Pais de adolescente atingido em ação policial devem ser indenizados
- 337 Visualizações
- 17-12-2025
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, por unanimidade, o recurso do Estado e manteve a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais aos pais de adolescente em razão de lesões graves causadas por projétil de arma disparado durante ação policial de dispersão. O caso envolveu um adolescente de 14 anos, que perdeu totalmente a visão de um olho e parcialmente a do outro.
Conforme os autos, no dia 27 de fevereiro de 2017, o menor estava em uma praça durante as festividades de carnaval e seguia para a casa da tia quando foi atingido por projétil de arma com munição menos letal durante ação policial de dispersão, realizada após tumulto. O disparo resultou em múltiplas e graves lesões no adolescente, que foi socorrido por terceiros.
Após apurada a responsabilidade penal do agente no juízo criminal, resultando em absolvição, a sentença de Primeira Instância, proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, no dia 13 de fevereiro de 2025, reconheceu os danos morais diretos e indiretos e fixou o total de R$ 30 mil, decisão agora mantida pelo TJCE.
Ao ingressar com recurso de apelação (0256594-39.2022.8.06.0001) no TJCE, o Estado do Ceará sustentou que o policial agiu em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever, excludentes de ilicitude reconhecidas na ação penal, o que, segundo a defesa, são capazes de afastar a responsabilização no âmbito cível. Além disso, também argumentou a redução dos valores fixados.
Na decisão, a 2ª Câmara reforçou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando comprovar o dano e o nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o prejuízo, o que aconteceu no caso, já que adolescente foi atingido durante a intervenção e os laudos médicos atestam perda total da visão de um olho e parcial do outro. Dessa forma, mesmo que haja absolvição na esfera penal por “estrito cumprimento do dever legal” ou “legítima defesa”, isso não afasta o dever de indenizar.
O colegiado também considerou proporcionais os valores de R$ 15 mil por dano moral direto e R$ 15 mil por dano moral indireto aos pais, que devem receber pelo filho já falecido, por causa não relacionada ao ocorrido. O voto do relator, desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, destaca que a quantificação observou o caráter pedagógico e compensatório da indenização, além da gravidade das sequelas, reforçando o parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade.
“A natureza e extensão dos danos sofridos diretamente pelo ofendido em razão da lesão gravíssima, com impacto permanente, bem como os transtornos que os pais experimentaram ao acompanhar o filho em cirurgias e testemunhar as limitações advindas da referida lesão apontam para a configuração de danos morais diretos e indiretos, como reconhecido na sentença de piso.
Durante a sessão, realizada no último dia 3 de dezembro, outros 144 processos estiveram em pauta. O colegiado é formado pela desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente) e pelas(os) desembargadoras(es) Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves. Os trabalhos são secretariados pela servidora Maria Beatriz Cavalcante de Sousa.



