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Tribunal de Justiça julga improcedente pedido de indenização da grife Dona Florinda

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23.03.2011
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, da empresa detentora da marca de roupas femininas Dona Florinda contra a proprietária da marca Vip Fashion.
Segundo os autos, a Dona Florinda acusou a Vip Fashion de reproduzir o conteúdo gráfico da sua logomarca no nome da personagem humorística Raimundinha.
A personagem foi capa de revista de moda promovida pela Vip Fashion, em 2005. A Dona Florinda sustentou que a semelhança gerou confusão perante o consumidor. Alegou que teve grandes investimentos para proteger sua marca e lembrou que a propriedade e os nomes das empresas estão previstas constitucionalmente.
Requereu indenização no valor de R$ 60 mil, bem como a proibição do uso das letras que estampam o nome ?Raimundinha?, idênticas ao da marca Dona Florinda.
Na contestação, a Vip Fashion alegou que não teve a intenção de se utilizar da marca Dona Florinda e que não há possibilidade de nenhuma confusão entre os nomes. Explicou que, se quisesse se beneficiar, teria utilizado a sua própria marca e não o nome de uma personagem.
Ao apreciar a matéria, em outubro de 2009, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado considerou que as partes desenvolvem atividades diferentes, dirigidas a consumidores distintos e por isso não há concorrência.
Inconformada, a Dona Florinda interpôs recurso apelatório (nº 6599-37.2005.8.06.0001/1) no TJ/Ce, alegando que a Vip Fashion não só imitou a grafia da sua marca como utilizou, de maneira criminosa, a sua outra marca constituída por uma flor utilizada nas letras ?is? do nome Raimundinha.
Ao julgar o recurso, ontem, 2a.feira (21/03), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau.
No voto, o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, entendeu que o nome se refere à personagem Raimundinha e não à marca Vip Fashion.
?Não há como configurar tentativa de imitação da marca, concorrência desleal, tampouco confusão perante terceiros, mesmo porque ambas atuam em atividades diversas, uma no ramo da moda e a outra no do entretenimento?. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
Fonte: TJ/Ceará