Pelas mesmas razões
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- 27-09-2010
27.09.2010 Opinião
Por ocasião do III Congresso Brasileiro de Direito Penal e Processo Penal (Fortaleza, 27-28/08/10), um dos palestrantes ? o magistrado José Herval Júnior ? se referiu ao decreto de prisão cautelar como a atividade de maior risco (possibilidade de erro ou excesso) do Poder Judiciário. Outro jurista, Nestor Távora, discorrendo sobre a antecipação do julgamento de mérito no Processo Penal, sugeriu a constitucionalização do inquérito policial, destacando a contribuição deste para a não formação de processos inúteis, que abarrotam, ainda mais, as varas criminais.
Tais considerações remetem ao trabalho do delegado de polícia, que é quem, antes do juiz, analisa a ocorrência e, dentro de parâmetros legais, faz o enquadramento jurídico do caso, decidindo provisoriamente (enquanto seu ato não é apreciado pelo Judiciário) sobre a liberdade das pessoas nos casos de flagrante delito (prisão que dispensa ordem judicial, mas exige do delegado a rigorosa observância de princípios e regras constitucionais e legais).
É de se indagar: sendo de risco aquela decisão judicial, mesmo se tomada sem atribulação, podendo o juiz dispor de tempo para firmar seu convencimento e o fazer após ouvir o Ministério Público, o que dizer do imediato e inadiável ato do delegado (autuar e mandar alguém à prisão), adotado no calor dos acontecimentos, seja qual for a hora, não imune a cansaço físico e mental, nem livre de pressões? Com efeito, sem (ainda) dispor de garantias próprias dos juízes (uma delas, a inamovibilidade), graves são as atribuições do delegado, como presidir inquéritos e TCOs, representar por medidas cautelares (prisões, buscas domiciliares, quebra de sigilos, sequestro de bens etc), conceder ou negar fiança, requisitar perícias, elaborar relatórios, fazer indiciamentos, tudo a exigir conhecimento (jurídico e técnico) e imparcialidade em busca da verdade real, não raro contrariando interesses e arriscando a própria vida.
Quanto ao inquérito, ele é o meio mais comum a servir de base à ação penal, sendo de rigor o seu aprimoramento. Se parte deles não está sendo bem encerrada, isto se deve ao instituto em si, senão às deficiências que o cercam e refletem o dilema quantidade versus qualidade. Por outro lado, a velocidade e frequência com as quais os delitos acontecem contrasta com o ritmo que, em geral, são elucidados e julgados, daí a necessidade de prevenção (diminuição da quantidade de conflitos interpessoais), repressão qualificada do crime e minimização dos seus danos, inclusive com boa formação e valorização das autoridades e agentes policiais.