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Professora transferida ilegalmente deve ser lotada em escola na sede do Município de Caririaçu

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A Justiça cearense determinou que o prefeito de Caririaçu, José Edmilson Leite Barbosa, proceda a lotação da professora D.R.R. em escola localizada na sede daquele Município. Ela havia sido transferida ilegalmente para unidade escolar da zona rural, distante 8 Km da cidade. Segundo os autos, o motivo teria sido perseguição política.
A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte. “Observa-se que o ato de transferência não apresenta a necessária motivação, o que o torna ilegal”, afirmou.
A servidora D.R.R. foi aprovada em concurso público para o cargo de professora do 3º ano pedagógico, exercendo as atividades na Escola de Ensino Fundamental Julita Farias. Em janeiro 2005, o prefeito Edmilson Leite assinou a Portaria nº 02/2005 e removeu a funcionária sem fundamentar o ato de transferência para a escola Girassol, localizada na zona rural.
Em razão disso, a professora ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que o gestor agiu com abuso de poder e feriu a Lei Orgânica do Município. Além disso, argumentou que a transferência foi retaliação, pois havia feito oposição política na gestão anterior.
Em 16 de março de 2005, a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, da Comarca de Caririaçu, concedeu liminar e determinou ao prefeito que lotasse a servidora na escola onde ela trabalhava originariamente, ou em outra na sede do Município.
Notificado, Edmilson Leite defendeu que o ato havia sido praticado pela secretária de Educação, Jaqueline da Silva Oliveira Botelho. Sustentou ainda caber à administração determinar o local de trabalho dos servidores.
Em 17 de março de 2006, a mesma magistrada julgou a ação e confirmou a liminar deferida. Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, o processo (nº 405-41.2005.8.06.0059/1) foi remetido ao TJCE para reexame.
Ao relatar a ação, na última quarta-feira (29/06), o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que “é imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal, entre eles o da impessoalidade e o da moralidade”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível confirmou integralmente a sentença de 1º Grau.