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Passageira que sofreu acidente em ônibus da empresa São Bendito deve receber indenização

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A empresa São Benedito Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 10.679,44 mil para a operadora de caixa M.M.N.P. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (22/05).

De acordo com o processo, no dia 13 de março de 2006, a passageira, que estava na avenida Bezerra de Menezes, em Fortaleza, subiu no coletivo da São Benedito com destino ao Centro da Capital. Depois que ela entrou no ônibus, o motorista arrancou o veículo em alta velocidade e, quando M.M.N.P. ia se sentar, foi surpreendida com uma freada brusca. A mulher sofreu queda violenta.

Por conta do acidente, a vítima teve fratura na coluna vertebral. Por isso, a operadora de caixa ajuizou ação requerendo reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Alegou que o motorista não prestou socorro e nem parou o ônibus para que fosse atendida. Disse que teve de ficar deitada no piso do veículo, pois não conseguia se locomover. Ainda segundo ela, passou por procedimento cirúrgico e ficou com dores constantes nas costas. Além disso, ficou impedida de trabalhar.

A empresa, na contestação, defendeu que o motorista foi surpreendido por um carro que, inesperadamente, entrou em um posto de gasolina. Para evitar a colisão, foi obrigado a frear. Argumentou não ser responsável por acidente ocasionado por terceiros e alegou que o condutor ofereceu ajuda, mas a vítima preferiu esperar pelo filho.

Em agosto de 2012, a juíza Jovina dAvila Bordoni, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 6 mil (danos morais) e de R$ 679,44 (gastos com tratamento médico).

As partes interpuseram apelação (nº 0022156-30.2006.8.06.0001) no TJCE. A empresa argumentou, mais uma vez, que não pode ser responsabilizada. A operadora de caixa requereu a majoração do valor dos danos morais.

A 4ª Câmara Cível aumentou a quantia para R$ 10 mil, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A relatora, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, considerou que o caso representa “afronta aos direitos de segurança da autora [vítima] e de prestação de serviço público adequado, eficiente e democrático, que restaram restringidos no momento em que os funcionários da empresa ré se esquivaram de prestar-lhe socorro e quando conduziram o coletivo de forma displicente e temerária”.