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Estado é condenado por liberar para sepultamento corpo com identificação trocada

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A juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais para filha que teve corpo da mãe trocado e sepultado por outra família. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (22/08).

Consta nos autos (nº 0680026-71.2012.8.06.0001) que a mulher faleceu em novembro de 2011, em casa, de causas naturais. A família entrou em contato com uma empresa funerária, que conduziu o corpo da vitima para o Sistema de Verificação de Óbito (SVO), em Messejana, para realizar os trâmites legais de identificação do corpo e declaração de óbito.

A pessoa responsável pelo serviço ficou aguardando no SVO para a liberação do corpo. Porém, após certo tempo, foi informada que o corpo da vítima não se encontrava mais no local. Ela já havia sido velada e sepultada por outra família.

A filha foi avisada do ocorrido e se dirigiu ao 35º Distrito Policial para fazer boletim de ocorrência. Além disso, entrou com ação na Justiça para que fosse autorizada a exumação do corpo e, em seguida, sepultar o corpo da mãe no jazigo da família. O juízo da 29ª Vara Cível julgou o pedido procedente e autorizou a exumação.

Devido ao grande abalo emocional sofrido em virtude do erro do SVO, ela ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Em contestação, o ente público afirmou que a filha foi negligente, pois não poderia ter deixado o funcionário da funerária como responsável.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, com base nas provas acostadas aos autos, “não há como se olvidar que o equívoco em questão não se deu por uma identificação errônea do funcionário da funerária como aduz o promovido, mas sim por culpa dos agentes que trocaram os cadáveres sem que se tivesse oportunizado à família da falecida a possibilidade de identificação do corpo”.

Ressaltou ainda que, “da análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, pois revelo que esse montante ou algo muito próximo preenche o binômio de punir o agressor e prestigiar o patrimônio imaterial da autora”.