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Justiça determina que o Estado do Ceará forneça medicamento gratuito a paciente

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, que requereu a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Através de despacho interlocutório, o magistrado determinou que o Estado forneça, gratuitamente, o medicamento Visudyne e o tratamento de PDT ? Terapia de Fotodinâmica, em caráter de urgência, para M.C.M.S, portadora de patologia grave nos olhos.
Conforme os autos, M.C.M.S, residente no bairro Parque Rio Branco, em Fortaleza, apresenta no olho esquerdo membrana neovascular sub-retiniana com área macular. A doença é progressiva, podendo causar-lhe cegueira irreversível, conforme laudo médico juntado ao processo.
M.C.M.S. é trabalhadora autônoma e ganha menos de meio salário mínimo por mês. Para garantir o tratamento médico, ela ajuizou ação ordinária contra o Estado, com pedido de antecipação de tutela, requerendo, em caráter de urgência, o fornecimento do medicamento Visudyne e o tratamento de PDT ? Terapia de Fotodinâmica, indispensáveis para combater a doença.
No dia 6 de maio de 2008, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, determinou ao Estado que tomasse as providências necessárias e suficientes para fornecer, imediatamente, o medicamento e o tratamento em caráter de urgência à paciente.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o agravo de instrumento
nº 2008.0017.9321-3/0 junto ao TJCE, pleiteando a suspensão da decisão de 1º Grau. Ele alegou responsabilidade integral do município de Fortaleza no tratamento e atendimento referente à moléstia da qual a paciente é portadora.
Ao julgar o agravo, a 2ª Câmara negou provimento ao recurso e manteve a decisão do magistrado. ?O Sistema Único de Saúde deve ser fomentado e mantido concorrentemente pela União, pelos estados e pelos municípios?, disse a desembargadora Gizela Nunes da Costa, relatora do processo.
Com esse posicionamento, a Turma reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento de uso contínuo, pelo Estado, à paciente, que não tem condições financeiras de arcar com essa despesa.