
Órgão Especial nega suspensão de processo administrativo contra PM condenado por tráfico
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- 26-01-2015
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou a suspensão de processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado contra o soldado Francisco Alves Filho, condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
De acordo com os autos, em 3 de julho de 2006, policiais militares abordaram o soldado quando ele dirigia seu carro próximo ao Município de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza. Em uma bolsa dentro do veículo, os agentes encontraram 20 papelotes de maconha e oito pedras de crack, além de uma pistola calibre 380, registrada em nome de outra pessoa. Na ocasião, o militar, que estava de folga, foi autuado em flagrante.
Durante o depoimento, ele negou ser usuário ou traficante. Disse ter encontrado os entorpecentes jogados no chão e embrulhados em saco plástico. Argumentou que iria entregar o material à Polícia Civil no dia seguinte. Em relação à arma, declarou tê-la comprado de outro soldado da PM.
Em 23 de maio de 2008, o juiz David Ribeiro de Souza Belém, atuando na época pela 3ª Vara de Maracanaú, condenou Francisco Alves a seis anos e seis meses de prisão em regime semiaberto. “Os crimes por ele praticados são uma desonra para os quadros da referida PM, por terem violado a precípua função daquela Força Militar, de guarda da ordem e da segurança pública, como previsto na Constituição Federal”, destacou.
Em maio de 2009, o Comandante Geral da Polícia Militar determinou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as supostas irregularidades cometidas pelo soldado, por meio da Portaria nº 043/2009-DP/3.
Requerendo a suspensão da portaria até o trânsito em julgado da sentença, a defesa de Francisco Alves ingressou com mandado de segurança (nº 0063035-74.2009.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o ato do Comando Geral contraria a presunção constitucional de inocência, pois a condenação aguarda recurso de apelação no Tribunal de Justiça.
Ao julgar o mandado de segurança, na última quinta-feira (22/01), o Órgão Especial negou o pedido por unanimidade, acompanhando o voto da relatora. “Descabe ao Judiciário alterar ou majorar sanções disciplinares infligidas pelo administrador ao servidor público, haja vista aludida decisão violaria o princípio da separação de Poderes, consagrado na Magna Carta, artigo 2º, competindo-lhe tão somente invalidá-las acaso constada situação de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade”, ressaltou a desembargadora.
A magistrada destacou também que “a punição disciplinar é autônoma, via de regra, podendo ser infligida ao servidor público antes do pronunciamento judicial pelo mesmo fato, haja vista que o ilícito administrativo independe do ilícito penal”.
A relatora explicou ainda “que apenas a absolvição criminal fulcrada na inexistência do fato ou ausência de autoria, é que faz coisa julgada no âmbito administrativo, impedindo que a Administração Pública sancione disciplinarmente o servidor público”.