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Haroldo Rodrigues destaca decisões sobre cola eletrônica e tráfico de drogas

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25.01.2010 Nacional
O desembargador cearense de Sobral Haroldo Rodrigues chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 2009, convocado para somar forças e dar agilidade à tramitação do grande número de processos que chegam todos os dias ao ?Tribunal da Cidadania?. Lotado na Sexta Turma e na Terceira Seção, o desembargador convocado julga casos relevantes para a sociedade no que diz respeito a direito penal e previdenciário, e ainda ao direito administrativo na parte relativa a servidor público.
Um deles foi o reconhecimento da atipicidade da ?cola eletrônica?. O entendimento levou ao trancamento da ação de acusado de repetidas práticas de fraude em vestibulares e concursos públicos quanto às condutas tipificadas nos artigos 171, parágrafo 3º, e 299 do Código Penal, respectivamente, estelionato e falsidade ideológica, e manteve em andamento as demais condutas. Os crimes atribuídos ao suspeito são os de falsificação de documento público, uso de documento falso e formação de quadrilha, além de também ser indicado como o chefe da organização criminosa.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou, ainda, que a aplicação de falsidade ideológica é imprópria, pois não há ato que assim o considere, conforme o artigo 299 do Código Penal. Quanto ao princípio da consumação, o relator entendeu que, ?se a cola eletrônica é conduta lícita, como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas?.