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Justiça condena construtora a indenizar casal que não recebeu imóvel no prazo determinado

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A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada a pagar indenização moral de R$ 7 mil e a devolver R$ 9.444,08 para um casal que não recebeu imóvel no prazo determinado. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, os clientes fecharam negócio com a construtora, objetivando a aquisição de apartamento. O prazo para a entrega do imóvel era fevereiro de 2004, conforme contrato assinado entre as partes. O combinado, no entanto, não foi cumprido e o casal resolveu parar de pagar as parcelas. Eles solicitaram os valores pagos, mas a empresa não devolveu.

Diante da negativa, os consumidores ingressaram na Justiça com pedido de restituição da quantia investida. Além disso, solicitaram indenização por danos morais e anulação do contrato.

Na contestação, a Porto Freire afirmou que os clientes omitiram que se encontravam inadimplentes, causando prejuízo ao andamento da obra. Disse ainda que os contratos de incorporação são irrevogáveis e irretratáveis, não prevendo a possibilidade de arrependimento.

Em setembro de 2012, o juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível de Fortaleza, julgou procedente o pedido inicial, com base no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. “Conclui-se, portanto, que, em caso de desistência, desfazimento, arrependimento, ou retratação do contrato ou negócio, o consumidor tem o direito de receber de volta o que pagou, evidentemente que descontadas as despesas administrativas da ré, diretas e indiretas, feitas em relação ao imóvel”.

Em função disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 7 mil, além devolução de R$ 9.444,08, referente às parcelas pagas (R$ 8.376,55) e taxa de adesão (R$ 1.067,53). O magistrado explicou ainda que fica assegurado à construtora o direito de reter 25% do valor total do investimento para ressarcimento de despesas administrativas relacionadas ao imóvel.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso (nº 0006581-16.2005.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (26/11), a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Ainda que considerando o suposto inadimplemento dos autores [casal], este ensejaria cobrança, mas não desobrigaria o alienante de entregar o imóvel no prazo ajustado (ou, desfazendo o negócio, devolver o que foi pago). É de se concluir que os autores sofreram mesmo o dano moral. Em virtude do descumprimento do contrato pela requerida [empresa], os requerentes [casal] não puderam estabelecer sua moradia no imóvel compromissado, logo após terem contraído núpcias, tendo de buscar outro modo de organizar sua vida”.