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Jurisdição concentrada – debates e ideias

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25.04.2010 política
AGAPITO MACHADO
A principal competência dos juízes de 1º grau, que assumem o cargo mediante rigoroso concurso público, e onde primeiramente a grande maioria das pessoas batem às portas, é a originária, ou seja, onde nascem as pretensões/angústias, enquanto que suas competências recursais são muito diminutas, quase nada.
O contrário ocorre com os tribunais, cujo acesso dos seus membros, por merecimento, se dá por indicação política e onde suas competências originárias são muito diminutas, enquanto que a recursal é mais ampla, exatamente porque eles não têm estrutura para o primeiro atendimento das pretensões iniciais da sociedade.
Historicamente sempre foi assim. Em breve vai ocorrer o contrário. Tudo será ainda mais concentrado nas mãos dos Tribunais Superiores, deixando os juízes de 1º grau praticamente sem função para dar proteção aos direitos e garantias dos cidadãos. A quem interessa isso?
Os tribunais, que já ostentam uma enorme competência recursal, que sequer dela podem dar conta, em razão da pequena quantidade de desembargadores e ministros, irão receber inúmeras outras atribuições originárias, antes nas mãos dos juízes de 1º grau.
Vejamos: conforme art. 2º da PEC 358/05 (2ª parte da reforma do Poder Judiciário), pronta para ser votada pelo Congresso Nacional, as ações civis públicas e popular passam para a competência dos Tribunais Superiores (arts.102, I, “d”, 105. I “b”); b) nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes TRFs ou TJs dos Estados ou do DF e Territórios, caberá ao STJ definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão, ressalvada a competência das Justiças do Trabalho e Eleitoral ( § 2º, III, art. 105); c) o STF havia cancelado a sua Súmula 394, e também julgado inconstitucional a Lei nº10.628, de 24.23.02 que antes permitiam que as autoridades que vinham sendo processadas criminalmente perante os respectivos tribunais, ali continuassem a ser, mesmo após terem deixado o cargo ou a função. Todavia essa tristeza retorna no art. 2º da referida PEC 358/05, que dá nova redação aos arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A da Constituição de 1988. E o pior: assegura também que nas ações de improbidade, que não tem natureza penal, tais autoridades sejam processadas e julgadas perante os respectivos tribunais, deixando todas elas de tramitarem perante os juízes de 1º grau.
A partir da promulgação dessa PEC, portanto, todas as ações criminais contra autoridades que já estavam fora da função/cargo, bem como, as ações cíveis de improbidade, deverão ser remetidas pelos juízes de 1º grau, onde estão sendo processadas, para os respectivos tribunais; d) já havia sido retirado da competência do juiz de 1º grau o poder de deferir liminar e de antecipar tutelas, contra pessoas jurídicas de direito público, sob pena de serem imediatamente cassadas pelos tribunais; e) ultimamente surgiram também as súmulas vinculantes, às quais os juízes de 1º grau estão obrigados a respeitá-las etc.
Conforme noticia o Diário do Nordeste, de Fortaleza, edição de 1 de março de 2010 “no balanço parcial da violência no fim de semana, 15 (quinze) assassinatos foram anotados em apenas 48 horas”, demonstração essa de que os cidadãos estão fazendo justiça pelas próprias mãos, eis que a possibilidade jurídica que a legislação e o antigo STF davam aos juízes de 1º grau para manterem presos os bandidos que cometessem crimes gravíssimos, ficou nas mãos do atual STF, da era Lula, que só admite agora a prisão, qualquer que seja o crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo os raríssimos casos concretos de prisão preventiva.
Juiz federal e professor universitário