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Justiça condena empresa a pagar R$ 5 mil por bloquear indevidamente celular de advogado

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O advogado A.C.M.A. ganhou na Justiça o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil da empresa Teleceará Celular S.A., que bloqueou linha telefônica sem avisá-lo previamente. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e manteve a sentença proferida pelo juízo de 1º Grau.
?Constatado o bloqueio de linha telefônica do cliente sem justo motivo, fato assumido como erro pela prestadora de serviços, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos causados?, afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão no último dia 16.
Conforme os autos, A.C.M.A. era usuário de uma linha de telefone celular, a qual foi bloqueada em 16 de agosto de 2000, embora a fatura da conta mensal estivesse devidamente paga. Ao buscar informações junto à empresa, descobriu que a suspensão ocorreu em virtude de atraso no pagamento da conta de outra linha que havia adquirido, mas que era utilizada pelo filho dele.
Ele pagou o débito atrasado em 17 de agosto, dezessete dias após o vencimento. No entanto, para sua surpresa, a operadora informou que só iria desbloquear as duas linhas após o pagamento da fatura do mês subsequente da linha usada pelo seu filho. Diante da recusa, o consumidor explicou que estava sendo prejudicado e que não poderia esperar tanto tempo. Contudo, foi informado que nada poderia ser feito, uma vez que a medida fazia parte da política da operadora.
Alegando que sofreu prejuízos, aborrecimentos e constrangimentos, o advogado ajuizou ação ordinária de reparação de danos morais contra a Teleceará Celular. Ele destacou que no contrato firmado não consta cláusula que preveja o bloqueio de duas linhas do mesmo titular quando uma estiver em atraso. Afirmou, também, que deveria ter sido comunicado previamente em caso de bloqueio.
Em contestação, a operadora sustentou que o bloqueio ocorreu em decorrência de uma suspeita de fraude detectada pelo sistema Anti-Fraude. Defendeu ainda que a medida foi preventiva, de modo que não houve o referido dano moral.
Em 7 de outubro de 2004, o juiz da 21ª Vara Cível de Fortaleza, Francisco Willo Borges Cabral, condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 5 mil para reparar o dano moral sofrido pelo consumidor. ?Cumpre verificar que a empresa não demonstrou qualquer respaldo legal ou contratual para a aludida medida, o que reforço a ilicitude de sua conduta em relação ao autor?, afirmou o juiz na sentença.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (30099-38.2005.8.06.0000/0) no TJCE, objetivando a reforma da sentença, sob o argumentando de que o valor da condenação imposta foi exorbitante. No entanto, o cliente considerou o valor baixo e requereu a majoração da indenização.
Ao relatar o processo, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que a ?fixação do valor reparatório foi proporcional ao dano sofrido?, razão pela qual a 4ª Câmara Cível negou provimento aos recursos e manteve a decisão do magistrado.