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Menoridade penal – debates e ideias

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25.04.2010 opinião
HUGO DE BRITO MACHADO
Ao cuidar da família, da criança, do adolescente e do idoso, a vigente Constituição estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. (art. 228). Por isto a lei não pode atribuir aos menores de dezoito anos responsabilidade pela prática de crimes. Dizer que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos significa dizer que eles não são capazes de entender quando um fato é ou não é crime, e por isto mesmo a eles não podem ser punidos pela prática de crimes.
Já faz algum tempo o senador Tasso Jereissati apresentou projeto de emenda que altera o referido artigo da Constituição para permitir que o legislador reduza a menoridade penal, e esse projeto tem suscitado intermináveis discussões, especialmente em razão do insuportável aumento da criminalidade e da frequente participação em crimes de adolescentes que, surpreendidos por policiais invocam imediatamente a condição da menoridade.
Os que são contrários ao projeto alegam que a redução da menoridade penal não resolverá a questão da violência. E isto é verdade, mas a questão que se deve colocar é a de saber se realmente as pessoas só adquirem condições de entender o caráter criminoso de um fato ao completarem 18 anos, pois nossa Constituição estabelece uma forma de presunção absoluta de que antes de completar dezoito anos a pessoa é inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de seus atos. E por isto mesmo, “embora não se possa negar que um jovem de menor idade tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos, não se admite a prova de que era ele, ao tempo da ação ou omissão, capaz de entendimento e determinação”(Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, Atlas, S. Paulo, 2000, pág. 227).
Assim, nosso Direito garante de forma absoluta a impunidade para os que ainda não completaram 18 anos, afastando inteiramente a possibilidade de se comprovar, em cada caso, que os menores são capazes de saber que é crime o que estão fazendo. Não temos dúvida de que essa presunção absoluta deve ser urgentemente abolida. A capacidade de entender o caráter criminoso do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento deve ser avaliada pelo juiz em cada caso, se houver alegação de inimputabilidade pela defesa. A ideia de reduzir a maioridade penal coloca sempre a questão do limite de idade. Melhor é excluir a presunção legal absoluta. Essa garantia absoluta de impunidade não deixa de ser um convite às práticas criminosas e por isto mesmo deve ser abolida.
A aprovação da emenda apresentada pelo senador Tasso Jereissati, neste sentido, é providência que se impõe, se queremos ter em nosso País um Direito Penal coerente com a realidade psicológica das pessoas, independentemente da questão da violência, cujo controle exige muito mais que isto, especialmente no que concerne à educação, à distribuição de renda e à organização e a ampliação do sistema prisional. Esta é a opinião da imensa maioria dos professores de Direito Penal em nosso País.
Professor titular de Direito Tributário da UFC, presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários