Normatel Nordeste deve pagar multa ao Estado do Ceará por não apresentar informações fiscais
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- 18-04-2013
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Normatel Nordeste Materiais Ltda. deve pagar multa ao Estado, com valores devidamente atualizados, por não apresentar informações fiscais em meio eletrônico. A decisão, proferida nessa quarta-feira (17/04), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.
De acordo com o processo, foi lavrado auto de infração contra a empresa, em decorrência de suposta ausência de entrega de informações ficais por meio eletrônico, referente ao período de janeiro de 2001 a março de 2002. Em função disso, os agentes fazendários aplicaram multa no valor de de R$ 266.964,73.
Por isso, a Normatel ajuizou ação requerendo a nulidade da multa. Alegou que foi intimada do Termo de Início de Fiscalização no dia 29 de julho de 2003. O Estado, por sua vez, teria somente até o dia 27 de outubro (90 dias) para concluir a fiscalização ou emitir ato designatório complementar e não o fez. O novo ato foi feito somente em 29 de outubro.
A empresa argumentou também que a infração não implicou qualquer prejuízo aos cofres públicos e, por isso, não poderia ter sido punida com multa elevada. Além disso, apresentou ao Fisco, por escrito, toda a documentação fiscal e contábil. As informações em meio eletrônico, que deixaram de ser apresentadas, repetem aquelas contidas nos documentos.
Em junho de 2011, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou improcedente o pedido. O magistrado afirmou que os argumentos da empresa não são suficientes para a nulidade da multa. Disse também que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na repartição, ou seja, dias úteis.
O juiz explicou ainda que “o contribuinte estará obrigado ao cumprimento da obrigação principal surgida em razão da inobservância daquela de índole acessória, permanecendo obrigado ao cumprimento desta [acessória], que subsiste em face da legislação tributária”.
Inconformada, a Normatel interpôs apelação (nº 0091801-74.2008.8.06.0001) no TJCE, objetivando reformar a decisão. Solicitou novamente a nulidade do lançamento da multa, alegando que há vício no procedimento fiscal, além de violação do princípio da proporcionalidade.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora. A desembargadora destacou que “o decorrer do prazo, só por si, não indica que a ação fiscal não está mais em curso, uma vez que só se pode chegar a tal conclusão se, além do fim do lapso temporal predefinido, não for emitido novo ato designatório”.
Sobre a multa imposta, a desembargadora disse que o valor alto não leva à antijuridicidade. “Entendo que as funções pedagógicas e de desestímulo impõem que as sanções punitivas de ordem pecuniária ressoem em patamares que não tornem o descumprimento algo vantajoso”.