RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2016

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 16 09/06/2016 14/06/2016 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a conversão de fração das férias dos magistrados em abono pecuniário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2016

Dispõe sobre a conversão de fração das férias dos magistrados em abono pecuniário e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 9 de junho de 2016,

CONSIDERANDO a simetria constitucional entre as vantagens auferidas pelo Ministério Público e a Magistratura;

CONSIDERANDO que, em consulta ao sistema de Gestão de Recursos Humanos, identificou-se uma grande quantidade de períodos de férias acumuladas em virtude de imperiosa necessidade de serviço;

CONSIDERANDO que o direito a férias é preceito de ordem pública, uma vez que, obstado seu usufruto em razão de interesse público, impõe-se a conversão em pecúnia dos dias de férias não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa para o Estado,

RESOLVE:

Art. 1° A conversão de fração de férias em abono pecuniário adquiridas pelos magistrados reger-se-á por esta Resolução.

Art. 2° O abono pecuniário de que trata esta Resolução tem caráter indenizatório.

Art. 3° É facultada ao membro da magistratura, mediante requerimento expresso, a conversão em abono pecuniário de até (1/3) um terço das férias adquiridas, observada a escala de férias publicada anualmente.

§ 1° – O pedido de conversão de fração das férias em abono pecuniário deverá ser formalizado com pelo menos (30) trinta dias de antecedência ao início das férias.

§ 2° – O requerente deverá indicar o período correspondente à conversão em abono pecuniário, no qual trabalhará, e que deverá recair, obrigatoriamente, no período final das férias, sendo-lhe vedada a conversão intermediária, o fracionamento ou a ressalva do período anterior à conversão.

§ 2º O requerente deverá indicar o período correspondente à conversão em abono pecuniário, no qual trabalhará, e que poderá recair nos períodos inicial ou final das férias, sendo-lhe vedada a conversão intermediária, o fracionamento ou a ressalva do período anterior à conversão. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial n. 24/2025, de 3.7.2025)

Art. 4° O pagamento do abono pecuniário de que trata esta Resolução será realizado sem prejuízo dos subsídios, das verbas indenizatórias ou de quaisquer direitos inerentes ao cargo.

Art. 5° Para efeito da conversão de fração das férias em abono pecuniário, levar-se-á em conta o período de férias de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – O período mínimo de conversão pecuniária de férias em abono será de (05) cinco dias por cada período.

Art. 6°  Admitir-se-á, para cada magistrado, a conversão de, no máximo, (20) vinte dias de férias em abono pecuniário, por ano civil.
Parágrafo único – Em caso de férias contínuas de 60 (sessenta) dias, o pagamento do abono pecuniário observará a regra do pagamento mensal, atendendo-se ao que dispõe o parágrafo 2°, do artigo 3° desta Resolução.

Art. 7° O requerimento da conversão da fração de férias em abono pecuniário poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça, no que se refere aos requerimentos solicitados pelos magistrados do 2° grau e pelos juízes com exercício nas comarcas do interior do Estado, e, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, com relação aos demais magistrados, nas seguintes hipóteses:

I- inexistência de disponibilidade financeira;

II- interesse público.

Art. 8°  Para efeito de conversão em abono pecuniário da fração das férias dos magistrados no presente ano, será considerada a escala de férias de que trata a Resolução n° 07/2011, modificada pela Resolução n° 01/2012, ambas do Órgão Especial, sendo vedada a alteração de períodos de férias já designados.

Art. 9° Para efeito de gozo do benefício de que trata esta Resolução, durante o presente ano de 2016, somente poderá ser convertido em abono pecuniário um dos períodos de férias a que tem direito o magistrado, limitado a (10) dez dias.

Art. 10° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 11° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 9 de junho de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale – PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (convocada)

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Dispõe sobre a conversão de fração das férias dos magistrados em abono pecuniário e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 9 de junho de 2016,

CONSIDERANDO a simetria constitucional entre as vantagens auferidas pelo Ministério Público e a Magistratura;

CONSIDERANDO que, em consulta ao sistema de Gestão de Recursos Humanos, identificou-se uma grande quantidade de períodos de férias acumuladas em virtude de imperiosa necessidade de serviço;

CONSIDERANDO que o direito a férias é preceito de ordem pública, uma vez que, obstado seu usufruto em razão de interesse público, impõe-se a conversão em pecúnia dos dias de férias não gozadas, sob pena de enriquecimento sem causa para o Estado,

RESOLVE:

Art. 1° A conversão de fração de férias em abono pecuniário adquiridas pelos magistrados reger-se-á por esta Resolução.

Art. 2° O abono pecuniário de que trata esta Resolução tem caráter indenizatório.

Art. 3° É facultada ao membro da magistratura, mediante requerimento expresso, a conversão em abono pecuniário de até (1/3) um terço das férias adquiridas, observada a escala de férias publicada anualmente.

§ 1° - O pedido de conversão de fração das férias em abono pecuniário deverá ser formalizado com pelo menos (30) trinta dias de antecedência ao início das férias.

§ 2° - O requerente deverá indicar o período correspondente à conversão em abono pecuniário, no qual trabalhará, e que deverá recair, obrigatoriamente, no período final das férias, sendo-lhe vedada a conversão intermediária, o fracionamento ou a ressalva do período anterior à conversão.

Art. 4° O pagamento do abono pecuniário de que trata esta Resolução será realizado sem prejuízo dos subsídios, das verbas indenizatórias ou de quaisquer direitos inerentes ao cargo.

Art. 5° Para efeito da conversão de fração das férias em abono pecuniário, levar-se-á em conta o período de férias de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O período mínimo de conversão pecuniária de férias em abono será de (05) cinco dias por cada período.

Art. 6°  Admitir-se-á, para cada magistrado, a conversão de, no máximo, (20) vinte dias de férias em abono pecuniário, por ano civil.
Parágrafo único - Em caso de férias contínuas de 60 (sessenta) dias, o pagamento do abono pecuniário observará a regra do pagamento mensal, atendendo-se ao que dispõe o parágrafo 2°, do artigo 3° desta Resolução.

Art. 7° O requerimento da conversão da fração de férias em abono pecuniário poderá ser indeferido, mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça, no que se refere aos requerimentos solicitados pelos magistrados do 2° grau e pelos juízes com exercício nas comarcas do interior do Estado, e, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, com relação aos demais magistrados, nas seguintes hipóteses:

I- inexistência de disponibilidade financeira;

II- interesse público.

Art. 8°  Para efeito de conversão em abono pecuniário da fração das férias dos magistrados no presente ano, será considerada a escala de férias de que trata a Resolução n° 07/2011, modificada pela Resolução n° 01/2012, ambas do Órgão Especial, sendo vedada a alteração de períodos de férias já designados.

Art. 9° Para efeito de gozo do benefício de que trata esta Resolução, durante o presente ano de 2016, somente poderá ser convertido em abono pecuniário um dos períodos de férias a que tem direito o magistrado, limitado a (10) dez dias.

Art. 10° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 11° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 9 de junho de 2016.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale - PRESIDENTE

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes (convocada)

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva