentos, funcionalidades e automação, dentro do fluxo de cada unidade judiciária, para possibilitar que as prorrogações de prazo de conclusão das investigações dispensem a intermediação judicial, quando não houver vedação expressa.

Art. 4º Os procedimentos investigatórios que já se encontram em tramitação no fluxo do “Ambiente de Inquérito” deverão ser redistribuídos aos juízos competentes no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial nº 15, de 10 de junho de 2021.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos18 dias de setembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara