Banco BMG é condenado a pagar indenização de R$ 7 mil para aposentado
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- 02-04-2014
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Banco BMG S/A a pagar R$ 7 mil de danos morais para aposentado vítima de fraude. A decisão teve a relatoria do desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo.
Segundo os autos, ele recebe mensalmente benefício no valor de R$ 1.864,00. Em abril de 2010, descobriu que estavam sendo descontados R$ 539,41 e R$ 18 por mês, referente a dois empréstimos que jamais havia firmado com o Banco BMG e a BV Financeira. Entrou em contato com as instituições, mas o problema não foi resolvido.
Sentindo-se prejudicado, ingressou na Justiça, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pleiteou o ressarcimento em dobro do prejuízo sofridoe reparação moral.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho, distante 64 km de Fortaleza, concedeu a tutela antecipada. Em contestação, as empresas alegaram que a relação jurídica entre as partes se deu por meio de comparecimento espontâneo do aposentado. Defenderam que todos os documentos necessários para celebração do contrato foram apresentados.
Em fevereiro de 2011, o mesmo Juízo condenou as instituições à repetição de indébito, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença. Também determinou que o Banco BMG pague R$ 7 mil e a BV Financeira, R$ 5 mil, a título de danos morais.
Irresignado, o BMG interpôs apelação (nº 0002174-81.2010.8.06.0068) no TJCE, objetivando reformar a decisão. Sustentou que a instituição não pode ser responsabilizada, caso o aposentado tenha sido vítima de fraude. Disse que toda a documentação foi checada e aparentemente não havia falhas. Já a BV Financeira realizou o depósito judicial da condenação imposta.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (31/03), a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “Depreende-se da documentação acostada aos autos que as informações inseridas nos contratos revelam dissonância com os reais dados do promovente, em especial seu endereço, o nome de seu pai e a data de emissão de sua CNH, sendo certo que a instituição financeira não se cercou dos devidos cuidados ao celebrar o contrato”, disse o relator.
Considerou também que “a própria instituição financeira recorrente reconhece a existência de fraude, o que a levou a providenciar o cancelamento do malsinado instrumento contratual”.