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Juíza condena empresa a indenizar casal que teve veículo danificado em acidente de trânsito

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A empresa Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 43.257,91 para casal que teve veículo danificado em decorrência de acidente de trânsito. A decisão é da juíza Ricci Lôbo de Figueiredo Filgueira, da Comarca de Pindoretama, distante 49 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 3003-22.2010.8.06.0146/0), no dia 20 de março de 2009, o comerciante R.D.F. dirigia carro registrado em nome da esposa A.O.L., quando foi colidido por camionete pertencente à locadora de veículos, conforme laudo pericial. O sinistro aconteceu no Km 38 da CE 040, no Município de Aquiraz.

Ele perdeu o controle do carro e parou em um barranco. Além de ter o veículo bastante danificado, sofreu vários ferimentos. Foi socorrido por ambulância e encaminhado ao hospital.

Após o fato, casal procurou a empresa, que se recusou a pagar os gastos com o tratamento hospitalar, no valor de R$ 1.841,81. Devido às sequelas, R.D.F. não teve condições físicas e mentais de trabalhar, tendo que ficar sob os cuidados da esposa por um ano.

Diante da situação, eles ajuizaram ação requerendo indenização moral e material. Alegaram abalo psicológico, além de prejuízo decorrente das avarias no veículo e despesas hospitalares.

Também pleitearam indenização por lucros cessantes, por conta da perda de rendimentos, já que se afastaram temporariamente das atividades remuneratórias. Argumentaram, ainda, a ausência do veículo, usado como instrumento de trabalho. O comerciante trabalhava em uma empresa como gerente de vendas e recebia salário mensal de R$ 1.100,00, conforme documentação anexada aos autos.

Na contestação, a Prime Plus defendeu que o laudo pericial não comprova a culpa ou negligência do condutor da camionete. Disse que a culpa do acidente não foi do motorista da empresa e sim de corpo estranho na pista. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, a juíza destacou que “não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade do promovido [empresa], que não cuidou de demonstrar a culpa de terceiro pelos danos que o acidentado experimentou, ou caso fortuito”.

A magistrada afirmou que o comerciante comprovou a inutilidade do veículo envolvido no acidente por intermédio de foto e orçamento, assim como despesas médicas. Reconheceu, ainda, os lucros cessantes, pois consta nos autos deferimento de auxílio-doença pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 14.336,10 pelo prejuízo no veículo e R$ 1.841,81 referente às despesas médicas. Além disso, deverá pagar R$ 12.080,00 (diferença dos dois meses pagos pelo INSS – R$ 1.080,00 + 10 meses de R$ 1.100,00) por lucros cessantes e R$ 15 mil de reparação moral.

A juíza considerou a “gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados, a repercussão em seu meio social, em seu trabalho, a qualificação profissional do lesado, o poder econômico da empresa lesante, e o caráter educativo da sanção”.