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Justiça revoga liminar que determinava matrícula no curso de medicina da Christus

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08.07.09
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) revogou liminar que determinou a transferência do estudante C.D.A.A, do curso de medicina da Faculdade Integral Diferencial (Facid), no Estado do Piauí, para a Faculdade Christus, em Fortaleza.
A decisão colegiada foi proferida hoje, 4ª.feira (08/07) e teve como relator do processo,o desembargador Lincoln Tavares Dantas. “Não pode servir o instituto da transferência, restrito às hipóteses legais, para burlar o concurso vestibular, com o fito exclusivo de voltar o estudante para a cidade onde residia juntamente com a família, sob pena de se subjugar o interesse da coletividade ao do particular”, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que C.D.A.A ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para determinar que a Faculdade Christus procedesse sua matrícula no curso de medicina. O promovente afirma ser aluno regular do curso de medicina da Facid, em Teresina, no Piauí. Para tanto, alega estar sofrendo de ansiedade generalizada associada a um quadro de fobias, em virtude de estar residindo longe da família. O atestado médico juntado aos autos sugere “transferência à Fortaleza, onde estará mais próximo aos seus pais, devendo permanecer em uso de medicação”.
Em 10 de março de 2009, o juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Manoel de Jesus da Silva Rosa, através de liminar, determinou a transferência com a imediata matrícula do aluno no curso de medicina da Faculdade Christus.
Inconformada, a Christus interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (2009.0008.4415-7/0) junto ao Tribunal de Justiça para reformar a decisão do magistrado. Ela alega, em síntese, que conta apenas com 112 vagas destinadas ao curso de medicina, todas preenchidas, não havendo nenhuma vaga disponível.
Ao julgarem o agravo, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso e revogaram a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau, pois entenderem que “inexiste direito subjetivo à transferência de curso superior na hipótese de interesse exclusivamente privado”.
Fonte: TJCE